Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735378-92.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCEL TALAMONI PELLEGRINI, ALINE MOREIRA MENDES PELLEGRINI
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente de penhora dos imóveis indicados no id. 241039114, de matrícula n.º 5997 e id. 241039115, de matrícula nº 6002, perante o Registro de Imóveis da Comarca da Cidade Ocidental, de propriedade da parte executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.288.112/0001-67. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Após, avalie-se o bem, expedindo-se o necessário. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Ao exequente para que informe o valor atualizado da causa, decotando o quanto já levantado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de resultar a desconstituição da penhora ora ordenada. Por fim, com relação ao pleito de restituição dos valores despendidos com as pesquisas patrimoniais, tenho que não merece acolhimento. As pesquisas visam a satisfação do próprio interesse da parte e a localização de bens dos executados, não se enquadrando como despesa processual passível de ressarcimento pela parte adversa. Ademais, a legislação processual vigente não prevê a possibilidade de ressarcimento de tais custas. No que se refere ao pedido de intimação dos réus para que apresentem os débitos condominiais e de IPTU, a medida também não pode ser concedida. A obrigação de apresentar a documentação necessária para o prosseguimento do feito é da parte requerente, que deve diligenciar por meios próprios para obter as informações pertinentes. A negativa do Condomínio Damha, mencionada pela parte, não transfere para os réus a responsabilidade de fornecer os dados, nem autoriza a imposição de multa diária, que não se justifica na presente fase processual. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL