Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703216-23.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME
EXECUTADO: CASA DE CARIDADE CANTINHO DA ESPERANCA DE JOAO ESMOLE D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado deste Juízo entre as partes acima especificadas. Foi instituída a penhora sobre o imóvel Gleba 3, situada no Incra 6, Chácara/Parcela 285- A, Remanescente do Ex-PIC Alexandre Gusmão, situado em Brazlândia/DF (ID 103133446). A fim de se concluir, com segurança, a possibilidade de penhora de eventuais direitos sobre o imóvel ocupado pela executada, oficiou-se ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA para que esclareça se a executada detém algum direito sobre o imóvel descrito por Gleba 3, situada no Incra 6, Chácara/Parcela 285- A, Remanescente do Ex-pic Alexandre Gusmão, situado em Brazlândia/DF, prestando a este Juízo os esclarecimentos que entenda cabíveis (ID 201165366). Conforme ofício do INCRA (ID 213008762): “na data de 26 de maio de 1998 foi assinado Termo de Doação/INCRA/DFT/Nº 23/98 (21841584) entre o INCRA E A CASA DE CARIDADE CANTINHO DA ESPERANÇA DE JOÃO ESMOLÉ - CANESPE, tendo como área total 6,4016, conforme Termo de doação - CANESP (21841584) e mapa e memorial Descritivo (21841588). Salientamos a cláusula quinta do Termo de doação que cita: "Resolver-se-á a doação, tomando-se nula, de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) se for dada outra destinação que não a prevista na Cláusula Quarta deste instrumento; b) se o mesmo for transacionado sem autorização do INCRA.” A cláusula sexta do Termo de Doação/INCRA/DFT/Nº 23/98 prevê que, na hipótese de que trata a cláusula quinta, a posse do imóvel objeto da doação reverterá ao INCRA com cancelamento no registro de imóveis do termo de doação. Assim, o imóvel em questão destina-se à regularização fundiária da entidade CANESPE e a doação torna-se nula se for dada destinação diversa. POSTO ISSO, desconstituo a penhora sobre o imóvel Gleba 3, situada no Incra 6, Chácara/Parcela 285- A, Remanescente do Ex-PIC Alexandre Gusmão, situado em Brazlândia/DF. Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6