Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos ajuizada por JOHNNATA ROSENDO REIS em face do DETRAN/DF, do DISTRITO FEDERAL e de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. O autor alega ter sido proprietário da motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, placa JKH 6174, Renavam 885687027, a qual foi alienada ao corréu Marcos Antônio em 10/02/2009. Afirma que, embora a tradição tenha ocorrido naquela data, o adquirente não efetuou a transferência registral, e o autor não conseguiu realizar a comunicação de venda por não possuir cópia do CRV assinado. Relata que a existência do negócio jurídico e a data da tradição (10/02/2009) foram reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 2014.03.1.018386-7 (2ª Vara Cível de Ceilândia), no qual o adquirente foi condenado a transferir o veículo e assumir os débitos. Sustenta que, apesar da decisão judicial, o DETRAN/DF se recusa a proceder à transferência administrativa sem a presença do veículo ou do adquirente (atualmente em local incerto). Pleiteia a condenação dos réus à transferência da titularidade do veículo e dos débitos (IPVA, multas e taxas) para o nome de Marcos Antônio, retroativamente a 10/02/2009, bem como a declaração de inexistência de débitos em seu nome. O Distrito Federal e o DETRAN/DF apresentaram contestação conjunta. Arguiram a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos débitos anteriores a 11/10/2017. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança e a responsabilidade solidária do alienante, ante a ausência de comunicação da venda nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O réu Marcos Antônio de Oliveira Rodrigues, citado por edital, foi assistido pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa (art. 355, I, CPC). 1. Da Prejudicial de Prescrição O Distrito Federal suscita a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Todavia, a pretensão autoral é declaratória (inexistência de relação jurídica tributária) e cominatória (obrigação de fazer). A declaração de inexistência de relação jurídica para fins de afastar a sujeição passiva tributária é imprescritível, embora os efeitos patrimoniais (repetição de indébito) possam sofrer limitação, o que não é o objeto central deste feito, que visa a desconstituição do lançamento e a transferência da responsabilidade. Rejeito a prejudicial. 2. Do Mérito A controvérsia reside na responsabilidade pelos encargos do veículo após a alienação não comunicada ao órgão de trânsito. A prova documental é robusta. O v. Acórdão nº 990602 (TJDFT), proferido no processo nº 2014.03.1.018386-7, reconheceu expressamente que a tradição da motocicleta ocorreu em 10/02/2009. Tal fato está sob o manto da coisa julgada material, sendo imutável a constatação de que, a partir daquela data, o autor deixou de exercer a posse e a propriedade de fato sobre o bem. No Direito Civil brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil). O registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, servindo para fins de publicidade e controle de tráfego, não sendo condição sine qua non para a transferência do domínio. 3. Da Mitigação do Art. 134 do CTB Os entes públicos invocam o art. 134 do CTB para manter a solidariedade do antigo proprietário. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TJDFT estabelece que a regra da responsabilidade solidária deve ser mitigada quando restar comprovado, por outros meios, que as infrações e o fato gerador do tributo ocorreram após a alienação do veículo, ainda que a venda não tenha sido comunicada. Não é razoável que o autor permaneça sendo penalizado e cobrado por dívidas de um bem que comprovadamente não lhe pertence há mais de uma década. Uma vez que o Judiciário já declarou a data da venda, o DETRAN/DF e o Distrito Federal devem adequar seus cadastros à realidade fática reconhecida judicialmente. Quanto ao IPVA, o imposto tem como fato gerador a propriedade do veículo (Art. 1º da Lei Distrital nº 7.431/85). Se o autor não é mais proprietário desde 2009, não pode figurar como contribuinte de débitos posteriores àquela data. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa em relação ao autor, JOHNNATA ROSENDO REIS, a respeito do veículo HONDA CG 150 TITAN ES, placa JKH 6174, Renavam 885687027, abrangendo todos os fatos geradores ocorridos a partir de 10/02/2009; 2. CONDENAR o DETRAN/DF a promover a transferência definitiva da titularidade do referido veículo para o nome de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, com data de eficácia retroativa a 10/02/2009; 3. DETERMINAR ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL que procedam à transferência de todos os débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento e seguro obrigatório) e pontuações de infrações de trânsito vinculados ao referido veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores a 10/02/2009, para o prontuário do réu MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES; 4. DETERMINAR o cancelamento de eventuais inscrições em Dívida Ativa em nome do autor relativas aos débitos ora declarados inexistentes. Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 145500889). Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Distrito Federal e o DETRAN são isentos de custas, mas deverão reembolsar eventuais despesas antecipadas pelo autor. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2026 09:43:57. Juiz de Direito