Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009716-11.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DENUNCIADO A LIDE: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação apresentada por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA, por intermédio de sua Administradora Judicial, ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. em face do cumprimento de sentença requerido por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 3.358,98 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 191303645. A parte executada apresentou a impugnação de ID 193104718 afirmando que o fato gerador do crédito é posterior a 08/08/2017, ou seja, data posterior a decretação de falência (PJE n. 0037087-51.2015.8.07.0015) e que, tal crédito embora seja extraconcursal, sua satisfação se submete ao Juízo Universal, estando sujeita a ordem legal de pagamentos e às forças da Massa. Ressalta que o crédito exequendo se submete à falência, sendo inadequado o pedido de deflagração do cumprimento de sentença, bem como os acréscimos de multa e honorários da fase executiva (art. 523, §1º, do CPC), eis que o pagamento deve observar os regramentos da lei de falências. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença, ante a inadequação da via eleita, bem como, seja o credor intimado a promover a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal. Subsidiariamente, que seja os autos sobrestados até encerramento da falência, quando deverão ser intimados os ex-sócios da falida para satisfação do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à impugnação, conforme certificado em ID 199509647. É a síntese do necessário. Decido. II – O DER/DF apresentou pedido de cumprimento de sentença com base na improcedência da ação de conhecimento n. 2012.01.1.184118-2, que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada réu, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC.” (sentença de ID 181057949) O executado se insurgiu contra o pedido de cumprimento de sentença neste Juízo alegando a competência do Juízo Universal. Com razão. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução, bem como os pedidos de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada serem analisados pelo Juízo Universal, nos termos da Lei n. 11.101/2005. No caso, a CONSTRUTORA RV LTDA. ajuizou a ação de recuperação judicial n. 2015.01.1.144535-0 (PJE n. 0037087-51.2015.8.07.0015), em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que foi convolada em falência, por meio da decisão de ID 43406679, exarada naquele processo. Assim, o exequente deverá promover a habitação de seu crédito perante o Juízo Falimentar. Com relação aos honorários sucumbenciais, a planilha de ID 191303645 demonstra que o exequente considerou o valor da condenação (R$ 2.000,00) e aplicou correção monetária pela evolução do índice IPCA-E, no período de 16/02/2016 a 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, utilizou a Taxa Selic, que não foi motivo de discordância pela parte executada. Assim, como a planilha apresentada pelo DER/DF contemplou os critérios definidos tanto no RE 870.947/SE como na EC 113/2021, fixo o montante devido neste momento. III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Outrossim, HOMOLOGO o valor R$ 3.358,98 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID 191303645. IV – Em razão do processamento da recuperação judicial da CONSTRUTORA RV LTDA., que foi convolada em falência, processo n. 2015.01.1.144535-0 (PJE n. 0037087-51.2015.8.07.0015), em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, noticiado em ID 193104718, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF deverá promover a sua habilitação naquele processo para recebimento do valor homologado nesta decisão. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:38:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito