Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707784-58.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, IVANILDO CARLOS DE SOUZA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MARIANO, EDGAR PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM PEREIRA DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao benefício de pensão por morte do genitor, ex-servidor público distrital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Distrital n. 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, dispõe sobre a pensão por morte como espécie de benefício previdenciário (art. 17, II, “a”) que pode ser concedido ao filho inválido na condição de dependente do segurado (art. 12). De acordo com o art. 16, § 1º, “A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica (...)”. 4. As provas documentais indicam que o autor é pessoa com deficiência física, mas não demonstram a ocorrência de invalidez. Ao indeferir o pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, o IPREV fez referência a perícia realizada pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (CIASPI), que concluiu que o autor “(...) apresenta deficiência física, mas não se encontra inválido para funções laborais adaptadas à sua deficiência”. O ônus de demonstrar a alegada invalidez cabia ao autor (art. 373, I, do CPC). Oportunizada, por duas vezes, a produção de prova pericial, o autor manifestou expressamente desinteresse na realização de perícia médica. Se não comprovada a invalidez, incabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 372 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de atribuir valor probatório adequado à prova emprestada, consistente na concessão do Benefício de Prestação Continuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que violaria o dever de considerar prova regularmente admitida em outro processo e de observar o contraditório, em especial o elemento essencial para a demonstração da incapacidade; b) artigos 369, 370, 371 e 373, §1°, todos do CPC, afirmando que houve cerceamento ao direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, pois a prova documental relativa à concessão do benefício assistencial não recebeu a devida valoração pelo Tribunal de origem. Assevera, ainda, que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a regra estática do ônus da prova. Aponta dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados do STJ e do TRF4, com o fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto às apontadas ofensas aos artigos 369, 370, 371, 372 e 373, §1°, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “As provas documentais indicam que o autor é pessoa com deficiência física, mas não demonstram a ocorrência de invalidez. Ao indeferir o pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, o IPREV fez referência a perícia realizada pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (CIASPI), que concluiu que o autor “(...) apresenta deficiência física, mas não se encontra inválido para funções laborais adaptadas à sua deficiência”. O ônus de demonstrar a alegada invalidez cabia ao autor (art. 373, I, do CPC). Oportunizada, por duas vezes, a produção de prova pericial, o autor manifestou expressamente desinteresse na realização de perícia médica. Se não comprovada a invalidez, incabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.” (ID 78485160). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q