Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742751-88.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEZIO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: JOAO SANTOS NETO, SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA MORAIS apresentou exceção de pré-executividade (ID 261646425) alegando a nulidade de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a comunicação processual foi direcionada a endereço diverso de seu domicílio real, situado em São Paulo, e que a citação eletrônica via WhatsApp, ocorrida na fase de conhecimento, não tem o condão de validar intimações futuras. Requer a nulidade do ato, o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a devolução do prazo para pagamento. O exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (ID 263170759). No presente caso, o executado foi citado validamente via WhatsApp durante a fase de conhecimento (ID 149803961), após diligências do Oficial de Justiça em seu local de trabalho à época. O executado não promoveu, em momento oportuno, a atualização de seus dados para endereço físico ou de seu número de telefone, sendo o mandado de intimação para pagamento direcionado ao endereço constante dos autos. A presunção de validade da intimação é imperativa. Conforme os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. O fato de o executado apresentar certidão de filiação partidária indicando domicílio eleitoral em outro Estado não afasta sua inércia processual, tampouco invalida os atos praticados com base nas informações que ele próprio deixou de atualizar. A desídia da parte em manter o juízo informado sobre seu paradeiro atrai a aplicação imediata da ficção legal de validade do ato intimatório. Portanto, inexiste qualquer nulidade no ato. A intimação para o cumprimento de sentença é válida e eficaz. Ficam mantidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, conforme já havia sido deliberado por este juízo na decisão de ID 243460648. O pedido de desbloqueio ou devolução de prazo não pode ser acolhido com base nos elementos trazidos pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino a transferência do valor depositado (comprovante anexo), em favor do exequente e seu advogado, conforme requerido no ID 266390224. Expeça-se. Quanto ao pedido do credor para pesquisa no CENSEC, informo que o juízo não dispõe de acesso ao referido sistema. Entretanto, o CENSEC está disponível a qualquer pessoa bastando que o exequente requeira o documento que lhe interesse e efetue o pagamento do serviço. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo do débito remanescente, decotando o valor penhorado (R$ 17.693,29), bem como indique bens dos executados passíveis de penhora. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)