Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Por ora, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 18:14
Outras Decisões
22/05/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 21:32
Publicação
15/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de maio de 2026 às 15:10:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:49
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2026 às 16:09:12 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de maio de 2026 às 15:10:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:49
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2026 às 16:09:12 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:13
Publicação
04/12/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 28 de novembro de 2025 às 15:47:05 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:10
Publicação
22/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 17 de setembro de 2025 às 15:07:39 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 14 de julho de 2025 às 09:49:54 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Aguarde-se eventual manifestação do credor com o retorno dos autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 14:13
Outras Decisões
18/03/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:59
Publicação
17/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação encontra-se disponibilizada no ID 224065093. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 12:19:27. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Carta)
06/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:52
Publicação
22/01/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:47
Publicação
22/01/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id. 221982834, porquanto a Secretaria não possui meios de realizar o encaminhamento do ofício, via WhatsApp, conforme requerido pelo exequente. Contudo, em razão dos elementos indiciários de ocultação por parte da sociedade empresária Hotéis Elo Maringá Ltda - EPP, expeça-se carta precatória para intimação, com endereço na Av. Duque de Caxias, 99, Zona 01, Maringá/PR, CEP 87.013-180, para que deposite, no prazo de 15 dias, o valor decorrente da penhora sobre o crédito do executado NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF: 709.724.949-87 junto a HOTEIS ELO MARINGA LTDA em conta judicial vinculada a esse juízo, sob pena de caracterização, em tese, de crime de desobediência. Consigne-se que é de responsabilidade do exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:42
Indeferimento
13/01/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO O encaminhamento do ofício por este juízo se dará pela mesma via utilizada pelo exequente, o que evidencia que a diligência alcançará o mesmo resultado obtido pelo credor. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de encaminhamento do ofício por este Juízo. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:11
Recebimento
19/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:48
Indeferimento
19/12/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
10/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Conforme laudo apresentado pelo credor, o imóvel penhorado possui valor de avaliação de R$ 700.000,00. Contudo, o credor fiduciário informou, por meio do ofício de id. 189938579, que o débito do imóvel é de R$ 705.593,70. Desse modo, o valor da arrematação será integralmente consumido para a quitação da alienação fiduciária que pende sobre o imóvel. Assim, a fim de evitar a consecução de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, suspendo a hasta pública do imóvel. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:54
Outras Decisões
04/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 22:46
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:11
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Conforme se observa no termo de confissão de dívida de id. 113441286 que originou o crédito penhorado, a cláusula segunda estabelece que "o pagamento da dívida ora confessada ficará condicionada à abertura do processo sucessório, advindo do falecimento de algum dos devedores mencionados acima, DEVEDORES e DEVEDORES INTERVENIENTES ANUENTES, mediante habilitação, pelo credor, no processo de inventário ou mediante acordo com os demais herdeiros, aqui intervenientes, por ocasião da partilha". Assim, em razão do falecimento do devedor do contrato, NILTON MIGLIOZZI, no ano de 2020, oficie-se novamente à sociedade empresária Hotéis Elo Maringá Ltda - EPP, com endereço na Av. Duque de Caxias, 99, Zona 01, Maringá/PR, CEP 87.013-180, para que deposite, no prazo de 15 dias, o valor decorrente da penhora sobre o crédito do executado NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF: 709.724.949-87 junto aos HOTEIS ELO MARINGA LTDA em conta judicial vinculada a esse juízo. Dou à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:40
Outras Decisões
13/11/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:23
Publicação
06/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO O credor fiduciário informou, por meio do ofício de id. 189938579, que o débito do imóvel é de R$ 705.593,70. O exequente informou, por meio da petição de id. 215810391, que a dívida garantida pela indisponibilidade averbada no imóvel é de R$ 201.301,26. Logo, a fim de evitar atos inúteis, sobretudo porque o imóvel se localiza em Curitiba/PR, aguarde-se no prazo suspensivo a apresentação da estimativa avaliativa do imóvel para prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme determinado na decisão de id. 197070051. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:04
Outras Decisões
31/10/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Publicação
02/10/2024, 02:25
Publicação
02/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Observe-se que a decisão de id. 197070051 condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração pelo credor da utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele, o que não foi cumprido. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 11:12
Execução frustrada
28/09/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:47
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:48
Publicação
18/07/2024, 03:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Em razão do comunicado junto ao id. 203373797, expeça-se novo termo de penhora do imóvel. Fixo o prazo de 15 dias para comprovação da averbação na matrícula do imóvel, sob pena de suspensão processual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 19:00
deferimento
15/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:45
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:22
Publicação
25/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 200908227 Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o cumprimento da decisão de id. 197070051 pelo exequente, sob pena de suspensão processual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 20:07
deferimento
20/06/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:00
Publicação
21/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 172915301, de matrícula n.º 8261, perante o Registro de Imóveis 3ª Circunscrição - Curitiba/PR, descrito como Apartamento sob nº 72, localizado no 7º andar do Edifício Elisa Maria, situado na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 1.535, Curitiba/PR. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com o executado NILTON JOSE MIGLIOZZI sob o regime da separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R-8, alienação fiduciária em favor do Banco Inter/SA. - Av-10, indisponibilidade determinada pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, processo nº 00044936720218160194. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 578.365,04. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O credor fiduciário informou por meio do ofício de id. 189938579 que o débito do imóvel é de R$ 705.593,70, contudo mantenho a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a finalidade específica de evitar a transmissão dos bens pelo devedor com efetivo prejuízo ao credor. Noutro giro, condiciono o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração pelo credor da utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele. À Secretaria: 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:37
deferimento
17/05/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:51
Recebimento
25/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:04
Outras Decisões
25/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:51
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:50
Publicação
08/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 Parte ré: PREMIER EVENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 04.548.923/0001-33, NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 709.724.949-87 e ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 838.938.309-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 172912293, de matrícula n.º 18628, perante o Registro de Imóveis 1ª Circunscrição - Curitiba/PR, descrito como Apartamento sob nº 07, localizado no 7º andar do Edifício Casa Real, situado à rua Martin Afonso nº 1.200, Curitiba/PR. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, também proprietária, sob o regime da separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R-19, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; - Av-23, indisponibilidade determinada pela 3ª Vara do TRF1 de Porto Velho-RO, processo nº 10081928920194014100; - Av-24, indisponibilidade determinada pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, processo nº 00044936720218160194. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 578.365,04. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O credor fiduciário informou por meio do ofício de id. 186040265 que o débito do imóvel é de R$ 1.527.800,93, contudo mantenho a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a finalidade específica de evitar a transmissão dos bens pelo devedor com efetivo prejuízo ao credor. Noutro giro, condiciono o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração pelo credor da utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de id. 185448271. À Secretaria: 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:54
Deferimento em Parte
05/03/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:31
Recebimento
07/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:30
Mero expediente
07/02/2024, 18:30
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 23:12
Publicação
18/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração de id. 181321468 como pedido de reconsideração, apenas para retificar a decisão de id. 179245716 no sentido de manter a penhora que incidiu sobre os imóveis de matrículas 108.322 e 108.323, com a finalidade específica de evitar a transmissão dos bens pelo devedor com efetivo prejuízo ao credor, porquanto em razão do valor das penhoras precedentes, não sobejaria saldo positivo em favor do exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente cumprir a decisão de id. 179245716. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:12
deferimento
13/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 23:29
Publicação
28/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO I. Nada a prover em relação ao petitório de id. 174777301, no qual o executado alega que a penhora deferida por meio da decisão de id. 174133263 incidiu sobre imóveis em relação aos quais determinada a suspensão das medidas constritivas, conforme decisão de id. 174133263, porquanto os imóveis penhorados na decisão de id. 174133263 são distintos, quais sejam, os de matrícula nº 108.322 e 108.323, ao passo que aquela decisão refere-se aos imóveis de matrículas nº 108.320 e 108.321. II. Ciente do desinteresse manifestado pelo credor em relação à penhora dos imóveis de matrículas 108.322 e 108.323 (id. 178236716), razão pela qual fica, desde já, desconstituída. III. Em relação aos pedido de id. 178229728, em análise às certidões de matrícula de ids. 172915301 e 172912293, verifica-se que os imóveis sobre os quais o credor requer a penhora encontram-se gravados de alienação fiduciária ao Banco Inter e à Caixa Econômica Federal. Logo, só é possível a penhora dos direitos aquisitivos do referido bem. Oficie-se às instituições financeiras, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem. Forneça, o exequente, o endereço dos credores fiduciários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora. Da resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:03
Outras Decisões
24/11/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:10
Recebimento
17/10/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:39
Mero expediente
17/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:54
Publicação
09/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 Parte ré: PREMIER EVENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 04.548.923/0001-33, NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 709.724.949-87 e ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 838.938.309-87 DECISÃO I - Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos imóveis indicados no id. 172912289, de matrícula n.º 108.322, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala nº 110, do 1º pavimento do Bloco "C" - Comércio Local, da QI-29, do SHI/SUL de Brasília/DF e do imóvel de matrícula n.º 108.323, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala nº 111, do 1º pavimento do Bloco "C" - Comércio Local, da QI-29, do SHI/SUL de Brasília/DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 838.938.309-87 seria de casada com NILTON JOSE MIGLIOZZI sob o regime da separação de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - Imóvel de matrícula nº 108.322: Av. 13-108322, indisponibilidade decretada nos autos nº 00044936720218160194, da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR; Av. 14-108322, penhorada decretada nos autos nº 0724126.69.2021.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, quanto ao débito de R$ 78.171,11; Av. 15-108322, indisponibilidade decretada nos autos nº 10081928920194014100, da 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO. - Imóvel de matrícula nº 108.323: Av. 13-108323, indisponibilidade decretada nos autos nº 00044936720218160194, da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR; Av. 14-108323, penhorada decretada nos autos nº 0724414-17.2021.8.07.0001, do Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, quanto ao débito de R$ 205.246,28; Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 390.018,63. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro giro, em razão dos registros de créditos anteriores ao do credor, deverá ser informado o valor dos débitos atualizados dessas penhoras a fim de possibilitar a análise da utilidade do leilão, devendo o Exequente, em caso de eventualmente sobejar alguma expectativa de reserva de crédito em seu favor, diligenciar, por conta própria, pesquisas junto aos respectivos Juízos a fim de que seja informado no presente feito se há hasta pública porventura designada ou ultimada por tais, relativamente ao imóvel em questão. Prazo de 20 dias para as diligências do exequente. À Secretaria: 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. II - Em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas 8.261 e 18.628, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária dos referidos bens. Forneça, o exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora. Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:17
Deferimento em Parte
04/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:03
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:49
Publicação
01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 170124268 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 164886098. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Cumpra, o CJUVETECA, as injunções de id. 164886098. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 20:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 20:07
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 18:32
Publicação
17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO 1 - Ciente do julgamento do AGI nº 0738298-82.2022.8.07.0000 (id. 164216821), o qual reformou a decisão agravada para permitir a penhora do imóvel de matrícula nº 5474 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, autorizando o registro da constrição na respectiva matrícula no Cartório de Imóveis, ficando vedada a expropriação do bem. Ao exequente para que informe se foi realizada a baixa da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, à Secretaria para que expeça novo termo de penhora fins de registro na matrícula do imóvel, ficando o recolhimento dos encargos a cargo da parte interessada. 2 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao DETRAN/DF para que informe se houve o pagamento dos débitos referentes ao veículo (licenciamento e IPVA), porquanto descabido nesse momento processual, haja vista que veículo sequer foi localizado para a efetivação da penhora. 3 - À Secretaria para que dê cumprimento à decisão de id. 155294400, oficiando-se o credor fiduciário indicado na petição de id. 157423815. 4 - Sem prejuízo, em razão da ausência de resposta do ofício de id. 135721078, reitere-se o ofício encaminhado à 3ª Vara Federal de Rondônia, nos termos da decisão de id. 135721078. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL