Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705031-55.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SEBASTIAO DANTAS DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por SEBASTIAO DANTAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 242538635, compareceu aos autos a parte executada (ID 244178409 - Pág. 1), que promoveu o pagamento do débito exequendo e posteriormente, por meio da petição de ID 245255530, apresentou impugnação. Em síntese, alegou excesso na execução e apresentou planilha de débitos, apontando o valor que considera correto, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso. Intimado a se manifestar quanto à impugnação, a parte credora concordou com os termos da impugnação, requerendo o levantamento da quantia de R$ 4.205,29 (ID 245348108 - Pág. 1). É o relatório. decido. Considerando a concordância da parte credora com os valores apresentados pela parte devedora, acolho a impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 1.577,54. E, ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Diante do depósito com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte credora, o valor de R$ 4.205,29 (quatro mil, duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos), para a conta indicada no ID 245348108 - Pág. 1. Libere-se ainda, o saldo remanescente, R$ 1.577,54, em favor da parte devedora. Intime-se a parte devedora para indicar conta/chave pix para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão do reconhecimento do excesso no cumprimento de sentença, condeno a parte credora em honorários advocatícios em 20 % (vinte por cento) sobre o valor do excesso em favor do patrono da parte devedora. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)