HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
Autor
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA
CPF
Reu
MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
OAB/DF 59604·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA
OAB/DF 40157·CPF·Representa: Autor
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES
OAB/DF 20733·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DUARTE ABIORANA
OAB/DF 49232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Em revista aos argumentos expendidos pelo DISTRITO FEDERAL, no âmbito das preliminares, para justificar a sua ilegitimidade passiva, nota-se, aparentemente uma grande mudança na causa de pedir. Se na contestação havia tentado justificá-la nas consequências ligadas à delegação da gestão da saúde ao IGES-DF, em sede de apelação passa a tentar se isentar de qualquer responsabilidade, amparando-se unicamente no contrato n.º 047596/2022 – SES/DF, celebrado entre o DISTRITO FEDERAL, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, e o HOSPITAL HOME, no qual o referido nosocômio assumiria a responsabilidade por todos os danos que seus agentes pudessem causar durante a vigência do negócio. Diante dessa aparente alteração de linha defensiva, com fulcro no art. 932, I, III e § 1º c/c art. 9º, todos do CPC, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a configuração de possível inovação recursal. Uma vez colhida a manifestação, em prestígio ao contraditório, dê-se vista às demais partes por igual prazo. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de maio de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 17:26
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 16:32
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
05/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA interpôs recurso de apelação de ID 263523804. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sábado, 31 de Janeiro de 2026 às 00:20:09. FERNANDA GOMES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA interpôs recurso de apelação de ID 263523804. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sábado, 31 de Janeiro de 2026 às 00:20:09. FERNANDA GOMES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros interpuseram recurso de apelação adesiva de ID 263296156. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 às 18:03:00. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)
28/01/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 18:04
Petição (Recurso adesivo)
27/01/2026, 15:10
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 15:09
Publicação
06/12/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e OUTROS opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 255587114, alegando omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais em favor do IGES/DF. Sustentam que não deram causa à inclusão do referido INSTITUTO na lide, razão pela qual não deveriam suportar tal ônus. Requerem, assim, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados para o referido réu. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID 257066833), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão ou contradição. O IGES/DF, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à tese dos embargantes (ID 257865854). É o breve relatório. DECIDO. _____ Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Tampouco há omissão relevante. A decisão impugnada enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide, fixando os honorários advocatícios com base na regra geral da sucumbência (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), considerando a improcedência dos pedidos em relação ao IGES/DF. O fato de não ter mencionado expressamente o princípio da causalidade não configura omissão, pois vigora no processo civil o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não é necessário analisar todas as teses ventiladas, bastando fundamentar adequadamente a conclusão adotada. Ademais, a inclusão do IGES/DF decorreu de determinação judicial fundada na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da controvérsia sobre a gestão do Hospital Regional de Santa Maria. Assim, ainda que o DISTRITO FEDERAL tenha suscitado sua ilegitimidade e indicado o IGES/DF, a decisão de integrar o Instituto à lide foi do Juízo, por imposição legal, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para afastar a sucumbência. Portanto, o que pretende a parte EMBARGANTE é modificar o julgamento, afastando condenação regularmente fixada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração, cuja função é integrativa e não revisional. Para tanto, a via adequada é o recurso de apelação, já interposto pelo DISTRITO FEDERAL. Não há, pois, omissão a ser suprida. _____ DISPOSITIVO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transcurso do prazo para que todas as partes possam interpor recurso de apelação. Após, proceda-se com a intimação para as contrarrazões correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:51
Recebimento
03/12/2025, 13:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:01
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 08:00
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 14:16
Publicação
20/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte reqte interpôs recurso de apelação de ID 257102556. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 às 16:49:39. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 16:50
Petição (Apelação)
17/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 11:18
Publicação
14/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores, ao ID nº 256198479, em face da Sentença. Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão. Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese. Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para o IGES/DF e o Hospital HOME e o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC, para o Distrito Federal. Após, anote-se imediata conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:25
Recebimento
11/11/2025, 12:29
Mero expediente
11/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 17:30
Publicação
05/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Marcones de Alencar Bezerra Sousa, Wênio Marcelo de Alencar Bezerra Sousa e Marlon José de Alencar Bezerra, ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de Distrito Federal, Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. (HOME) e, posteriormente, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF), conforme petição inicial de ID 166389524. Consta da petição inicial que a mãe dos Autores, Sra. Maria de Fátima de Alencar Bezerra, recebeu diagnóstico de colecistolitíase em 2013, seguido de tentativa frustrada de cirurgia em 2014 no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), suspensa por “horário avançado” e jamais remarcada. Os Autores dizem que, em 2022, após intervenção da Defensoria Pública, foi constatado que não havia registro de solicitação de cirurgia no sistema SISREG. A paciente, então, foi submetida a nova cirurgia em novembro de 2022 no Hospital Home, após longa espera e em condições precárias, recebendo alta no dia seguinte com sintomas preocupantes, sem consulta de retorno agendada. Alegam que, nos dias seguintes, buscou-se atendimento em diversos hospitais públicos, enfrentando falta de insumos, equipamentos e diagnóstico adequado. Em 20 de novembro, foi submetida a laparotomia exploradora no Hospital Regional de Santa Maria, sendo encaminhada à UTI e vindo a óbito em 22 de novembro de 2022. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado e do hospital conveniado, com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência médica, desorganização administrativa, alta hospitalar indevida e ausência de acompanhamento pós-operatório, configurando violação aos direitos da personalidade da paciente e de seus familiares. Invocam a teoria da perda de uma chance, sustentando que, mesmo não sendo possível comprovar com certeza que a paciente sobreviveria com atendimento adequado, é evidente que suas chances de sobrevida seriam significativamente maiores. Alegam ainda dano moral reflexo, em razão do sofrimento psicológico causado pela morte da mãe em circunstâncias evitáveis. Quanto aos danos materiais, referem-se a despesas com funeral e translado no valor de R$ 8.692,41. Requerem, no mérito, a condenação dos Réus ao pagamento desse valor; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 198.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 594.000,00. Emendas à inicial ao ID 166688450 e ID 167921068¸ conforme determinações sob ID 166566881 e ID 167107792. Inicial recebida, com a concessão do benefício da justiça gratuita aos Autores (ID 168187419). Na contestação de ID 171392072, o HOME sustenta que o procedimento cirúrgico realizado na paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra transcorreu sem intercorrências, conforme descrito no prontuário médico, e que a técnica utilizada (colecistectomia por videolaparoscopia) é segura, moderna e amplamente recomendada. Explica, no mais, que: a alta hospitalar foi concedida após avaliação médica que atestou estabilidade clínica e ausência de sintomas; não há qualquer evidência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte do hospital ou de seus prepostos; os sintomas que culminaram no óbito da paciente, ocorrido onze dias após a cirurgia, não guardam relação direta com o procedimento realizado; complicações como perfuração intestinal e sepse abdominal se manifestam de forma aguda e precoce, o que não se verificou no caso; não possui ingerência sobre decisões médicas tomadas pelo profissional responsável pela cirurgia, tampouco sobre atendimentos realizados fora de suas dependências, sendo indevida a tentativa de imputar-lhe responsabilidade objetiva; sua responsabilidade é limitada aos serviços diretamente prestados, como infraestrutura e corpo de enfermagem; a responsabilidade dos médicos é subjetiva, exigindo prova de culpa. Antes, em sede preliminar, o HOME requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos; e, ainda, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e contesta a concessão da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. Requer, ainda, a confidencialidade dos autos quanto aos prontuários médicos, a condenação dos Autores ao pagamento das custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas, incluindo prova pericial e testemunhal. Impugna o valor pleiteado a título de indenização, requerendo, caso haja condenação, que seja fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal, na contestação de ID 173195948, aventa ilegitimidade passiva, uma vez que o Hospital Regional de Santa Maria, onde ocorreu o atendimento final da paciente, é gerido pelo IGES/DF, entidade privada sem responsabilidade solidária com o ente público. Requer, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ainda, sustenta que a cirurgia foi realizada no Hospital Home, por médicos vinculados àquela instituição; e que não houve novos atendimentos da paciente na rede pública após o procedimento. Alega que não há elementos que caracterizem responsabilidade civil estatal, especialmente ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado. Invoca a teoria da “faute du service” para afastar a responsabilidade subjetiva do Estado, destacando que não houve conduta culposa. Impugna o valor da causa, considerado exorbitante, e os pedidos de danos morais e materiais, alegando ausência de comprovação documental e tentativa de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, os valores sejam fixados com moderação, citando precedentes que arbitram indenizações em valores inferiores. Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, por fim, sua exclusão do polo passivo ou a improcedência total da ação, a condenação dos Autores ao pagamento das custas e honorários, e a produção de provas, especialmente testemunhal. Já o IGES/DF, na contestação de ID 180838891, requer o reconhecimento da sua hipossuficiência e a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando o pedido em sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, mantida por verbas públicas vinculadas, com certificação CEBAS e dívidas acumuladas, inclusive com fornecedores como a CAESB. Apresenta documentos contábeis e cita precedentes judiciais que reconhecem sua condição financeira. Impugna a decisão interlocutória que o incluiu no polo passivo da demanda, esclarecendo que sua atuação se limita à gestão do Hospital de Base, do Hospital Regional de Santa Maria e das 13 UPAs, não sendo responsável pela gestão do Hospital do Paranoá. No mérito, sustenta, em suma, que: não há qualquer responsabilidade sua pelos fatos narrados, uma vez que os Autores não lhe imputam negligência, imprudência ou imperícia; ao contrário, destacam que o atendimento prestado no Hospital Regional de Santa Maria foi célere, adequado e compatível com a gravidade do quadro clínico, tendo sido realizados todos os procedimentos médicos necessários, inclusive cirurgia de emergência e internação em UTI; o evento danoso decorreu de complicações pós-operatórias da cirurgia realizada no Hospital Home, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre os atendimentos prestados pelo IGESDF e o óbito da paciente; não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, além disso, a obrigação médica é de meio e não de resultado. Requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia que o valor seja fixado com razoabilidade, sugerindo o montante máximo de R$ 20.000,00 por autor. Pede, ainda, sua exclusão do polo passivo da demanda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas admitidas, inclusive a oitiva dos médicos que atenderam a paciente. Os Autores, na réplica de ID 175903919, referente às duas primeiras contestações, e na réplica sob ID 184765302, atinente à contestação do IGES/DF, reiteraram os argumentos e pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 185109293), o benefício da justiça gratuita foi concedido ao IGES/DF. As demais preliminares arguidas foram rejeitadas. Houve inversão do ônus da prova. O ponto controvertido foi fixado com base na necessidade de “apurar a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à mãe dos autores, bem como a ocorrência de dano moral.” Deferida a produção de prova oral (ID 187581817), a audiência de instrução e julgamento ocorreu com base na ata de ID 196726169, quando as testemunhas BRUNO HENRIQUE CUNHA BARBOSA, GUILHERME PAGANI MIRANDA, PAULO HENRIQUE QUARESMA BIZANHA, SERGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA e VICENTE PAULO GONTIJO foram inquiridas. Deferida a produção de prova pericial, ID 200085932, com proposta de honorários homologada em ID 235778308, o laudo foi devidamente carreado, ID 244511760, seguidos das manifestações de IDs 248268320 e 248268321 (do Distrito Federal), de IDs 249450305 e 249450306 (do IGES/DF), de ID 249503598 (do HOME) e de ID 249533612 (dos Autores). Após os esclarecimentos do perito, 250526187, as partes manifestaram aos IDs 251185477 e 251185478 (Distrito Federal), 253542992 (Autores), e 253873340 (IGES/DF). Os laudos apresentados foram homologados, ID 254226593, e os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. _____ Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. Cinge-se a controvérsia da lide em desvelar se houve falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à mãe dos Autores, seja por erro técnico, negligência ou desorganização administrativa, capaz de ensejar a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal e do hospital conveniado, bem como eventual responsabilidade do IGES/DF, à luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, eventualmente, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A Carta Magna adotou, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de culpa concorrente da vítima. Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que: (i) Maria de Fátima de Alencar Bezerra, mãe dos Autores, foi submetida a diversos atendimentos e procedimentos médicos, com destaque para o episódio final relacionado à colecistectomia videolaparoscópica realizada em 11/11/2022 no Hospital HOME. O boletim de internação do referido hospital Requerido indica que a paciente foi admitida para cirurgia de vesícula biliar, com diagnóstico de colelitíase; e que o procedimento foi realizado sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas relevantes, conforme boletim anestésico, ficha cirúrgica e relatório de alta. O laudo anatomopatológico da vesícula biliar confirmou colecistite crônica calculosa, processo inflamatório crônico em margem cirúrgica e hiperplasia reacional de linfonodo, sem menção a perfuração ou complicações intraoperatórias (ID 166398195). (ii) Após a alta do Hospital HOME, a paciente evoluiu com quadro de dor abdominal, hipotensão e sintomas de abdome agudo, sendo atendida inicialmente no Hospital Regional do Paranoá em 18/11/2022, onde foi registrada queixa de dor epigástrica irradiada para ombro direito, tosse seca e dor ventilatório-dependente. O exame físico não evidenciou sinais de irritação peritoneal; e exames laboratoriais e de imagem foram solicitados. A hipótese diagnóstica incluía tromboembolismo pulmonar, infarto agudo do miocárdio ou complicação cirúrgica, sendo a paciente encaminhada para avaliação clínica e orientada a retornar à cirurgia geral caso não fosse identificada patologia clínica (ID 166398198). (iii) No dia 20/11/2022, a paciente foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria com quadro de abdome agudo, sepse, sudorese, hipotensão e anúria. Foi submetida a laparotomia exploradora de urgência, durante a qual foi constatada grande quantidade de secreção fecalóide na cavidade abdominal e possível perfuração em cólon transverso, sem confirmação inequívoca do local da perfuração. O procedimento cirúrgico foi seguido de internação em UTI, com evolução para choque séptico refratário, falência de múltiplos órgãos e óbito em 22/11/2022 às 00:16h (IDs 166398218 e 166398216). (iv) O laudo de necropsia do Instituto de Medicina Legal confirmou o diagnóstico de óbito por choque séptico de foco abdominal (peritonite) secundário a provável perfuração de alça intestinal em paciente no pós-operatório de colecistectomia. O exame necroscópico evidenciou sinais de manipulação cirúrgica recente, sinais de abdome agudo inflamatório, sem secreção entérica ou fecalóide na cavidade no momento da necropsia, e ausência de elementos que indicassem morte por meio insidioso ou cruel (ID 166393691). (v) A ocorrência policial registrada na 33ª Delegacia de Polícia relata a versão do filho da paciente, que descreveu a realização da cirurgia eletiva de vesícula no Hospital HOME, a alta hospitalar mesmo diante de quadro de hipotensão e dor, a busca por atendimento no Hospital Regional do Paranoá sem resolução, a posterior internação no Hospital Regional de Santa Maria e o óbito após cirurgia de emergência. O comunicante também relatou ter sido informado sobre possível negligência médica devido à perfuração intestinal durante a colecistectomia (ID 166393688).). (vi) A certidão de óbito confirma o falecimento de Maria de Fátima de Alencar Bezerra em 22/11/2022, no Hospital Regional de Santa Maria, tendo como causas da morte choque séptico, peritonite e abdome agudo (IDs 166393675 e 166389532). (vii) Os documentos fiscais anexados comprovam despesas com serviços funerários, translado do corpo, ornamentação, urna mortuária, tanatopraxia, zincagem, flores e transporte aéreo do corpo de Brasília para Picos-PI, bem como despesas com aluguel de veículo e passagens aéreas dos familiares para acompanhamento do sepultamento (IDs 166688471, 166688470, 166688466, 166688467, 166688468 e 166688469). (viii) Prontuários médicos anteriores, tanto do Hospital Regional da Asa Norte quanto do Hospital Regional do Paranoá, demonstram que a paciente era portadora de obesidade, hipotireoidismo, colelitíase, histórico de cirurgia bariátrica, osteoporose e outras comorbidades, tendo realizado acompanhamento regular em serviços públicos de saúde, com múltiplos registros de consultas, exames e internações por diferentes motivos, inclusive ortopédicos (IDs 166396008, 166396010, 166396006 e 166398197). (ix) Ao ID 171392084, constam dados cadastrais da paciente, exames laboratoriais solicitados em 22/08/2018 e 27/08/2018, incluindo hemograma completo, ureia, creatinina, glicose, sódio, potássio e exame de urina, evolução médica datada de agosto de 2018, indicando internação para retirada de material de síntese após fratura de úmero proximal, com orientações de jejum, estado geral estável, ausência de queixas álgicas, parâmetros clínicos preservados e solicitação de exames complementares. Além disso, há registros subsequentes confirmando estabilidade hemodinâmica, boa aceitação da dieta, ausência de náuseas ou vômitos, e programação cirúrgica para retirada do material. Também se encontram descrições cirúrgicas detalhadas, incluindo anestesia, técnica operatória e medicamentos utilizados, além de evolução pós-operatória com manutenção de dieta zero, uso de sondas e avaliação para alta hospitalar, assim como o relato de episódio grave em novembro de 2022, após colecistectomia videolaparoscópica, com quadro de abdome agudo, sepse, hipotensão e necessidade de laparotomia exploradora, evoluindo para internação em UTI, suporte anestésico, uso de noradrenalina, ventilação mecânica, drenos e bolsa de colostomia, com registro de óbito em 22/11/2022. (x) Ata Notarial lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, ID 185721096, a pedido de Marlon José de Alencar Bezerra, registra o conteúdo de troca de mensagens via WhatsApp, extraídas do celular Samsung Galaxy A03 Core, número +55 61 98379-6155, em 02/10/2023, transcrevendo mensagens trocadas em 10/11/2022 entre o setor de Marcação de Cirurgias do Home Hospital Ortopédico e a paciente Maria de Fátima Alencar, confirmando o agendamento de procedimento cirúrgico para 11/11/2022 com o Dr. Sergio Cunha. São detalhadas orientações pré-operatórias, como a necessidade de apresentar exames recentes, risco cardiológico, banho com clorexidina, jejum, presença de acompanhante, restrição de adornos e informações sobre acomodação hospitalar. Além disso, a documentação administrativa carreada pelos Réus complementa informações do prontuário, trazendo registros de evolução clínica, parâmetros fisiológicos, prescrições médicas e cuidados de enfermagem; registros de evolução pós-operatória, indicando estado geral, aceitação da dieta, ausência de queixas, uso de dispositivos como CPAP e orientações para fisioterapia e deambulação; e expõe: intercorrências anestésicas, procedimentos cirúrgicos e evolução em UTI, com suporte ventilatório e hemodinâmico, além de relatórios sobre inserção em lista de espera para leitos críticos; histórico clínico extenso, contemplando exames laboratoriais, procedimentos cirúrgicos (como retirada de material de síntese e laparotomia), evolução médica e de enfermagem, prescrições farmacológicas, cuidados pós-operatórios, intercorrências anestésicas, internações em UTI e registro de óbito. De qualquer forma, dada a controvérsia da lide, foi deferida a produção de prova oral. Com efeito, a audiência de instrução e julgamento ocorreu com base na ata de ID de ID 196726169, quando as testemunhas BRUNO HENRIQUE CUNHA BARBOSA, GUILHERME PAGANI MIRANDA, PAULO HENRIQUE QUARESMA BIZANHA, SERGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA e VICENTE PAULO GONTIJO foram inquiridas. Em seus depoimentos, a supracitadas testemunhas declararam, de relevante ao desate da lide, que: Bruno Henrique Cunha Barbosa: (...) atuou como médico plantonista, responsável pela alta da paciente após cirurgia de colecistectomia; no momento da alta, a paciente estava bem, sem intercorrências, alimentando-se normalmente, eliminando flatos e gases, e com pressão arterial adequada; a alta foi dada menos de 24 horas após a cirurgia, o que considera compatível com protocolos médicos e literatura; não havia distinção de tratamento entre pacientes do SUS e de convênios privados no hospital; orientou a paciente e familiares sobre a necessidade de retorno ao cirurgião, mas não sabe informar se esse retorno ocorreu; revisou o prontuário e afirma que não havia pressão baixa ou sinais de instabilidade no momento da alta; não tinha função de confiança no hospital, apenas prestava serviço como médico do grupo de clínica médica; não se recorda de quantas altas deu naquele dia, mas afirma que só libera pacientes que atendem critérios clínicos (...) Guilherme Pagani Miranda: (...) teve contato com a paciente durante plantão noturno no pronto-socorro do Hospital Regional de Santa Maria, quando ela apresentava sinais de gravidade (pele fria, sudorese, taquicardia, dificuldade para urinar); iniciou protocolo de sepse imediatamente, com antibióticos e hidratação venosa, solicitando exames laboratoriais e tomografia de urgência; os exames indicaram quadro infeccioso e presença de líquido livre e gás na cavidade abdominal, sugerindo perfuração de víscera oca; participou da laparotomia exploradora como residente, onde foi encontrada uma área ulcerada no cólon transverso (ângulo hepático), suspeita de perfuração, mas sem vazamento evidente; havia grande quantidade de fezes livres na cavidade, indicando contaminação grosseira e infecção grave; não pode afirmar que a perfuração foi decorrente da colecistectomia, pois não participou da primeira cirurgia; a paciente foi encaminhada rapidamente para UTI após o procedimento, permanecendo sob cuidados intensivos; considera que os procedimentos adotados foram tempestivos e adequados para tentar salvaguardar a vida da paciente; se a paciente tivesse chegado ao hospital um dia antes, talvez o desfecho pudesse ter sido diferente, dependendo da evolução clínica (...) Paulo Henrique Quaresma Bizanha: (...) teve o primeiro contato com a paciente no pronto-socorro do Hospital Regional de Santa Maria, durante plantão noturno; a paciente estava lúcida, orientada, mas apresentava sinais de gravidade: agitação, taquicardia, sudorese, distensão abdominal e dor à palpação; suspeitou de complicação pós-operatória de colecistectomia e iniciou protocolo de sepse (antibióticos, hidratação, exames laboratoriais); tomografia revelou grande quantidade de líquido livre na cavidade abdominal; indicou tratamento cirúrgico de urgência (laparotomia exploradora), onde foi encontrada grande quantidade de líquido fecaloide e uma lesão puntiforme no cólon transverso, próxima ao ângulo hepático; não foi possível afirmar que a lesão era decorrente da cirurgia de vesícula, mas levantou essa hipótese devido à proximidade anatômica; realizou ileostomia em dupla boca para desviar o trânsito intestinal e drenagem da cavidade; não identificou divertículos, massas ou outras lesões que justificassem a perfuração; na medicina, é difícil afirmar a causa exata, mas a literatura aponta complicações como possíveis após colecistectomia; encaminhou a paciente para UTI após o procedimento (...) Sérgio Luiz da Cruz Cunha: (...) realizou a cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia na paciente, sem complicações ou intercorrências durante o procedimento; não identificou processo inflamatório grave ou diverticulite na vesícula ou cavidade abdominal durante a cirurgia; a paciente foi avaliada no pós-operatório e liberada por outro médico (Dr. Bruno), pois estava bem clinicamente; orientou a paciente para retorno em consulta entre 7 a 14 dias, como faz com todos os pacientes; explicou que pacientes bariátricos podem ter maior risco de pedras na vesícula e complicações, mas não viu relação direta entre a cirurgia bariátrica prévia e o óbito; seguiu todos os protocolos de cirurgia segura, revisão da cavidade e acompanhamento pós-operatório; não sabe informar por que a paciente não conseguiu consulta de retorno, mas afirma que sempre aceita encaixes e deixa contato disponível; destaca que complicações pós-operatórias em pacientes do SUS devem ser encaminhadas para a regional de referência; não pode afirmar que a perfuração encontrada posteriormente foi decorrente da cirurgia de vesícula, pois perfurações geralmente evoluem rapidamente e são identificadas no pós-operatório imediato (...) Vicente Paulo Gontijo: (...) não participou do procedimento cirúrgico da paciente nem teve contato direto com ela; seu nome apareceu no sistema apenas porque uma colega utilizou seu usuário para solicitar leito de UTI; não tem informações sobre o atendimento ou estado clínico da paciente; foi dispensado do depoimento após esclarecer que não atuou como anestesista no caso (...) Desse modo, com base nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais constantes dos autos, é possível concluir que as alegações da parte Autora (de que houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência médica, desorganização administrativa e ausência de acompanhamento pós-operatório) não foram plenamente confirmadas pelos relatos dos profissionais que participaram do atendimento à paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra. Os médicos responsáveis pela cirurgia de colecistectomia (Hospital Home) afirmaram que o procedimento foi realizado sem intercorrências, seguindo protocolos reconhecidos; e que a paciente foi liberada após avaliação clínica adequada, apresentando sinais vitais estáveis e sem queixas relevantes. A orientação para retorno ao cirurgião foi dada, embora não haja comprovação de que a consulta de acompanhamento tenha sido efetivamente realizada. Não foi identificada, pelos médicos do hospital, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita, tampouco distinção de tratamento entre pacientes do SUS e de convênios privados. Já os profissionais que atenderam a paciente no Hospital Regional de Santa Maria relataram que ela chegou em estado grave, com quadro de sepse abdominal e sinais de perfuração intestinal, sendo prontamente submetida a protocolo de sepse e cirurgia de emergência. Durante a laparotomia, foi encontrada uma lesão puntiforme no cólon transverso, mas não foi possível afirmar com certeza se tal lesão era decorrente da cirurgia de vesícula realizada anteriormente. Os médicos ressaltaram que, na medicina, nem sempre é possível estabelecer nexo causal direto entre procedimento cirúrgico e complicações tardias, especialmente em pacientes com múltiplas comorbidades. Ademais, o atendimento de emergência foi considerado tempestivo e adequado. Não obstante, procedeu-se com a realização de prova técnica imparcial (perícia). Nesse sentido, no laudo de ID 244511760, a perita nomeada, após analisar o caso da paciente Maria de Fátima de Alencar Bezerra, de relevante, apontou que: 1. Ela foi submetida à colecistectomia videolaparoscópica no Hospital Home em novembro de 2022, evoluindo posteriormente para quadro de abdome agudo, peritonite e óbito. 2. Embora a colecistectomia por vídeo seja considerada segura e amplamente empregada, complicações como lesão de órgãos adjacentes, extravasamento de bile, sepse e perfuração intestinal podem ocorrer, exigindo diagnóstico precoce e intervenção imediata. 3. A paciente possuía histórico de colelitíase, obesidade, cirurgia bariátrica prévia e outras comorbidades. 4. O longo tempo de espera para a cirurgia (quase dez anos) aumentou o risco de complicações, como episódios recorrentes de inflamação, aderências e fibrose, dificultando o procedimento e elevando o risco de lesões iatrogênicas. 5.
No caso vertente, não houve intercorrências registradas durante o ato cirúrgico da colecistectomia; porém, identifica falhas assistenciais atribuídas ao Hospital Home: ausência de consulta pós-operatória agendada, preenchimento inadequado do prontuário médico (com horários conflitantes e registros fora do padrão exigido pela Resolução CFM nº 1.638/2002) e tempo de jejum superior ao recomendado pela literatura médica. 6. A alta hospitalar foi dada em menos de 24 horas, conforme protocolos; e a paciente estava clinicamente estável segundo os registros. 7. Após a alta, a paciente apresentou dor abdominal intensa, fraqueza e incapacidade de se alimentar, sintomas que evoluíram para quadro de sepse e abdome agudo. 8. O reconhecimento precoce desses sinais é fundamental para o sucesso terapêutico; e a ausência de exames complementares e de equipamentos adequados em hospitais públicos pode ter prejudicado o diagnóstico e o tratamento. 9. A paciente foi submetida a laparotomia exploradora no Hospital Regional de Santa Maria, onde foi constatada lesão puntiforme no ângulo hepático do cólon, sem outras lesões identificadas, compatível com complicação pós-operatória da colecistectomia. 10. Há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Home e a lesão intestinal que levou à peritonite fecal e ao óbito da paciente, conforme reconhecido pela literatura médica. 11. A ausência de consulta pós-operatória e o preenchimento inadequado do prontuário configuram falhas assistenciais. Por outro lado, o atendimento de emergência e a conduta adotada no Hospital Regional de Santa Maria foram considerados corretos e tempestivos. Em síntese, a perita reconhece que a cirurgia de colecistectomia era indicada e foi realizada de acordo com as boas práticas, mas que complicações graves podem ocorrer, especialmente em pacientes com histórico de inflamação crônica e múltiplas comorbidades. No caso analisado, a evolução clínica da paciente e os achados cirúrgicos e necroscópicos apontam para complicação pós-operatória vinculada ao ato cirúrgico, agravada por falhas administrativas e ausência de acompanhamento adequado. Posteriormente, nos esclarecimentos sob ID 250526187, a perita destaca que a literatura médica reconhece que perfurações de alça intestinal, especialmente quando pequenas ou parciais, podem não causar extravasamento imediato de conteúdo para a cavidade abdominal. Aponta que tais lesões podem permanecer tamponadas por estruturas anatômicas, como o epíplon ou aderências locais, retardando o aparecimento dos sintomas e permitindo que o quadro séptico se instale de forma insidiosa, apenas dias após o procedimento cirúrgico. Assim, a ausência de sintomas nas primeiras horas do pós-operatório não exclui a possibilidade de lesão intestinal ocorrida durante a cirurgia. Ainda, reforça que: 12. Diante das características clínicas de maior risco presentes no caso concreto (como aderências importantes, histórico de cirurgia bariátrica e episódios prévios de colecistite), seria imprescindível a realização de consulta pós-operatória em tempo oportuno. 13. A literatura médica aponta que complicações pós-manipulação podem se manifestar entre o 5º e o 8º dia após o procedimento, especialmente em pacientes com fatores predisponentes, como desnutrição e outras comorbidades. 13. Portanto, a ausência de acompanhamento adequado pode comprometer a detecção precoce de complicações e, no caso analisado, o acompanhamento médico poderia ter possibilitado intervenção antecipada, com potencial para alterar o curso clínico e evitar a evolução desfavorável. 14. A própria impugnação reconhece a possibilidade de evolução clínica atípica em casos de perfuração intestinal, especialmente quando há bloqueio da alça, o que pode mascarar os sintomas e dificultar o diagnóstico precoce. 15. Isso reforça a necessidade de avaliação pós-operatória estruturada como parte essencial da boa prática médica. 16. Os autos do processo apresentam provas documentais robustas que evidenciam a ocorrência de lesão de alça intestinal, tanto no prontuário médico (que registra o achado cirúrgico durante a laparotomia exploradora) quanto no laudo necroscópico, que atesta a morte por peritonite secundária à provável perfuração de alça intestinal após colecistectomia. 17. Conclui que não se pode afastar o nexo de causalidade entre o desfecho clínico da paciente e os eventos que o antecederam, reafirmando integralmente as análises e conclusões do laudo pericial, que permanece respaldado por documentação clínica, literatura científica atualizada e coerência técnico-causal entre os achados e o desfecho da paciente. Decerto, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz apreciará livremente o valor das provas, mas deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos dos autos. No caso em análise, as conclusões da perita são claras ao afirmar o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico (colecistectomia videolaparoscópica) e a lesão intestinal que resultou em peritonite e óbito, além de apontar falhas assistenciais como a ausência de consulta pós-operatória e registros inadequados (muito embora a leitura da prova documental e testemunhal, por si só, desacompanhada das conclusões periciais, revelava duvidosa qualquer conclusão). Não há dúvidas no sentido de que os depoimentos das testemunhas, isoladamente, tendem a corroborar, em maior medida, as alegações da parte Ré, no sentido de que não houve erro médico direto, negligência ou imprudência durante o procedimento cirúrgico ou no atendimento hospitalar imediato. As complicações que levaram ao óbito da paciente foram reconhecidas como graves e de evolução rápida, mas não foi possível estabelecer, de forma inequívoca, que decorreram de falha técnica ou omissão dos profissionais envolvidos. Por outro lado, com as conclusões periciais, cujo valor probante supera, a meu ver e nesse caso concreto, fica nítida a falha levada a efeito pelo Hospital Home, contratado pelo Distrito Federal para a cirurgia da mãe das Autoras. O IGES/DF, porém, não tem qualquer espécie de responsabilidade quanto ao evento danoso, pois o atendimento prestado no Hospital Regional de Santa Maria foi tempestivo e adequado, conforme reconhecido pela perícia. Feitas tais ponderações, cumpre repisar que nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem por danos que seus agentes venham a causar a terceiros, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o responsável. Viu-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, a prova produzida constatou o nexo causal entre a cirurgia e a perfuração intestinal que culminou na peritonite e no óbito da mãe dos Autores. O Código Civil, em seu artigo 43, reforça aquela responsabilidade. Dessa feita, o Hospital HOME, como prestador de serviço público mediante contrato com o Distrito Federal, também responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Portanto, a morte da mãe dos Autores configura violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do sofrimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. ÓBITO DA PACIENTE. GENITORA DOS AUTORES. RISCO POSSÍVEL E DE CONHECIMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS RECONHECIDA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DESARRAZOÁVEL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2°, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as provas que repute inúteis ou meramente protelatórias ao esclarecimento do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. Não tendo as provas requeridas (e indeferidas) aptidão para afastar eventual responsabilidade das rés, não se configura o cerceamento de defesa invocado. 2. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes. 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, competindo a parte prejudicada demonstrar que os danos ocorridos foram ocasionados por um serviço defeituoso, culposamente prestado pelo profissional de saúde, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. 3.1. Em relação ao estabelecimento médico, sua responsabilidade é objetiva, mas, no entanto, somente será responsabilizado quando for comprovado o nexo causal entre o erro médico e o dano suportado pelo paciente. Precedentes desta Corte. 4. O exame de colonoscopia, conforme esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, é um procedimento com baixas estatísticas de danos, mas possíveis de acontecer, circunstância esta devidamente informada a paciente, a qual anuiu com sua realização. 4.1. Não restou configurado conduta ilícita do médico que realizou o procedimento invasivo, tendo o exame sido considerado como bem executado pelo perito nomeado, razão pela qual não há como reconhecer o erro médico narrado na inicial. Precedentes desta Corte em situações similares. 4.2. Por outro lado, reconhece-se a falha na prestação de serviço por parte do médico e da clínica onde o exame foi realizado ao não adotarem as medidas e cautelas necessárias para diagnosticar o problema e providenciar a sua pronta solução com encaminhamento da paciente em caráter de urgência a um hospital, omissões estas que, em certo grau, contribuíram para o óbito da paciente. 5. Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria entende que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (REsp 844.736/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 02/09/2010). 5.1. Na situação em exame, os danos morais são manifestos e in re ipsa, afinal, a perda de um pai ou de uma mãe por falha médica decorrente de um procedimento de baixo risco de morte gera dores inenarráveis àqueles que possuíam uma proximidade maior com a falecida, em especial os seus filhos. 5.2. O quantum arbitrado a título de danos morais na origem não observou a proporcionalidade entre a culpa das rés e o dano, razão pela qual deve ser reduzido. 6. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). 6.1. A questão dos honorários advocatícios restou bastante alterada pelo vigente Código de Processo Civil que, além de manter alguns dos critérios previstos na codificação pretérita, estabeleceu outros para adequar a sucumbência à realidade da demanda, permitindo que a verba seja fixada segundo a base de cálculo prevalecente. 6.2. Na forma do art. 85, §2°, do CPC, havendo condenação, a verba deve ser fixada tendo por base seu valor, conforme corretamente exposto na sentença. 7. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos demais órgãos públicos e de classe, tratam-se de providências que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se efetivar. A Constituição da República defere a todos o direito de peticionar aos órgãos públicos quando se tratar de ilegalidades ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), não existindo qualquer informação nos autos de que ocorreram resistências no exercício desta prerrogativa constitucional. Assim, podem os autores, querendo, e sem a necessidade de atuação deste Poder, providenciar as respectivas representações aos órgãos citados, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes dentro do âmbito de suas competências. 8. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento a apelação dos réus. (Acórdão 1205493, 0707214-36.2017.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no DJe: 07/10/2019) – g.n. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito, mas garantindo função compensatória e pedagógica. Considerando a gravidade do dano, a falha administrativa reconhecida e precedentes desta Corte, arbitro a indenização por danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 225.000,00. A atualização do valor devido será feita pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. No que concerne aos danos materiais, comprovadas as despesas com funeral e translado, conforme notas fiscais juntadas aos autos (IDs 166688471, 166688470, 166688466, 166688467, 166688468 e 166688469), no valor total de R$ 8.692,41, a quantia deve ser ressarcida aos Autores. Nos termos do art. 948, I, do Código Civil: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. (g.n.) Assim, os Réus Distrito Federal e Hospital HOME devem aos Autores o valor de R$ 8.692,41, corrigido pela SELIC desde o efetivo desembolso. _____ Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Hospital HOME e o Distrito Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75.000,00 para cada Autor (total R$ 225.000,00), corrigidos pela SELIC a partir desta decisão e com juros pela SELIC desde a citação; e ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.692,41 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), corrigidos pela SELIC desde o desembolso. Rejeito os pedidos em relação ao IGES/DF, por ausência de responsabilidade. O valor da indenização por danos morais em valor abaixo do que foi pleiteado pelos Autores não induz sucumbência, consoante Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os Réus (Hospital HOME e o Distrito Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo com base nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da condenação. Condeno os Autores, por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IGES/DF, no importe de 10% sobre 1/3 do valor da causa, dada a proporcionalidade dos pedidos (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III), observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo Hospital Home, na proporção de 1/3. O Distrito Federal é isento e os Autores nada adiantaram. O IGES/DF não sucumbiu. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:19
Recebimento
03/11/2025, 17:25
Procedência em Parte
03/11/2025, 17:25
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:39
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:29
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:24
Documento
23/10/2025, 18:24
Publicação
23/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial carreado sob ID nº 244511760, com complemento sob ID nº 250526187. Deu-se vista a todas partes, com manifestações sob IDs nº 251185477, 253542992 e 253873340. O Réu HOME - Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. não ofereceu manifestação sobre o laudo complementar no prazo concedido pelo Juízo. Tendo em vista que não foram solicitados novos esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 244511760, assim como o complemento de ID nº 250526187, com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da Perita, observando-se o depósito de ID nº 237766250, assim como a decisão de ID nº 235778308. Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:58
Recebimento
21/10/2025, 17:24
Outras Decisões
21/10/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, manifestem-se as partes acerca da resposta da Perita aos questionamentos formulados, no prazo de quinze dias. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 17:53
Mero expediente
19/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:38
Documento (Certidão)
19/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Documento (Certidão)
19/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:12
Recebimento
16/09/2025, 19:06
Mero expediente
16/09/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:38
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 244511760. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:44:40. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:45
Publicação
01/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 200085932, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou Expert. Ressalto, ainda, a decisão de ID nº 204603836, que deixou claro que os honorários relativos à prova deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs nº 201338332, 204073757, 204692400 e 208577508). Já foram nomeados 04 (quatro) Peritos nos autos, sem êxito. Contudo, a Expert que ofereceu proposta no menor valor informou que mantém seu interesse em realizar a prova pelo menos montante (ID nº 213929740). Nesse cenário, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), conforme proposta de ID nº 213929740. A despeito das insurgências oferecidas pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IGESDF (IDs nº 233336629 e 233545503), valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados. Ademais, impende salientar que os honorários devem ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL, que não goza de gratuidade de justiça, motivo pelo qual não há necessidade de observância do teto previsto pela Portaria Conjunta (PC) 116/2024. Acrescenta-se, ainda, que a proposta ora homologada foi a mais baixa dentre todas as apresentadas nos presentes autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o DISTRITO FEDERAL para que comprove o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC. Uma vez comprovado o depósito, intime-se a Perita para apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Destaca-se que a perícia será realizada de forma indireta, tendo em vista o óbito da paciente mencionada na inicial. Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183). Havendo impugnações, intime-se a Perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo. Por fim, retornem os autos conclusos. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
30/05/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:50
Recebimento
14/05/2025, 17:37
Outras Decisões
14/05/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:03
Publicação
22/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 213929740. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 17:11:01. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 213929740. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 17:11:01. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:35
Recebimento
18/03/2025, 16:15
Perito
18/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:38
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:07
Publicação
26/02/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Os autos aguardam a nomeação de Expert após reiteradas tentativas. Destaco como relevante a decisão de ID nº 221245024. Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários de ID nº 226582378, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL (CPC, art. 183). Após manifestações, volvam-se conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:30
Recebimento
21/02/2025, 16:34
Mero expediente
21/02/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 16:43
Recebimento
07/02/2025, 13:35
Mero expediente
07/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:49
Recebimento
17/12/2024, 18:51
Perito
17/12/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:27
Recebimento
02/12/2024, 18:07
Perito
02/12/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:16
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada pela i. Perita nomeada, acostada em ID 213932695. Prazo: 05 dias, devendo ser contado, para o Distrito Federal, de forma dobrada, na dicção do artigo 183 do CPC. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada pela i. Perita nomeada, acostada em ID 213932695. Prazo: 05 dias, devendo ser contado, para o Distrito Federal, de forma dobrada, na dicção do artigo 183 do CPC. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:41
Recebimento
19/11/2024, 15:11
Mero expediente
19/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou Expert. Ressalto, ainda, a decisão de ID n. 204603836, que deixou claro que os honorários relativos à prova deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs n. 201338332, 204073757, 204692400 e 208577508). O Expert inicialmente nomeado ofereceu proposta ao ID n. 205923722, havendo impugnação do DISTRITO FEDERAL (ID n. 210827053) e do IGESDF (ID n. 210590081). Tendo em vista que dois dos Réus se insurgem contra a proposta oferecida, desconstituo o Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT do encargo. Por outro lado, NOMEIO a Dra. LAURA MARCONDES SIMÕES ([email protected]), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo. Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc). Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Adotem-se as providências pertinentes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou Expert. Ressalto, ainda, a decisão de ID n. 204603836, que deixou claro que os honorários relativos à prova deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs n. 201338332, 204073757, 204692400 e 208577508). O Expert inicialmente nomeado ofereceu proposta ao ID n. 205923722, havendo impugnação do DISTRITO FEDERAL (ID n. 210827053) e do IGESDF (ID n. 210590081). Tendo em vista que dois dos Réus se insurgem contra a proposta oferecida, desconstituo o Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT do encargo. Por outro lado, NOMEIO a Dra. LAURA MARCONDES SIMÕES ([email protected]), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo. Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc). Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Adotem-se as providências pertinentes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:19
Recebimento
08/10/2024, 16:41
Perito
08/10/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:45
Publicação
06/09/2024, 02:37
Publicação
06/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou Expert. Ressalto, ainda, a decisão de ID n. 204603836, que deixou claro que os honorários relativos à prova deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. O Perito ofereceu proposta de honorários ao ID n. 205923722. As partes já apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs n. 201338332, 204073757, 204692400 e 208577508). Desta feita, intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da proposta de honorários de ID n. 205923722. Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou Expert. Ressalto, ainda, a decisão de ID n. 204603836, que deixou claro que os honorários relativos à prova deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. O Perito ofereceu proposta de honorários ao ID n. 205923722. As partes já apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs n. 201338332, 204073757, 204692400 e 208577508). Desta feita, intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da proposta de honorários de ID n. 205923722. Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 23:32
Recebimento
03/09/2024, 17:50
Mero expediente
03/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:30
Publicação
08/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n. 200827128) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF em face da decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial, salientando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IGESDF. O Embargante afirma, em síntese, que requereu apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com os custos da perícia pleiteada pelo Ente Distrital. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para sanar o erro apontado. Contrarrazões oferecidas pelo DISTRITO FEDERAL no ID n. 204207455, sustentando que a decisão combatida se afigura hígida, visto que o IGESDF não teria se oposto à produção da prova pericial durante a Audiência de Instrução realizada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Em outras palavras, os embargos de declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Mediante análise do caderno processual, nota-se que, a despeito do que constou na Ata de Audiência (ID n. 196726169), a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo DISTRITO FEDERAL (ID n. 186313962). Com efeito, conforme manifestação de ID n. 185693949, nota-se que o IGESDF pleiteou apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Cabível, portanto, o acolhimento dos Aclaratórios exclusivamente para sanar o referido erro material. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Constatado erro material, no dispositivo do acórdão, faz-se necessário a sua correção, mantendo-se, na íntegra, o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1888038, 07339790520218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. In casu, observa-se realmente a presença de erro material no que toca ao percentual do ônus da sucumbência, razão por que corrijo o equívoco nesta oportunidade. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. (Acórdão 1887912, 07044830420218070009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos no ID n. 200827128 e os ACOLHO para determinar que os honorários relativos à prova pericial deferida ao ID n. 200085932 deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. Intime-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do final do decisum de ID n. 200085932. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n. 200827128) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF em face da decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial, salientando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IGESDF. O Embargante afirma, em síntese, que requereu apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com os custos da perícia pleiteada pelo Ente Distrital. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para sanar o erro apontado. Contrarrazões oferecidas pelo DISTRITO FEDERAL no ID n. 204207455, sustentando que a decisão combatida se afigura hígida, visto que o IGESDF não teria se oposto à produção da prova pericial durante a Audiência de Instrução realizada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Em outras palavras, os embargos de declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Mediante análise do caderno processual, nota-se que, a despeito do que constou na Ata de Audiência (ID n. 196726169), a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo DISTRITO FEDERAL (ID n. 186313962). Com efeito, conforme manifestação de ID n. 185693949, nota-se que o IGESDF pleiteou apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Cabível, portanto, o acolhimento dos Aclaratórios exclusivamente para sanar o referido erro material. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Constatado erro material, no dispositivo do acórdão, faz-se necessário a sua correção, mantendo-se, na íntegra, o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1888038, 07339790520218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. In casu, observa-se realmente a presença de erro material no que toca ao percentual do ônus da sucumbência, razão por que corrijo o equívoco nesta oportunidade. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. (Acórdão 1887912, 07044830420218070009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos no ID n. 200827128 e os ACOLHO para determinar que os honorários relativos à prova pericial deferida ao ID n. 200085932 deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. Intime-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do final do decisum de ID n. 200085932. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:55
Publicação
23/07/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n. 200827128) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF em face da decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial, salientando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IGESDF. O Embargante afirma, em síntese, que requereu apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com os custos da perícia pleiteada pelo Ente Distrital. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para sanar o erro apontado. Contrarrazões oferecidas pelo DISTRITO FEDERAL no ID n. 204207455, sustentando que a decisão combatida se afigura hígida, visto que o IGESDF não teria se oposto à produção da prova pericial durante a Audiência de Instrução realizada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Em outras palavras, os embargos de declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Mediante análise do caderno processual, nota-se que, a despeito do que constou na Ata de Audiência (ID n. 196726169), a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo DISTRITO FEDERAL (ID n. 186313962). Com efeito, conforme manifestação de ID n. 185693949, nota-se que o IGESDF pleiteou apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Cabível, portanto, o acolhimento dos Aclaratórios exclusivamente para sanar o referido erro material. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Constatado erro material, no dispositivo do acórdão, faz-se necessário a sua correção, mantendo-se, na íntegra, o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1888038, 07339790520218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. In casu, observa-se realmente a presença de erro material no que toca ao percentual do ônus da sucumbência, razão por que corrijo o equívoco nesta oportunidade. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. (Acórdão 1887912, 07044830420218070009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos no ID n. 200827128 e os ACOLHO para determinar que os honorários relativos à prova pericial deferida ao ID n. 200085932 deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. Intime-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do final do decisum de ID n. 200085932. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n. 200827128) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF em face da decisão de ID n. 200085932, que deferiu a produção de prova pericial, salientando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IGESDF. O Embargante afirma, em síntese, que requereu apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com os custos da perícia pleiteada pelo Ente Distrital. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para sanar o erro apontado. Contrarrazões oferecidas pelo DISTRITO FEDERAL no ID n. 204207455, sustentando que a decisão combatida se afigura hígida, visto que o IGESDF não teria se oposto à produção da prova pericial durante a Audiência de Instrução realizada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Em outras palavras, os embargos de declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Mediante análise do caderno processual, nota-se que, a despeito do que constou na Ata de Audiência (ID n. 196726169), a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo DISTRITO FEDERAL (ID n. 186313962). Com efeito, conforme manifestação de ID n. 185693949, nota-se que o IGESDF pleiteou apenas a produção de prova oral, motivo pelo qual não deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Cabível, portanto, o acolhimento dos Aclaratórios exclusivamente para sanar o referido erro material. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Constatado erro material, no dispositivo do acórdão, faz-se necessário a sua correção, mantendo-se, na íntegra, o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1888038, 07339790520218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. In casu, observa-se realmente a presença de erro material no que toca ao percentual do ônus da sucumbência, razão por que corrijo o equívoco nesta oportunidade. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. (Acórdão 1887912, 07044830420218070009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos no ID n. 200827128 e os ACOLHO para determinar que os honorários relativos à prova pericial deferida ao ID n. 200085932 deverão ser adiantados tão somente pelo DISTRITO FEDERAL. Intime-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do final do decisum de ID n. 200085932. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:44
Recebimento
18/07/2024, 18:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:17
Publicação
25/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Intimem-se os Autores, assim como os Réus DISTRITO FEDERAL e HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., para que possam oferecer Contrarrazões aos Embargos Declaratórios opostos pelo IGESDF ao ID n. 200827128. Prazo: 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Ente Distrital, conforme art. 1.023, § 2º e art. 183 do CPC. Após, conclusos. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:32
Recebimento
19/06/2024, 18:30
Mero expediente
19/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 19:13
Recebimento
13/06/2024, 15:41
deferimento
13/06/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:58
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:36
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes. ˜Pelo MM. Juiz Substituto foi proferida a seguinte Decisão: 'Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência da oitiva de VICENTE PAULO GONTIJO, apresentado pelo Distrito Federal. No mais, destaco que a prova oral propugnada no feito foi produzida. Noutro giro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708484-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO os pedidos formulados pelos requeridos Hospital HOME e IGESDF, a fim de procederem a juntada das cartas de preposição. Para cumprimento do desiderato, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem a juntada dos documentos, volvam-se os autos à conclusão, oportunidade em que serão analisados os pedidos de produção de prova técnica (pericial), apresentados pelo Distrito Federal e pelo IGESDF. Intimem-se as partes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.' ˜ BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 02:17:38. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:49
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 02:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 02:19
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 17:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/05/2024, 17:35
deferimento
14/05/2024, 17:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:44
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:28
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Publicação
05/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 187581817, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 14/05/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS). Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFjMWI1Y2UtZjU2YS00OWNiLWI3ZWQtNzYxNTNjNzA5ZmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/14052024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade. Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento. OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302. Nos termos do art. 455, CPC, e do pronunciamento de ID nº 187581817, fica o Distrito Federal intimado acerca da responsabilidade de informar/intimar a(s) testemunha(s) BRUNO HENRIQUE CUNHA BARBOSA, VICENTE PAULO GONTIJO e PAULO HENRIQUE QUARESMA BIZANHA, arrolada(s) na petição de ID nº 173195948 para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, §3º, do CPC). No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em relação às testemunhas indicadas no documento de ID nº 173195948, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, quais sejam: 1) GUILHERME PAGANI MIRANDA; 2) VICENTE PAULO GONTIJO; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:03
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:16
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/04/2024, 17:09
Publicação
21/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:07
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:29
Recebimento
18/03/2024, 18:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 18:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:29
Publicação
08/03/2024, 02:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus, ao ID 188559846, em face da decisão de ID 187581817. É a síntese. Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se imediata conclusão. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 13:44
Mero expediente
05/03/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:57
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 10:01
Publicação
28/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora pelo ID n. 185109293. Em sede de produção de prova, os autores pugnaram pela juntada de documentos e os réus pela produção de prova oral, tendo o DISTRITO FEDERAL requerido prova pericial. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a juntada dos documentos requeridos pelos autores. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelos réus, cujo rol de testemunhas encontra-se aos IDs n. 173195948 e 185693949. É a síntese. DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS, observando-se: a) A parte Autora deve ser pessoalmente intimada para a solenidade, bem como do disposto no art. 385, § 1º do CPC (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o Juiz aplicar-lhe-á a pena); b) Em relação às testemunhas arroladas pelo DISTRITO FEDERAL que são médicos do Hospital HOME, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", na forma do art. 455 do CPC, com a advertência de que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha", consoante disposição do § 3º desse dispositivo; c) As testemunhas pelo IGESDF e pelo DF, servidores públicos, devem ser requisitadas, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:03
Recebimento
23/02/2024, 15:02
Outras Decisões
23/02/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 22:34
Documento (Certidão)
22/02/2024, 22:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:55
Publicação
01/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e MARLON JOSÉ DE ALENCAR BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL/DF e do HOSPITAL ORTOPÉDIDO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - HOME, partes qualificadas nos autos. Destacam que os autores que a genitora Maria de Fatima Alencar Bezerra foi diagnosticada em setembro de 2013 com colecistolitíase, conhecida como pedra na vesícula, patologia que requer tratamento cirúrgico. Informam que no “dia 27/05/2014, às 10h18m, foi admitida no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para realização de cirurgia de colecistectomia vídeo laparoscópica, todavia às 19h19m, teve sua cirurgia suspensa e recebeu alta sem qualquer justificativa plausível ou data prevista para remarcação”. Posteriormente, o motivo de suspensão foi revelado, qual seja, “horário avançado”. Noticiam que em 23 de junho de 2022 a mãe buscou auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal para reagendamento da cirurgia, com a primeira consulta realizada em 29/6/2022. Afirmam que a cirurgia foi agendada para 11/11/2022 no Hospital HOME. No dia agendado, foram informados que se tratava de mutirão do SUS em convênio com o nosocômio privado, tendo a genitora dos requerentes chegado ao hospital às 8h45min e o procedimento cirúrgico iniciado às 19h25 min e finalizado às 20h40 min. Narram que a mãe recebeu alta no dia 12/11/2022 com dores e pressão arterial baixa, sem ter evacuado e sem previsão de retorno. Após a continuidade das dores, a genitora buscou atendimento de emergência no dia 18/11/2022, recebendo medicação venosa, sem realização de ressonância magnética por ausência de equipamento no hospital do Paranoá. Depois da avaliação pela equipe médica, foi liberada para casa com medicação prescrita. Aduzem que a situação da mãe agravou-se e buscaram a emergência do Hospital de Santa Maria no dia 20/11/2022, oportunidade em que senhora passou por laparatomia exploradora com a conclusão de possível perfuração intestinal devido a grande quantidades de líquido e secreção no abdômen. A paciente foi levada para UTI, em coma induzido e com sonda urinária e bolsa de colostomia, porém faleceu em 22/11/2022 às 00h16min. Pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em razão da falha na prestação no serviço de saúde prestado e do HOME em razão da ausência de pós operatório adequado, com alta hospitalar prematura e erro no procedimento cirúrgico. Objetivam a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a produção de prova pericial e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), a cada um dos autores, e por danos materiais de R$ 8.692,41 (oito mil seiscentos e noventa dois reais e quarenta e um centavos). Com a inicial e por meio da peça de ID n. 166688450, juntaram documentos. Gratuidade de justiça concedida aos autores ao ID n. 168187419. Contestação apresentada ao ID n. 171392072 pelo HOME. Em preliminar, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Afasta a tese de inversão do ônus da prova. Defende a regularidade do atendimento médico prestado dentro do hospital e a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduz, em caso de condenação, pela minoração dos valores buscados. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Pugna pelo julgamento de improcedência. Juntou documentos. O DISTRITO FEDERAL contestou o feito ao ID n. 173195948. Em preliminar, impugna o valor dado à causa e sustenta sua ilegitimidade passiva, indicando ser o IGES/DF o legítimo para compor o polo passivo. Quanto ao mérito, informa que é do Hospital HOME a responsabilidade pela cirurgia ocorrida em 11/11/2022. Defende que não há erro médico a ser imputado aos profissionais de saúde dos quadros do réu. Afasta a tese de responsabilidade civil do Estado. Pugna pela improcedência dos pedidos e em caso de condenação, pela diminuição do valor proposto. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer a produção de prova testemunhal, juntado rol de testemunhas. Documentos anexados à Contestação. Réplica ao ID n. 175903919. Em decisão de ID n. 176721571 restou afastada a preliminar de impugnação do valor dado à causa, de impugnação a gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva arguida pelo HOME e pelo DISTRITO FEDERAL, bem como restou determinada ao ingresso do IGESDF no polo passivo. Citado, o IGESDF contestou os autos ao ID n. 180838891. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, destaca a ausência de ilícito ou nexo causal do atendimento prestado pelo IGESDF no Hospital de Santa Maria. Tece considerações acerca dos pedidos autorais e da improcedência deles em relação ao IGESDF. Pugna pela rejeição do pedido de inversão do ônus probatório e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica ao ID n. 184765302. É a síntese. Decido em saneador. Destaco como relevante a decisão de ID n. 176721571 que analisou as preliminares arguidas pelo DISTRITO FEDERAL e pelo HOSPITAL HOME. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO IGESDF. O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o Instituto não distribui lucros ou remunera os membros do seu conselho de administração, o que denota a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Sustentou, ainda, que eventual pagamento de custas processuais poderia afetar a eficiência e eficácia na prestação de assistência à saúde da população do DISTRITO FEDERAL. Fundamentou seu pleito na Súmula 481 do STJ. Passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGES/DF. Conforme documentos juntados pelo IGE/SDF na contestação, observa-se que a parte ré IGES/DF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais. Especificamente quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Observa-se que a insuficiência de recursos encontra-se demonstrada ante a declaração da parte bem como pelos documentos juntados aos autos. A situação do IGESDF atrai ainda a incidência da Súmula 481 – STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao IGESDF. ANOTE-SE. DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO IGESDF O IGES/DF sustenta que os atos apontados pelos requerentes como ilícitos não têm qualquer vinculação com o IGES/DF, tendo em vista que no Hospital Regional de Santa Maria o serviço de saúde foi prestado corretamente. Dessa forma, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu sua exclusão do polo passivo, uma vez que não é o legítimo causador dos danos pleiteados. Não merece respaldo a argumentação do IGES/DF. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. No caso em tela, observa-se que o IGES/DF forneceu serviço de saúde, o que denota o vínculo entre as partes. Dessa forma, em eventual procedência do pedido, o IGES/DF pode ser capaz de suportar o ônus condenatório, bem como na análise de mérito será observada se a falha na prestação do serviço de saúde ocorreu em nosocômio gerido pelo IGESDF. Assim, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora e o requerido HOME pugnaram por todos os meios de prova admitidos em direito. O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova testemunhal. Pugnou pela manutenção da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. O réu IGES/DF pleiteou a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal e pericial. Quanto ao ônus da prova, verifico ser caso de inversão do ônus, haja vista a verossimilhança das alegações da parte requerente. Como é cediço, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, segundo dicção do artigo 373 do CPC. Todavia, no presente caso, são os réus quem dispõem de melhor técnica para produzir a prova do fato controvertido. Dessa forma já esse pronunciou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE FETO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE NOSOCÔMIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de exceção e, como tal, somente deve ocorrer diante de peculiaridades que façam concluir pela impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo "probandi" próprio de cada parte demandante. 2. De igual modo, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) é medida que deve ser adotada em caráter excepcional, quando presente a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor ou no caso em que demonstrada sua hipossuficiência para fins de produção da prova. 3. No caso em análise, o ponto controvertido da ação originária, ocorrência ou não de mau atendimento nas dependências do nosocômio público, impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo a inverter tal ônus probatório, tendo em vista que o Distrito Federal dispõe do prontuário médico e demais documentos tendentes a demonstrar os fatos envolvendo os danos alegados pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme determinado pela decisão de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Grifo nosso. (Acórdão 1333776, 07131192020208070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que se objetiva esclarecer se houve falha na prestação do serviço de saúde e o referido serviço foi prestado pelos réus que possuem melhores condições para produção da prova. Assim, na hipótese dos autos em exame, verifica-se que as condições previstas no art. 373, § 1º, do CPC se fazem presentes, pois, além de constatada a hipossuficiência técnica da autora, se mostram verossímeis suas alegações, exclusivamente no tocante ao dano moral. Quanto ao dano material, cabe aos autores a prova do quantum.
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC no tocante à comprovação do dano moral e a responsabilidade civil nesse quesito. Não havendo mais preliminares, passo à análise do ponto controvertido, com base no art. 357, II, do CPC. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à mãe dos autores, bem como a ocorrência de dano moral. DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o deferimento do ônus probatório e o ponto controvertido fixado. Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:16
Recebimento
30/01/2024, 14:39
Gratuidade da Justiça
30/01/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 00:08
Petição (Replica)
26/01/2024, 11:31
Publicação
15/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Destaco como relevante decisão de ID n. 176721571.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 180838891). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 19:08
Mero expediente
11/12/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 11:31
Petição (Contestação)
06/12/2023, 18:56
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:18
Publicação
07/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA e MARLON JOSÉ DE ALENCAR BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL/DF e do HOSPITAL ORTOPÉDIDO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - HOME, partes qualificadas nos autos. Destacam que os autores que a genitora Maria de Fatima Alencar Bezerra foi diagnosticada em setembro de 2013 com colecistolitíase, conhecida como pedra na vesícula, patologia que requer tratamento cirúrgico. Informam que no “dia 27/05/2014, às 10h18m, foi admitida no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para realização de cirurgia de colecistectomia vídeo laparoscópica, todavia às 19h19m, teve sua cirurgia suspensa e recebeu alta sem qualquer justificativa plausível ou data prevista para remarcação”. Posteriormente, o motivo de suspensão foi revelado, qual seja, “horário avançado”. Noticiam que em 23 de junho de 2022 a mãe buscou auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal para reagendamento da cirurgia, com a primeira consulta realizada em 29/6/2022. Afirmam que a cirurgia foi agendada para 11/11/2022 no Hospital HOME. No dia agendado, foram informados que se tratava de mutirão do SUS em convênio com o nosocômio privado, tendo a genitora dos requerentes chegado ao hospital às 8h45min e o procedimento cirúrgico iniciado às 19h25 min e finalizado às 20h40 min. Narram que a mãe recebeu alta no dia 12/11/2022 com dores e pressão arterial baixa, sem ter evacuado e sem previsão de retorno. Após a continuidade das dores, a genitora buscou atendimento de emergência no dia 18/11/2022, recebendo medicação venosa, sem realização de ressonância magnética por ausência de equipamento no hospital do Paranoá. Depois da avaliação pela equipe médica, foi liberada para casa com medicação prescrita. Aduzem que a situação da mãe agravou-se e buscaram a emergência do Hospital de Santa Maria no dia 20/11/2022, oportunidade em que senhora passou por laparatomia exploradora com a conclusão de possível perfuração intestinal devido a grande quantidades de líquido e secreção no abdômen. A paciente foi levada para UTI, em coma induzido e com sonda urinária e bolsa de colostomia, porém faleceu em 22/11/2022 às 00h16min. Pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em razão da falha na prestação no serviço de saúde prestado e do HOME em razão da ausência de pós operatório adequado, com alta hospitalar prematura e erro no procedimento cirúrgico. Objetivam a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a produção de prova pericial e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), a cada um dos autores, e por danos materiais de R$ 8.692,41 (oito mil seiscentos e noventa dois reais e quarenta e um centavos). Com a inicial e por meio da peça de ID n. 166688450, juntaram documentos. Gratuidade de justiça concedida aos autores ao ID n. 168187419. Contestação apresentada ao ID n. 171392072 pelo HOME. Em preliminar, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Afasta a tese de inversão do ônus da prova. Defende a regularidade do atendimento médico prestado dentro do hospital e a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduz, em caso de condenação, pela minoração dos valores buscados. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Pugna pelo julgamento de improcedência. Juntou documentos. O DISTRITO FEDERAL contestou o feito ao ID n. 173195948. Em preliminar, impugna o valor dado à causa e sustenta sua ilegitimidade passiva, indicando ser o IGES/DF o legítimo para compor o polo passivo. Quanto ao mérito, informa que é do Hospital HOME a responsabilidade pela cirurgia ocorrida em 11/11/2022. Defende que não há erro médico a ser imputado aos profissionais de saúde dos quadros do réu. Afasta a tese de responsabilidade civil do Estado. Pugna pela improcedência dos pedidos e em caso de condenação, pela diminuição do valor proposto. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer a produção de prova testemunhal, juntado rol de testemunhas. Documentos anexados à Contestação. Réplica ao ID n. 175903919. É o relato. Decido em saneador, nos termos do art. 357, do CPC. Passo a análise da preliminares arguidas. Da impugnação do valor dado à causa O DISTRITO FEDERAL impugna o valor atribuído à causa pelos Autores, uma vez que considera exorbitante. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa corresponderá, na Ação Indenizatória, ao importe pretendido a título de indenização. Ademais, consoante inciso VI do mesmo dispositivo legal, o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Dito isso, observa-se que a Requerente cumula dois pedidos: (i) o de indenização por danos morais, no importe de cento e cinquenta salários-mínimos para cada autor e (ii) o de reparação por danos materiais, total de R$ de R$ 8.692,41 (oito mil seiscentos e noventa dois reais e quarenta e um centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 602.692,41 (seiscentos e dois mil reais seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), que corresponde ao somatório das cifras indicadas para os dois pedidos acima especificados. Nota-se que foi observado o previsto no art. 292, VI, do CPC. Além disso, infere-se que, em relação ao pedido de danos morais e a utilização do montante pleiteado na composição do valor da causa, foi observado o disposto no art. 292, V, do CPC. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. No caso dos autos, os documentos carreados pelos autores comprovam a hipossuficiência econômica alegada. Ademais, o réu não juntou qualquer documento que afaste a condição de hipossuficiência declarada pelos autores, motivo pelo qual deve ser mantido o beneplácito. Assim, rejeito à impugnação apresentada. Da ilegitimidade passiva arguida pelo HOME Aduz a parte não ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “conforme se denota nos documentos anexados, o atendimento da Requerente se deu sem qualquer intercorrência originada pelo ambiente hospitalar, não tendo sido praticado nenhum ato omissivo ou comissivo de seu corpo clínico e de enfermagem ou, ainda, de seus prepostos.” Não lhe assiste razão. A legitimidade da parte no processo civil brasileiro é fundada na teoria da asserção, na qual o autor alega possuir uma relação jurídica hipotética com o réu. Se da narrativa dos fatos, decorrer que a situação em abstrato pode ser imputado ao réu, então é parte legítima. No caso em comento, foi no estabelecimento do 2º requerido que ocorreu a cirurgia de colecistectomia. Os autores alegam que a paciente já teve alta com dores e veio a óbito alguns dias depois. Há, portanto, pertinência subjetiva. A análise da existência ou não do dever do réu para com os autores é averiguação meritória e lá será verificada. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL O dever constitucional de prestar assistência à saúde, de forma pública e gratuita, é do Estado, e não das entidades por ele contratadas, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e compete ao DISTRITO FEDERAL prestar serviços público de assistência à saúde da população através da rede local do Sistema Único de Saúde - SUS, por expressa previsão contida nos arts. 16, VII e 205, I, da Lei Orgânica local. A Lei nº 5.899/2017, que instituiu o IGESDF impõe ao requerido - DISTRITO FEDERAL - assegurar a correta execução do contrato de gestão, realizando supervisão, fiscalização, definindo diretrizes estratégicas, aportando orçamento público, dando apoio operacional, além de realizar atos de controle permanente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, denotando a plena legitimidade do Ente Estatal para figurar no polo passivo da lide Dessa forma, não merece respaldo a argumentação do DISTRITO FEDERAL. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. No caso em tela, como já salientado, observa-se que o DISTRITO FEDERAL é o responsável pela saúde pública prestada em seu território, comprovando assim o vínculo jurídico entre as partes. Dessa forma, em eventual procedência do pedido, o DISTRITO FEDERAL é capaz de suportar o ônus condenatório. Este Eg. TJDFT já decidiu: “A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela que for responsável pela pretensão resistida confrontada ao direito pleiteado pelo autor, pois poderá ser compelida a suportar o ônus de eventual condenação”. (Acórdão 1131586, 20160110476526APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 808/819) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, o IGES/DF deve compor o polo passivo da demanda, por ser a entidade que faz a gestão dos Hospitais Públicos do Distrito Federal. Destaca-se que tanto o Hospital do Paranoá quanto o Hospital de Santa Maria são geridos exclusivamente pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal IGESDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, com instituição autorizada pela Lei nº 5.899/2017, com criação determinada pelo Decreto nº 38.332/2017. Desse modo, admito o ingresso do IGESDF no polo passivo. Cite-se. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares arguidas pelas partes e DETERMINO a inclusão do IGESDF no polo passivo. Cite-se o IGESDF. O pedido de inversão do ônus da prova e a fixação do ponto controvertido (art. 357, II a IV, do CPC) serão objeto de análise após o decurso do prazo para defesa do requerido IGESDF. Cientifiquem-se todos desta decisão. Ao CJU para inclusão do IGESDF no polo passivo. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:48
Recebimento
30/10/2023, 15:20
Outras Decisões
30/10/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:10
Petição (Replica)
22/10/2023, 12:09
Publicação
02/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID n. 171392072 e 173195948). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 13:27
Mero expediente
27/09/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:28
Petição (Contestação)
26/09/2023, 09:23
Petição (Contestação)
08/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:00
Publicação
16/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça dos Autores. Anote-se. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil (CPC), visto que a Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis e a parte Autora não manifestou tal intenção. CITE-SE a parte Requerida para, caso queira, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, V e VI do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. À Secretaria para descadastramento de "GDF SECRETARIA DE SAUDE". LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:46
Gratuidade da Justiça
09/08/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:51
Petição (Petição inicial)
07/08/2023, 23:44
Publicação
04/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, novamente, a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam juntados comprovantes de rendimentos atualizados de cada autor para que este Juízo possa aferir, melhor, o pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 19:40
Emenda à Inicial
31/07/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708484-34.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCONES DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, WENIO MARCELO DE ALENCAR BEZERRA SOUSA, MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA
REU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Marcondes de Alencar Bezerra Sousa, Wenio Marcelo de Alencar Bezerra Sousa e Marlon José de Alencar Bezerra no dia 25/07/2023, em desfavor do Distrito Federal. Compulsando os autos, percebe-se que um dos demandantes, mormente Marlon José de Alencar Bezerra, se qualifica como advogado. Entretanto, nota-se que não foi anexado o documento que atesta a inscrição regular do referido autor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo a habilitá-lo para litigar em causa própria.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima. Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Brasília, 26 de julho de 2023. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito