Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BEZERRA BORGES, ELSA MARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Definitivo
25/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:30
Recebimento
24/07/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:18
Arquivamento
24/07/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:16
Trânsito em julgado
15/07/2024, 13:16
Recebimento
13/07/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil e cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado impugnado. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo órgão julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. RECURSO DESPROVIDO.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconizado pelo art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. In casu, não foram cumpridos os requisitos legais previstos para fins de comprovação do que efetivamente foi pactuado entre as partes bem como o valor devido, vez que não foram acostados aos autos os documentos indispensáveis para o deslinde da questão, quais sejam, o contrato celebrado e a planilha atualizada do débito que apurou o saldo devedor, mesmo diante da concessão de prazo para emenda da exordial. 4. O desrespeito ao comando judicial de emenda à inicial, no presente caso, faz com que a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos reste prejudicada, sendo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do mérito, medida que se impõe. 5. RECURSO DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil e cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado impugnado. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo órgão julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. RECURSO DESPROVIDO.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconizado pelo art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. In casu, não foram cumpridos os requisitos legais previstos para fins de comprovação do que efetivamente foi pactuado entre as partes bem como o valor devido, vez que não foram acostados aos autos os documentos indispensáveis para o deslinde da questão, quais sejam, o contrato celebrado e a planilha atualizada do débito que apurou o saldo devedor, mesmo diante da concessão de prazo para emenda da exordial. 4. O desrespeito ao comando judicial de emenda à inicial, no presente caso, faz com que a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos reste prejudicada, sendo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do mérito, medida que se impõe. 5. RECURSO DESPROVIDO.
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 12:10
Publicação
06/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BEZERRA BORGES, ELSA MARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais a partir da decisão de ID179756659, tendo em vista que se encontra pendente recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL em ID74274010, dirigidos à sentença de ID73547027, que indeferiu a petição inicial. Assim, tendo em vista que a parte ré não apresentou resposta ao recurso, o feito deve ser encaminhado para o TJDFT. Promova a secretaria a remessa dos autos à 2ª Instância. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:15
Outras Decisões
01/03/2024, 18:15
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:18
Publicação
23/01/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BEZERRA BORGES, ELSA MARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento. Assim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 09:29
Recebimento
09/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:22
Outras Decisões
09/01/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 07:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:14
Publicação
01/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BEZERRA BORGES, ELSA MARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 179532386, decreto a revelia da requerida. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:45
Outras Decisões
28/11/2023, 18:45
Publicação
28/11/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725633-02.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: BM TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BEZERRA BORGES, ELSA MARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao autor (ID 178822051). Compulsando os autos, observo que a requerida foi citada na pessoa da sócia Elsa Maria de Melo, conforme certificado no ID 166238572. Assim, previamente ao prosseguimento do feito, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:36
Outras Decisões
23/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:00
Recebimento
04/10/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:12
Outras Decisões
04/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 22:20
Documento (Certidão)
25/09/2023, 22:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:22
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2023, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2023, 12:14
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:25
Recebimento
22/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:04
Outras Decisões
22/06/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:12
Documento (Certidão)
29/05/2023, 19:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 04:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 18:05
Recebimento
04/04/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:35
Outras Decisões
04/04/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:14
Recebimento
13/02/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:51
Outras Decisões
13/02/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:38
Recebimento
22/11/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Recebimento
15/07/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Recebimento
29/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:14
Outras Decisões
29/06/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 23:13
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Recebimento
25/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:01
Indeferimento
25/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/04/2022, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2022, 21:28
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Recebimento
29/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:44
Outras Decisões
29/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:17
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:26
Recebimento
17/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:54
Outras Decisões
17/12/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:21
Recebimento
03/12/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:42
deferimento
03/12/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:36
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 15:27
deferimento
20/09/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 18:08
Documento (Certidão)
09/08/2021, 18:11
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 16:20
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:46
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2021, 14:47
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 15:47
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Documento (Certidão)
25/01/2021, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:14
Documento (Certidão)
08/01/2021, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 21:52
Documento (Certidão)
14/12/2020, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 12:07
Documento (Certidão)
16/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))