Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719740-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONY LATIN AMERICA, INC. REPRESENTANTE LEGAL: ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO I. Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI n.º 0725214-09.2025.8.07.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exequente, conforme termos do Ofício de id. 257754490. II. Quanto ao mais, com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de créditos da Executada decorrentes dos contratos abaixo listados: a) Contrato celebrado com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) - Processo Administrativo: 11/2023 – Contrato n.° 19/2023 – Valor global: R$ 1.586.205,50 (um milhão e quinhentos e oitenta e seis mil e duzentos e cinco reais e cinquenta centavos); b) Contrato celebrado com o Tribunal Superior Eleitoral – Processo administrativo: 2021.00.000001278-5 – Contrato n.° 54/2023 – Valor global: R$ 6.729.039,25 (seis milhões e setecentos e vinte e nove mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos); c) Contrato celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso – Contrato n.° 081/2025 – Valor global: R$ 2.586.600,00 (dois milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e seiscentos reais); d) Contrato celebrado com o Ministério da Defesa – Órgão subordinado: Comando da Aeronáutica – Contrato n.° 13/2025 – Valor global: R$ 672.360,58 (seiscentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intimem-se os obrigados ao pagamento à parte Executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência dos contratos mencionados acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 462.642,35, id. 254806866). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial", vinculando-se aos presentes autos n.º 0719740-93.2021.8.07.0001. Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intimem-se, também, os obrigados ao pagamento à parte executada de que deverão informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Fica, a Exequente, intimada a fornecer, no prazo de 05 dias, os endereços dos órgãos acima listados. Prestadas as informações, encaminhe-se, COM URGÊNCIA. Caso disponível o e-mail institucional dos órgãos, encaminhem-se a presente eletronicamente, certificando-se nos autos. Tendo a parte Executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. III. Por fim, retire-se o sigilo atribuído à petição de id. 254806855 e seus anexos, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL