Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 172915301, de matrícula n.º 8261, perante o Registro de Imóveis 3ª Circunscrição - Curitiba/PR, descrito como Apartamento sob nº 72, localizado no 7º andar do Edifício Elisa Maria, situado na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 1.535, Curitiba/PR. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com o executado NILTON JOSE MIGLIOZZI sob o regime da separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R-8, alienação fiduciária em favor do Banco Inter/SA. - Av-10, indisponibilidade determinada pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, processo nº 00044936720218160194. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 578.365,04. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O credor fiduciário informou por meio do ofício de id. 189938579 que o débito do imóvel é de R$ 705.593,70, contudo mantenho a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a finalidade específica de evitar a transmissão dos bens pelo devedor com efetivo prejuízo ao credor. Noutro giro, condiciono o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração pelo credor da utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele. À Secretaria: 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724122-32.2021.8.07.0001.
autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 Parte ré: PREMIER EVENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 04.548.923/0001-33, NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 709.724.949-87 e ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF/CNPJ: 838.938.309-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 172912293, de matrícula n.º 18628, perante o Registro de Imóveis 1ª Circunscrição - Curitiba/PR, descrito como Apartamento sob nº 07, localizado no 7º andar do Edifício Casa Real, situado à rua Martin Afonso nº 1.200, Curitiba/PR. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, também proprietária, sob o regime da separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R-19, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; - Av-23, indisponibilidade determinada pela 3ª Vara do TRF1 de Porto Velho-RO, processo nº 10081928920194014100; - Av-24, indisponibilidade determinada pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, processo nº 00044936720218160194. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 578.365,04. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O credor fiduciário informou por meio do ofício de id. 186040265 que o débito do imóvel é de R$ 1.527.800,93, contudo mantenho a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a finalidade específica de evitar a transmissão dos bens pelo devedor com efetivo prejuízo ao credor. Noutro giro, condiciono o prosseguimento dos atos expropriatórios à demonstração pelo credor da utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de id. 185448271. À Secretaria: 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL