Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700895-73.2022.8.07.0002.
AUTOR: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES
REU: EDINEIDE DE SOUSA ESPINDOLA S E N T E N Ç A
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora é credora da ré no valor de R$ 9.737,84, em decorrência do cheque de n. 900044, no valor originário de R$ 7.404,00; b) o cheque foi devolvido por falta de fundos; c) o cheque consiste em prova escrita sem eficácia de título executivo ante o decurso do prazo prescricional para execução. Pediu a expedição de mandado de pagamento e, caso não efetuado o pagamento ou oferecidos embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Citada, a ré apresentou impugnação (ID 135897999). Alegou nunca ter celebrado negócio jurídico com a parte autora ou com a pessoa indicada como favorecida na cártula. Afirma não ser devedora da quantia consubstanciada na cártula e alega que a cártula pode ter sido perdida ou fraudada. Concluiu alegando que não emitiu o cheque, não reconhece a dívida e não celebrou negócio com Leandro ou Nilson. Subsidiariamente, afirma que os juros devem incidir a partir da citação e não a partir da data de vencimento do título. Pugnou pela improcedência. Réplica em ID 138770016, alegando o autor a incidência do princípio da abstração e requerendo a incidência de juros moratórios a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira. Proferida sentença julgando procedente o pedido (ID 142070539). O E. TJDFT deu provimento a recurso interposto pela ré, para cassar a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para a retomada do curso processual a partir da fase de especificação de provas, realizando-se as medidas instrutórias necessárias ao deslinde dos pontos controvertidos (ID 165547171). Proferida decisão saneadora que fixou ponto controvertido: “autenticidade da assinatura virtualmente aposta pela ré na cártula de cheque sobre a qual recai a lide” (ID 168806379). A decisão de ID 178692606 atribuiu à parte ré o ônus da prova quanto ao fato controvertido. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra as decisões acima indicadas (ID 183662473), ao qual foi negado provimento (ID 201014757). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 202472458) e a ré pediu a produção de prova pericial e oral (ID 203468314). Deferida a prova pericial (ID 204367378). Juntado aos autos laudo grafotécnico (ID 237038322). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 214813295 e 240188639). A ré reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e expedição de ofício. Pediu, ainda, realização de nova perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. Antes de adentrar à análise do mérito, aprecio os pedidos probatórios formulado pela parte ré. A requerida pretende a produção de prova testemunhal, para demonstrar não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com o demandante. Ocorre que, conforme será explicado na fundamentação da presente sentença, a discussão acerca da causa debendi não é relevante para a resolução da presente controvérsia. Em razão da aplicação dos princípios cambiários da autonomia e da abstração, o título de crédito objeto da demanda se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão, não podendo o emitente opor ao portador exceções relacionadas à existência, vícios ou inadimplemento de tal avença. Assim, não sendo relevante, para o deslinde da controvérsia, analisar as circunstâncias fáticas que permearam a emissão do título, a produção de prova oral seria inócua. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira sacada, a parte sequer esclareceu quais informações pretende obter com a diligência. Limitou-se a requerer, genericamente, a expedição de ofício à CEF. Todavia, os requerimentos probatórios devem ser formulados de forma clara e específica, não sendo função do Juízo presumir ou inferir quais esclarecimentos a demandada pretende obter com a expedição de ofício. Por fim, quanto ao pedido de realização de nova prova pericial, também não merece acolhida. Mostra-se completamente desnecessária a realização de segunda perícia, porquanto o direito à prova foi garantido e foi realizada perícia grafotécnica mediante análise de assinatura constante em documento pessoal da parte bem como de colheita de grafismos, sendo que o laudo apresentado é claro e suficiente para o deslinde da controvérsia. A repetição de perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não ocorreu no caso, dado o caráter técnico, minucioso e conclusivo do laudo pericial grafotécnico juntado aos autos. No mais, a parte pediu realização de nova perícia, mas não apontou quaisquer vícios no laudo grafotécnico juntado aos autos. Não impugnou os métodos utilizados pela perita ou os documentos nos quais se embasou a análise realizada. Também não alegou insuficiência dos esclarecimentos, inconsistências, omissões ou contradições no laudo. Pretende, em verdade, a realização de nova perícia, simplesmente por não concordar com a conclusão da perita. E, a discordância da parte não autoriza a realização de novo exame pericial. INDEFIRO, portanto, os requerimentos de produção de prova oral e de expedição de ofício, formulados em ID 240188639, bem como o requerimento de realização de nova prova pericial. Passo a apreciar o mérito. A ação monitória está amparada em cheque de ID 117739068 que, embora destituído de executividade, pois prescrito, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, I, do CPC). O documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei. Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos. Verifica-se que o cheque em questão foi emitido por Edineide de Sousa Espindola em favor de Nilson Fernandes de Souza e endossado por este ao autor Leandro Leonardo Lopes Pires. Apresentado à instituição financeira, o cheque foi devolvido pelo motivo 11 – insuficiência de fundos. Em sede de defesa, a parte ré alegou não firmado qualquer negócio jurídico com a pessoa de Nilson ou Leandro e aduziu não ter emitido cheque. Impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento e a ela atribuída. No entanto, realizada perícia grafotécnica, a expert concluiu que a assinatura analisada, constante do documento de ID 117739068 - Cédula de Cheque Bancário – Banco Caixa Econômica Federal N° 900044, Agência 0007, Conta 01002768-1 assinado em 10/02/2020, foi produzida pela Sra. Edineide de Sousa Espíndola. Apesar da conclusão do laudo pericial, a parte ré afirma a ausência de causa subjacente à emissão do cheque, alegando ser impossível reconhecer a existência da obrigação exigida. Insiste que não emitiu o título de crédito. Ocorre que a prova pericial produzida concluiu a partir de uma análise comparativa entre a assinatura constante do cheque, a assinatura constante de documento pessoal da parte e assinaturas da demandante, colhidas para a realização do exame, o seguinte: “As análises periciais evidenciaram pontos convergentes nos confrontos diretos entre as peças, questionada e padrões, que pelas características técnicas individuais e pela importância do conjunto das informações relatadas levaram este Perito a concluir, com segurança, que as assinaturas analisadas neste Laudo Pericial foram SIM produzidas pela Sra. Edineide de Sousa Espíndola”. A prova produzida comprovou, pois, que a demandada assinou o cheque objeto de execução na qualidade de emitente. Ressalto ser o cheque um título de crédito não causal, de forma que se submete aos princípios cambiários da autonomia e da abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. O princípio da autonomia preconiza que cada obrigação surgida no título independe das demais presentes no mesmo documento. Vejam-se os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues: “A obrigação de cada sujeito que firma o documento é autônoma, pois o devedor é obrigado a cumpri-la em prol do portador ou beneficiário sem poder opor-lhe meios de defesa que dizem respeito a outros coobrigados. Nesse aspecto, surge a questão da oponibilidade das exceções. O devedor cartular somente pode opor as exceções que lhe são próprias, exceções pessoais, e as exceções gerais, isto é, as que atingem a incolumidade formal e material do título (...)” (VENOSA, Silvio de S.; RODRIGUES, Claudia. Direito Empresarial - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 246.) Quanto ao princípio da abstração, dispõe que os direitos creditícios decorrentes do título são abstratos, isto é, desvinculam-se das causas que os originaram. Nesse sentido, dispõe a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, isso porque, em virtude da abstração decorrente do princípio da autonomia dos títulos de crédito, ao entrar em circulação, a cártula se desvincula do negócio original. Assim, tendo circulado o título, não é possível discutir-se sobre o negócio jurídico originário, que ensejou sua emissão. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi. Ocorre que, no caso em análise, houve circulação do título. Conforme já explicitei, o sacador era Nilson Fernandes de Souza, o qual endossou a cártula ao autor Leandro Leonardo Lopes Pires. Dito isso, o artigo 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque) estabelece que: “Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Nesse mesmo sentido, o art. 916 do Código Civil: “Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé” Não pode a autora, portanto, para eximir-se da obrigação consubstanciada no cheque, afirmar a inexistência de negócio jurídico firmado com o sacador Nilson Fernandes de Souza. A obrigação de pagamento do valor consubstanciado no cheque é autônoma e abstrata, independendo da relação jurídica que ensejou a emissão da cártula. Assim, a responsabilidade da demandante só seria afastada se alegada e provada a má-fé do adquirente endossante, ou seja, se a ré demonstrasse que o portador da cártula a adquiriu tendo conhecimento da existência de vício ou de descumprimento do negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. No caso, a autora sequer alegou a má-fé do demandante, tendo se limitado a afirmar que não realizou negócio jurídico algum com o sacador e que não emitiu o título. Veja-se o entendimento do E. TJDFT a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21. CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REVELIA DO EMITENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inexistência de relação jurídica subjacente entre o Autor e a Ré não configura óbice ao ajuizamento da Ação Monitória pelo portador do título, titular do crédito cobrado, pois, consoante a Súmula nº 531 do c. STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 2. A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 3. Tendo em vista que o título de crédito entrou em circulação e que o Autor demonstrou ser o favorecido e o portador do cheque, mostra-se incabível a discussão da causa debendi, por força do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. 4. Quanto à assinatura da cártula de cheque, que suscitou dúvidas quanto à regularidade formal do título, não há nos autos prova de que tenha sido essa a razão de o cheque ter sido sustado pelo motivo 21. 5. Cabe ao emitente da cártula de cheque o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. Na hipótese, optou por incorrer em revelia. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 2003381, 0717000-42.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.)” APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RITO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CÁRTULA. CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. POSTERIOR PREENCHIMENTO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO E. STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A utilização da ação monitória para cobrança de cheques é admissível no ordenamento jurídico, independente do título estar prescrito ou não. Isso porque a Súmula nº 299 do c. STJ admite a utilização da ação monitória fundada em cheque prescrito e, ainda que a prescrição não tenha se verificado, o art. 785 do CPC/15 dispõe que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. 2. Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com documentos essenciais ao processamento do feito. 3. A inexistência de relação jurídica subjacente entre o Autor e o Réu não configura óbice ao ajuizamento da Ação Monitória pelo portador do título, titular do crédito cobrado, pois, consoante a Súmula nº 531 do c. STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 4. A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 5. Tratando-se de cheque posto em circulação, as questões relativas à causa debendi, sobretudo as exceções de caráter pessoal, não podem ser opostas contra terceiro portador de boa-fé, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.357/1985. 6. Inexiste má-fé no preenchimento da cártula de cheque em branco pelo portador, quando o emitente não impugna a assinatura dele, tampouco refuta a existência do título, o que torna cabível a aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 387 do e. STF: “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. 7. Cabe ao emitente da cártula de cheque o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, como, por exemplo, a inexistência do débito, o que não se verifica na hipótese. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1982932, 0747103-84.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) No que tange ao documento apresentado em ID 149799798, a demandada afirma que os dados do cheque n. 900044-5, fornecidos pela instituição financeira, divergem daqueles constantes no cheque apresentado pelo autor. No entanto, é certo que a informação da instituição financeira veio acompanhada de cópia do cheque apresentado ao sacado. E, em análise de tal cópia (ID 149799798, p. 2), verifica-se ser idêntica ao documento apresentado pela parte autora na inicial. Assim, eventual erro material na transcrição das informações do cheque, pela instituição financeira, não permite concluir pela existência de vício que infirme a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação consubstanciada no título. Não havendo qualquer vício que atinja a incolumidade formal ou material do título, visto ter ficado demonstrado que a assinatura dele constante é autêntica e foi aposta pela ré, procede o pedido monitório. A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário. No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista. De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Logo, a sua mora se opera “ex re”, quando ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor. Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc. II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora. Sobre o tema, o c. STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 7.404,00 (valor originário). Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, REsp repetitivo 1556834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.06.2016). A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente