Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2994882/DF (2025/0266937-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCOS CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF009897
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DUARTES
AGRAVANTE: CRISTIANE BATISTA DE CARVALHO
AGRAVANTE: CARMOZINA CARVALHO BATISTA
AGRAVANTE: JOSE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: KÉZIA MACHADO GUSMÃO - DF030802
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF009897
AGRAVADO: EDILENE BASTOS MATOS
ADVOGADO: ANDRÉA DE PAULA PINTO - DF053399
AGRAVADO: JOSE BATISTA DUARTES
AGRAVADO: CRISTIANE BATISTA DE CARVALHO
AGRAVADO: CARMOZINA CARVALHO BATISTA
AGRAVADO: JOSE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: KÉZIA MACHADO GUSMÃO - DF030802
AGRAVADO: BENJAMIN ASSIS DAS GRACAS
AGRAVADO: EUJÁCIO CRISTIANO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO
ADVOGADO: ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO - DF030564
AGRAVADO: MARIA VICENTINA DUTRA
ADVOGADO: PATRÍCIA MONTEIRO BASTOS - DF043854
AGRAVADO: MARCOS CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF009897
AGRAVADO: JEOVAH DIAS FERREIRA
AGRAVADO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
AGRAVADO: ALDANEI MENEGAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: INACIO REPUBLICANO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CECILIO BENJAMIN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ALVARO JOSE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA CRISTINA AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: CECILIA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NICACIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ALEXANDRINA CARDOSO DE FARIAS
AGRAVADO: RENATO COELHO DE CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA - DF061541
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANE BATISTA DE CARVALHO, CARMOZINA CARVALHO BATISTA, JOSE CARVALHO BATISTA e ESPÓLIO DE JOSE BATISTA DUARTES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2038-2039, e-STJ): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. “ANIMUS DOMINI”NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE REGRESSO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do C PC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído. Ante a inadequação da via eleita, porquanto o pleito foi apresentado no corpo do apelo, emerge prejudicada a aná lise pretendida. 2. Para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, é necessária a demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e contínua, exercida com â nimo de proprietário, durante o período temporal legalmente exigido (art. 1.238 do Código Civil), não confluindo com pretensão autoral a alegação de que passou a ocupar o imóvel posto “sub judice” mediante “autorização” e “consentimento”. 3. Deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido para especificação de provas, não há que se falar em cassação da sentença a fim de que seja realizada audiência para a oitava de testemunhas. 4. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2348-2361, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2208-2230, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.238 e 1.246 do Código Civil; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição e obscuridade (art. 489, § 1º, IV, CPC) quanto à análise da "intenção de ser dono", à transmudação da posse e ao enfrentamento de elementos probatórios (lapso temporal superior a 40/46/50 anos, moradia habitual e benfeitorias), bem como à relação fática entre José Batista Duartes e Oswaldo José Nery (fls. 2226-2229, e-STJ); b) reconhecimento da usucapião extraordinária por má interpretação/contrariedade aos arts. 1.238 e 1.246 do Código Civil, afirmando o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a "intenção de ser dono", e alegando que eventual origem consentida teria se convertido em posse com intenção de usucapir ao longo das décadas; invoca precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais. Em juízo de admissibilidade na origem, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2527-2529 e 2549-2555, e-STJ). O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 2615-2619, e-STJ. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada violação ao art. 489, §1°, inciso IV, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões apontadas como omitidas, contraditórias e obscuras, embora em sentido contrário às pretensões dos recorrentes. O acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 2038-2060) foi claro ao assentar que a posse dos autores não se revestia de animus domini, uma vez que eles próprios reconheceram, na petição inicial e na apelação, que ingressaram no imóvel mediante "autorização" e "devido consentimento" do Sr. Oswaldo, que administrava o bem. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2348-2361), a Corte de origem rejeitou os vícios, reiterando que a questão da demarcação do imóvel, a relação entre as partes e a natureza da posse (mera detenção por permissão) foram devidamente analisadas, concluindo que o recurso visava apenas a rediscussão do mérito. Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Não se vislumbra, portanto, a apontada violação ao art. 489 do CPC/15. 2. No mérito, os recorrentes defendem o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, alegando que a posse, embora iniciada por permissão, transmudou-se em posse com intenção de ser dono diante do longo lapso temporal (superior a 40 anos) e da realização de benfeitorias, sem oposição do proprietário. A Corte local, contudo, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o requisito da intenção de ser dono não foi demonstrado. Fundamentou, o acórdão recorrido, que a própria parte autora reconheceu que o ingresso no imóvel ocorreu mediante "autorização" e "devido consentimento" de terceiro (Sr. Oswaldo), que exercia a administração do bem. Tal situação fática, segundo o Tribunal de origem, configura mera detenção ou posse precária, decorrente de liberalidade, a qual não induz posse apta a usucapir, sendo que não houve prova concreta da inversão da natureza dessa ocupação. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sendo incabível o reconhecimento da usucapião na ausência de comprovação do animus domini. Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, para acolher a tese recursal de que houve a inversão do caráter da posse e que os recorrentes exerciam a posse com ânimo de dono, seria indispensável desconstituir as premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador, que se baseou expressamente nas declarações da própria parte autora na petição inicial para concluir pela ausência do requisito. A revisão de tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, a análise de eventual dissídio jurisprudencial, uma vez que a identidade fática entre os arestos confrontados não pode ser estabelecida sem o reexame de provas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial. (...)Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI