Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709814-78.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: WILLIAM PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: PABLO PATRICK DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foram protocoladas as seguintes petições: Petição de ID 253571943: Exceção de Pré-Executividade apresentada por PABLO PATRICK DE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qual informa a prolação de sentença de mérito nos Embargos à Execução nº 0711760-51.2024.8.07.0014. O executado argumenta que a referida sentença declarou a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da presente execução, razão pela qual requer a extinção do feito. Petição de ID 255399751: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ofertada por WILLIAM PEREIRA DA SILVA. O exequente sustenta a inadequação da via eleita e informa que interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos referidos embargos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento da análise da exceção até o julgamento definitivo do recurso de apelação em razão de prejudicialidade externa. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da exigibilidade do título que embasa a presente execução foi objeto de análise profunda nos Embargos à Execução nº 0711760-51.2024.8.07.0014. Naquele processo, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de nulidade da execução em razão da devolução do cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura), declarando a nulidade deste processo principal. Contudo, observa-se que o exequente interpôs Recurso de Apelação contra o referido decisum. A validade do título executivo e o prosseguimento desta execução dependem diretamente do resultado final a ser proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto nos autos dos embargos. A existência de recurso pendente de julgamento em processo conexo, cuja decisão possui o condão de confirmar ou reformar a nulidade aqui arguida, configura nítida hipótese de prejudicialidade externa. A prudência judiciária recomenda que se evite a prolação de decisões conflitantes ou inócuas enquanto a questão prejudicial não for dirimida em instância superior. Dessa forma, a suspensão deste feito é medida que se impõe até que ocorra o trânsito em julgado do acórdão da apelação interposta nos autos nº 0711760-51.2024.8.07.0014.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até a prolação de decisão definitiva no recurso de apelação interposto nos autos de nº 0711760-51.2024.8.07.0014. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.