Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o procedimento administrativo para pagamento pelo Tribunal dos honorários periciais relativos à cota parte da autora, conforme decisão de ID 125306300. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:57
Outras Decisões
28/11/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:00
Trânsito em julgado
27/11/2024, 15:00
Recebimento
27/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL E MORAL. FORNECIMENTO DE MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. LAUDO PERICIAL. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE ATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelado de violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2. Em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, que todos os integrantes da chamada “cadeia de consumo” até o destinatário final são responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 3. Inexistindo mácula capaz de tornar duvidoso o resultado da perícia técnica produzida em Juízo, não há que se falar em parcialidade tampouco em inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 4. Não constata conduta ilícita das Rés na oferta do método contraceptivo (Essure) aprovado e liberado pelos órgãos competentes, sobretudo quando os riscos e benefícios do método proposto foram devidamente esclarecidos à paciente. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL E MORAL. FORNECIMENTO DE MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. LAUDO PERICIAL. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE ATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelado de violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2. Em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, que todos os integrantes da chamada “cadeia de consumo” até o destinatário final são responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 3. Inexistindo mácula capaz de tornar duvidoso o resultado da perícia técnica produzida em Juízo, não há que se falar em parcialidade tampouco em inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 4. Não constata conduta ilícita das Rés na oferta do método contraceptivo (Essure) aprovado e liberado pelos órgãos competentes, sobretudo quando os riscos e benefícios do método proposto foram devidamente esclarecidos à paciente. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
29/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0709402-42.2021.8.07.0007
0703933-11.2023.8.07.0018
0717558-35.2024.8.07.0000
0725522-79.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0721012-88.2022.8.07.0001
0710661-27.2020.8.07.0001
0718996-35.2020.8.07.0001
0702293-94.2018.8.07.0002
0706458-23.2024.8.07.0020
0708478-44.2024.8.07.0001
0727170-28.2023.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0703770-94.2024.8.07.0018- Dra. Neyanne Araújo- OAB/DF 36.594
0713775-09.2023.8.07.0020- Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega- OAB/DF 29.237
0702176-33.2023.8.07.0001- Dra. Juliana Gomes da Silva- OAB/DF 70.274
0739097-25.2022.8.07.0001- Dr. Lyandro Rithely Mendes Ferreira- OAB/GO 70.971
0727909-67.2024.8.07.0000- Dr. Mário Amaral da Silva Neto- OAB/DF 36.085
0703752-74.2022.8.07.0008
0700681-10.2017.8.07.0018
0720876-57.2023.8.07.0001
0717484-78.2024.8.07.0000
0722262-91.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0727898-38.2024.8.07.0000
0729566-44.2024.8.07.0000
O Douto advogado Dr. Davi Vieira Coêlho Albuquerque, OAB/DF 40.162, do processo 0729566-44.2024.8.07.0000 (nº de pauta 27), insistiu em sustentar oralmente, após a proclamação do resultado dos processos julgados em bloco. Oportunidade em que foi esclarecido que, agravo em decisão que rejeita ou acolhe exceção de pré-executividade não admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitem interpretação extensiva.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito (inciso I, alínea b, do art. 110, do Regimento Interno) diz respeito ao processo de conhecimento, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
RETIRADOS DA SESSÃO
0701819-98.2020.8.07.0020
0723452-89.2024.8.07.0000
0729159-38.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0749233-47.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 16 de Outubro de 2024 às 16h24min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
APELANTE: PAULA TEODORO BENEVIDES
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
APELANTE: PAULA TEODORO BENEVIDES
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:04
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 11:27
Publicação
25/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULA TEODORO BENEVIDES
Requerido: BAYER S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, as partes RÉS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:48:28. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718996-35.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 11:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:58
Petição (Apelação)
13/06/2024, 19:18
Publicação
21/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos, fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 18:20
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:26
Petição (Impugnação aos embargos)
15/05/2024, 10:31
Publicação
08/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 195425739, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:05
Outras Decisões
03/05/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 19:32
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:23
Documento
02/05/2024, 13:23
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:19
Publicação
29/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias depositadas ao ID 129946281 (R$ 1.500,00) e ID 125286821 (R$ 5.500,00), inclusive seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo perito ao ID 194250546. Consigno que a cota de responsabilidade da parte autora deverá ser paga após o trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:14
Outras Decisões
24/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:32
Publicação
24/04/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULA TEODORO BENEVIDES VIANA em desfavor de BAYER S/A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Alega a autora, em síntese, que no ano de 2014, foi submetida a procedimento para implante de dispositivo contraceptivo permanente (Essure) fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda ré. Relata que, tempos depois, passou a sentir diversos sintomas como “cólica embaixo do ventre, dor nas pernas, cansaço, mastalgia, distinção e edema, cefaleia intensa e recorrente, aumento do fluxo e da frequência da menstruação (hiperpolimenoréia), inclusive com coágulos e anemia, aumento da secreção vaginal e prurido, o que tem inviabilizado sua vida sexual, além de quadro de diarreia intermitente esporádica”. Narra que as dores se intensificaram ao extremo e que diante do grave estado físico, realizou exame Raio-X, no qual é possível perceber que o dispositivo não está corretamente posicionado nas trompas, gerando risco de perfuração de seus órgãos internos, por se encontrar fragmentado em diversas partes, sendo necessária a retirada imediata dos implantes, segundo parecer médico obtido. Aponta que os sintomas apresentados são diversos dos efeitos colaterais previstos para o contraceptivo o qual, inclusive, sofreu restrições de comercialização pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, evidenciando o defeito por vício no produto. Discorre sobre a falha no dever de informação por parte das requeridas e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral e material. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e de pensão mensal, no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos, em razão da redução da capacidade laborativa. A primeira requerida (BAYER S/A) foi citada e ofertou contestação no ID 77073687 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há provas dos sintomas supostamente apresentados pela autora, os quais não têm qualquer correlação com a utilização do dispositivo. Impugna o relatório médico constante na inicial, porquanto genérico e idêntico ao apresentado em demandas similares e sustenta que o produto não apresenta defeito capaz de atrair a sua responsabilidade. Discorre sobre a observância do dever de informação e a ausência dos elementos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais e no pagamento de pensão mensal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré (Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA) ofereceu contestação no ID 94173179 alegando não haver provas de que a autora tenha sofrido das patologias descritas e, tampouco, de que decorrem do uso do Essure. Aponta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de justificar uma reparação de danos. Assevera que o dispositivo estava autorizado pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa quando da implantação na autora e que não há vícios no produto. Ainda, discorre sobre a inexistência de dano moral e da suposta perda de capacidade laboral, bem como, sobre o cumprimento do dever de informação. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 108023805 O feito foi saneado na decisão de ID 101071605, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferida a produção de prova oral e deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília. Após a apresentação dos documentos solicitados pelo HMIB (ID 117815551), houve a nomeação do perito do juízo na decisão de ID 119292226. As partes apresentaram quesitos nos ID’s 121825326, 121931328 e 122083743. Após impugnação da parte autora, a alegação de parcialidade do perito nomeado em substituição (ID 128105966) foi afastada na decisão de ID 130154240. A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado pelo Desembargador Relator (ofício de ID 185437155) O laudo pericial foi apresentado no ID 189231271 e as partes juntaram manifestação nos ID’s 192278468, 192500493 e 192688761. A decisão de ID 192811599 indeferiu a impugnação apresentada pela autora. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 101071605 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil das requeridas, diante da alegação de falha no dever de informação e de defeito no produto comercializado pelas empresas e inserido na autora (dispositivo contraceptivo Essure). As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Acerca da responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos decorrentes do fato do produto, assim dispõe o art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso) Como se vê, os fornecedores respondem de forma objetiva, isto é, independente da aferição de culpa, pelos defeitos de seus produtos e pela falha de informação sobre a sua utilização e riscos. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. Segundo a versão apresentada na inicial, a autora se submeteu à implantação do dispositivo contraceptivo Essure no ano de 2013 e, a partir do ano de 2017, passou a apresentar efeitos colaterais diversos dos previstos, os quais se intensificaram ao extremo levando à realização de exame de imagem, no qual se percebeu que o produto não estaria corretamente posicionado em suas trompas. Alega que os órgãos técnicos de saúde concluíram que o contraceptivo causa danos à saúde e que, se as informações acerca das consequências do produto tivessem sido devidamente prestadas pelas fornecedoras, “poderiam ensejar a escolha pela não implantação”. De início, merecem destaque os esclarecimentos apresentados pela Bayer S/A no sentido de que o contraceptivo Essure não se trata de um medicamento, mas de um produto para a saúde que não é vendido diretamente para o público consumidor. Por essa razão, o produto não dispõe de uma “bula para o paciente”, havendo um “manual de instrução de uso” voltado aos médicos/profissionais da saúde. Constam no “manual de instruções de uso” juntado pela requerida (ID 77078053) as informações relevantes do produto e dos riscos inerentes a ele, dentre os quais destaco os seguintes: Riscos Associados ao Uso Micro-dispositivo Essure Existe o risco o micro-dispositivo Essure se deslocar para o exterior das trompas de Falópio. Esta deslocação pode ser devida à expulsão (movimento para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade uterina/colo uterino/vagina ou para o exterior do corpo) ou a migração (movimento para a porção distal da trompa de Falópio para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade peritoneal). Podem ser necessárias radiografias adicionais para identificar a localização do(s) microdispositivo (s), podendo ser necessária cirurgia para remover o(s) mesmo(s). A deslocação do dispositivo pode resultar em gravidez, gravidez ectópica e/ou dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas. Tal como os métodos atualmente disponíveis de contracepção mecânica permanente (ou seja, grampos, anéis), no caso de micro-dispositivo Essure ter de ser removido, é necessária cirurgia. Além disso, é possível que seja necessária a remoção cirurgia das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia). Podem ocorrer dores e cãibras abdominais/pélvicas. As dores e as cãibras podem ocorrer com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas. Pode ocorrer sangramento inter-menstrual ou sangramento mais abundante do que o normal. Ocasionalmente uma paciente pode arrepender-se da sua decisão de se sujeitar a contracepção permanente e como resultado, sentir uma ligeira depressão ou outras perturbações emocionais. (ID 77078053 – Págs. 7/8). Como se vê, os possíveis riscos e efeitos colaterais associados ao uso do Essure, incluindo os supostamente apresentados pela autora, foram descritos pelas fornecedoras no manual destinado aos médicos. Caberia aos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora o repasse de tais informações à paciente, a fim de possibilitar o exercício consciente do seu direito de escolha (livre consentimento informado). Neste ponto, autora afirma ter sido instada a comparecer ao Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB para que fosse realizado o implante do dispositivo, quando outras dezenas de mulheres também realizaram o procedimento, ocasião que lhe foi garantido que o implante “não proporcionaria nenhum tipo de risco à incolumidade física”. Segue afirmando que, a partir de então, passou a sentir diversos sintomas maléficos à sua saúde, “apenas tendo relacionado os seus problemas físicos ao dispositivo Essure no último ano (2019), quando procurou um médico especialista que atestou a causa de tais ocorrências”. Aponta, ainda, que as dores e problemas foram intensificados ao extremo, o que levou à realização de exame de imagem onde teria constado que o dispositivo estaria posicionado incorretamente e fragmentado em diversas partes. A narrativa se assemelha às versões apresentadas em outros feitos já apreciados por este juízo, sendo que o laudo do exame anatomopatológico da autora, emitido após a cirurgia de histerectomia com salpingectomia (retirada do corpo e colo uterinos, endométrio e tubas uterinas), não faz qualquer referência à alegada fragmentação (ID’s 189231284 e 189231285). Cumpre destacar, ainda, as informações constantes nos prontuários médicos da requerente encaminhados pelo HMID, as quais indicam que a paciente esteve no ambulatório em agosto de 2019 (antes do ajuizamento do presente feito), quando manifestou a intenção de reverter o dispositivo Essure para tentar engravidar. Na ocasião, o médico responsável pelo atendimento não registrou que a autora sentia cólica leve – moderada com uso de analgésico desde menarca, e sem queixa na atividade sexual (ID 117815553 - Pág. 20), em nítida contradição com as alegações apresentadas na inicial. A incoerência da narrativa autoral chama atenção, sobretudo se consideradas as inúmeras ações propostas contra as requeridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo mesmo escritório de advocacia, com fundamentos, narrativas fáticas e documentações similares. A experiência mostra que, não raro, as particularidades dos casos concretos são desprezadas em pretensões massificadas, apesar da sua relevância para a compreensão dos fatos, o que é lamentável e prejudica a prestação jurisdicional. É até questionável se a modificação dos fatos não foi intencional. Com efeito, os documentos enviados pelo Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB deixam claro que a autora recebeu informação adequada e clara sobre o produto e o procedimento médico de sua colocação, tendo declarado o conhecimento “de que existem outros métodos de contracepção que não são irreversíveis”, dos “riscos e complicações possíveis” do procedimento, e a ciência para a colocação do dispositivo Essure (ID 117815553 – Págs. 37/38). A requerente, pessoa plenamente capaz e de forma livre, firmou o “Termo de Ciência e Consentimento Pós – Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubária – ESSURE”, onde declara “estar satisfeita com a informação recebida e que compreende o alcance e riscos do tratamento”. O item 5 do referido termo prevê expressamente os riscos do procedimento e do produto, nos seguintes termos: 5. As complicações que poderão surgir são: a) Intra-operatórias: (hemorragias, lesões nas tubas uterinas); b) Pós-operatórias: Leves e mais frequentes (cólicas abdominais e sangramento), importantes e excepcionais (pelviperitonite e hemorragia), perfurações de órgãos. (ID117815553 - Pág. 37) Portanto, como pode ser constatado, a parte requerida cumpriu com o dever de informação imposto aos fornecedores de produto, sendo que a autora teve acesso aos dados e pleno conhecimento dos possíveis riscos e efeitos decorrentes da utilização do dispositivo em questão. Os sintomas que a requerente afirma ter apresentado foram descritos no manual de instrução de uso do produto e/ou no termo de ciência e consentimento como “possíveis”, o que afasta a alegação de que teve “efeitos colaterais diversos dos previstos para o contraceptivo implantado”. Tal fato, no entanto, não leva à conclusão de que os supostos “efeitos adversos” afirmados pela consumidora decorreram da utilização do dispositivo e, tampouco, de que o produto é “defeituoso”, por não apresentar a segurança que dele se espera. Para tanto, seria indispensável a produção de prova suficiente e robusta da efetiva ocorrência dos sintomas e da existência de liame entre eles e a utilização do produto. Por se tratar de uma temática eminentemente técnica, foi realizada a prova pericial por profissional habilitado, especialista em ginecologia e obstetrícia. Após avaliar o estado de saúde atual da autora, a documentação acostada aos autos e os documentos apresentados durante o exame pericial, o perito apresentou as seguintes respostas aos quesitos: 16) É possível afirmar que as queixas relatadas pela periciada não tenham relação com o implante dispositivo metálico Essure? RESPOSTA: É possível afirmar que não foi comprovado nexo de causalidade entre a inserção do dispositivo e as queixas da Autora. Não foi comprovada, por ocasião da realização desta perícia, a existência de falha na fabricação ou de algum defeito nos dispositivos implantados. (...) 18) É possível afirmar se o dispositivo Essure permanece intacto no local inicialmente implantado nas trompas ou se ocorreu a sua migração para outro local, ou até mesmo a sua fragmentação? RESPOSTA: Os dispositivos permaneceram aderidos às trompas, segmentos anatômicos nos quais foram instalados, tendo sido retirados em cirurgia de histerectomia com salpingectomia bilateral, realizada na Maternidade Brasília, em 21/07/2021. Constou no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas, que os dispositivos Essure se encontravam normalmente posicionados, sem ter havido, portanto, migração para outro local ou fragmentação. (...) 19) É possível afirmar se em decorrência do implante do dispositivo Essure, a implantada apresenta alguma incapacidade sexual ou do trato urinário? RESPOSTA: Não apresenta. (...) 21) Qual a origem das queixas apresentadas pela periciada? RESPOSTA: Considerando o exame anatomopatológico do material retirado por ocasião da cirurgia de histerectomia com salpingectomia, realizada na Maternidade Brasília em 21/07/2021, constou no laudo os seguintes acometimentos: Leiomiomas uterinos; Adenomiose; Endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise; Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa; e tubas uterinas com cistos paratubários. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure e os sinais e sintomas declarados pela Autora. (...) 23) Havia processo inflamatório crônico nas trompas? Se presente qual a causa se não a presença do dispositivo Essure? RESPOSTA: No laudo do exame anatomopatológico das trompas, que foram cirurgicamente retiradas junto ao útero, em 21/07/2021, somente foram evidenciados congestão, e pequenas estruturas císticas aderidas ao mesossalpinge, com paredes delgadas e conteúdo amarelo-citrino, com os dispositivos Essure no interior das trompas, conforme seria o normal, sem outras particularidades. O objetivo do dispositivo é a obstrução da trompa. Conforme consta no manual com instruções de uso (ID 94173189), quando o microdispositivo Essure é inserido por via histeroscópica e expandido, durante sua libertação, fica firmemente fixo à trompa de Falópio. Posteriormente, o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva. (...) 33) É possível alguma sequela no organismo da periciada com a retirada do Essure? RESPOSTA: Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos Essure. 34) É possível afirmar que os sintomas desaparecerão completamente e espontaneamente com a retirada do dispositivo Essure? RESPOSTA: A Autora declarou, por ocasião desta perícia, que se encontra assintomática, após a retirada das trompas e do útero, que portava Leiomiomas; Adenomiose; endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise e Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa. 35) A periciada sofreu alguma incapacidade laborativa após a implantação do Essure? RESPOSTA: Não. (...) 37) É possível afirmar que as queixas relatadas pela implantada não tiveram relação com o implante dispositivo metálico Essure? Se não, qual a explicação para a dor pélvica iniciada após implantação do dispositivo ter desaparecido com a retirada do dispositivo, se a periciada não possuía outras patologias pélvicas ou ginecológicas? RESPOSTA: Sim. Foi comprovada a existência de miomatose uterina e adenomiose, no exame anatomopatológico do útero e trompas, retirados em cirurgia de histerectomia com salpingectomia bilateral realizada em 21/07/2021, na Maternidade Brasília. Os citados diagnósticos podem acarretar dores pélvicas. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure, e os sinais e sintomas declarados pela Autora. 38) É possível afirmar que os sintomas decorrentes do sofrimento físico, emocional e mental da periciada desaparecerão completamente após a retirada do dispositivo Essure, afastando o risco de sequelas? RESPOSTA: Por ocasião desta perícia, não foi constatado sofrimento físico, emocional e mental na Autora. (ID 189231271) Como se vê, a autora retirou o dispositivo Essure através de procedimento cirúrgico realizado na Maternidade Brasília em 21.07.2019, constando no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas que se encontravam normalmente posicionados, o que afasta a alegação inicial de que o dispositivo não estava corretamente posicionado e que havia risco iminente de perfuração de órgãos da paciente. Relativamente aos “sintomas” supostamente apresentados após a inserção do dispositivo, o perito registrou que a existência de miomatose uterina e adenomiose, diagnosticadas no laudo emitido após a cirurgia de retirada do útero e trompas, podem acarretar dores pélvicas. O expert, todavia, afastou a existência de nexo de causalidade entre o implante do dispositivo, e os sinais e sintomas declarados pela autora. Acerca dos elementos presentes no laudo de exame anatomopatológico, o perito esclareceu que “este achado era esperado, considerando que o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva”. Além disso, não foi constatada nenhuma sequela no organismo na requerente e/ou incapacidade sexual ou do trato urinário, em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos. Em sede conclusiva, foi registrado o seguinte: CONCLUSÃO (...) O médico Marcelo Gonzaga Peres, CRM-DF 8207, assistente técnico indicado pela Autora, emitiu relatório médico datado de 21/12/2019, o qual foi juntado aos autos em ID 66071869. Foi declarado pela Pericianda por ocasião desta perícia, que ela conheceu o médico em questão no escritório dos advogados que a representam; que o profissional não a examinou para emitir o relatório; e que ela jamais compareceu ao consultório do médico que emitiu o relatório juntado aos autos em ID 66071869. Nada foi anotado pelo médico que emitiu o relatório citado, após conhecer a Autora no escritório de seus advogados (segundo o que foi por ela declarado por ocasião desta perícia), que, em 01/08/2019, aproximadamente 4 meses antes da data da emissão do relatório que foi juntado aos autos em ID 66071869, a paciente compareceu com seu marido, o Sr. Ricardo Viana da Silva, ao Ambulatório de Reprodução Humana do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para uma consulta clínica de infertilidade com o médico João Rocha Vilela (ID 117815553, págs. 20/21), onde foi declarado pela Autora que o casal, unido havia aproximadamente 1 ano e alguns meses, desejava ter filhos, porém, havia sido inserido o dispositivo Essure havia 6 anos, e desejava reverter o método para tentar engravidar. A Autora declarou ao médico assistente do HMIB, em 01/08/2019 (ID 117815553, págs. 20/21), que tinha 5 filhos; que sua última menstruação havia ocorrido no mês anterior, no dia 24/07/2019; que seus ciclos eram regulares (4 dias de sangramento em período de 28 dias); que sentia cólica leve a moderada desde a menarca (1a menstruação) e tensão pré-menstrual (TPM). Quanto a atividade sexual, foi anotado pelo médico assistente que a Autora declarou: sem queixas. (...) Considerando o que consta em ID 117815553, págs. 20/21, na consulta da Autora, realizada em 01/08/2019, visando uma nova gestação, o relatório médico emitido pelo médico Marcelo Gonzaga Peres, CRM-DF 8207, aproximadamente 4 meses após àquela data (ID 66071869), foi considerado discrepante da realidade sob a visão técnica Médica Pericial. (...) Constam nos documentos assinados pela Autora, que foi informada dos riscos do procedimento, dos possíveis efeitos colaterais, das dificuldades (ou impossibilidade) de reversão do método, que é definitivo. A Autora já foi submetida à retirada dos dispositivos implantados em suas trompas, e do útero, em procedimento cirúrgico de histerectomia, realizado a seu pedido em 21/07/2021, na Maternidade Brasília. Considerando o exame anatomopatológico do material retirado por ocasião da cirurgia de histerectomia com salpingectomia, realizada na Maternidade Brasília em 21/07/2021, constou no laudo os seguintes acometimentos: Leiomiomas Uterinos; Adenomiose; endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise; Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa; e tubas uterinas com cistos paratubários. No exame anatomopatológico das trompas retiradas cirurgicamente juntamente com o útero, em 21/07/2021, não foi relatada a ocorrência de posicionamento incorreto, fragmentação ou deslocamento dos dispositivos inseridos nos citados segmentos anatômicos. (...) No laudo do exame anatomopatológico das trompas, que foram cirurgicamente retiradas junto ao útero, em 21/07/2021, somente foram evidenciados congestão, e pequenas estruturas císticas aderidas ao mesossalpinge, com paredes delgadas e conteúdo amarelo-citrino, com os dispositivos Essure no interior das trompas, conforme seria o normal, sem outras particularidades. Este achado era esperado, considerando que o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva. (...) Constou no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas, que os dispositivos Essure se encontravam normalmente posicionados, sem ter havido, portanto, migração para outro local ou fragmentação. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure, e os sinais e sintomas declarados pela Autora. Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos Essure. Não houve perda da capacidade laborativa, e a Autora está trabalhando normalmente. (ID 189231271 – Págs. 19/21) Restou clara, portanto, a conclusão do perito do juízo no sentido da ausência de causalidade entre as queixas narradas pela autora e a utilização/retirada do dispositivo comercializado pelas requeridas. Frisa-se que os “sintomas” registrados no laudo pericial foram declarados pela autora ao perito por ocasião da produção da prova. Não são necessárias maiores delongas para concluir que a avaliação médica realizada após a retirada dos dispositivos impossibilita a efetiva aferição técnica acerca da origem e presença de tais “queixas”. De toda sorte, verifico que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo aos quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. Outrossim, a prova está amparada pelo manto do contraditório e da ampla defesa, vez que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestar a seu respeito. As alegações da autora no sentido de haver “inconsistências” no laudo pericial é desprovida de suporte fático (ID 192688761), especialmente quando cotejada a prova técnica com o acervo probatório coligado aos autos. A parte inverte a lógica ao apresentar quesitos “complementares”, pois pretende que o perito se manifeste no sentido que lhe é mais favorável, o que não pode ser admitido. Em consequência, ausente a falha no dever de informação e afastado o nexo causal entre as queixas da autora, previstas no manual de instrução de uso do produto, e a utilização do dispositivo contraceptivo Essure, não há se falar em responsabilização civil das requeridas. Por fim, em que pese o esforço argumentativo da autora, verifico que não há prova capaz de dar suporte à alegação de ser “entendimento consolidado dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde”. O que está demonstrado nos autos é que, após publicar a Resolução n. 457/17, suspendendo a comercialização do produto (ID 66071876 - Pág. 1), a ANVISA apresentou esclarecimentos por meio da Nota Técnica n. 39/2019, cuja conclusão abaixo transcrevo: 3. Conclusão Por fim, (...) depreende-se que as motivações para a então suspensão de importação e comercialização do produto no Brasil decorrera do não cumprimento, por parte da empresa, da exigência prevista em regulamentação sanitária nacional e que, a posterior revogação da suspensão decorreu da apresentação da documentação técnica requisitada, no caso, o relatório contendo os estudos clínicos do produto. Saliente-se, ainda, que a análise científica dos estudos clínicos apresentados em cumprimento das exigências fora feita em consonância com a Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde – CPPRO, cuja avaliação (PARECER TÉCNICO 007/2017) considerou vasta e qualificada produção de dados em torno do dispositivo ESSURE, relatando riscos ainda preocupantes, mas apresentando um perfil de risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis para a contracepção permanente. Também informamos que a empresa COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – 02.643.718/0001-21, solicitou o cancelamento do registro Anvisa que foi deferido e publicado na Resolução 236, de 24/01/2019. (ID 77078062 – Págs. 4/5). Como se vê, de acordo com o informado pelo órgão regulador, a suspensão inicial da comercialização do Essure foi motivada pelo descumprimento de exigências documentais, ao passo que o cancelamento do registro se deu a pedido da empresa, e não em razão de vício ou defeito em sua segurança, como pretende fazer crer a autora. Frisa-se que, dentre outras, a Anvisa tem como finalidade institucional “a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.[1] Assim, ausente qualquer notícia de alteração das conclusões expostas pela autarquia, não se sustenta a alegação genérica e desprovida de provas apresentada na inicial. Em caso semelhante, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a teor do previsto nos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, os fornecedores, entre eles o fabricante, o importador e o distribuidor, respondem por danos decorrentes de vícios nos itens adquiridos pelo consumidor. Trata-se da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2 - Repele-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, decorrente da ausência de produção de prova oral, bem assim do embasamento da sentença em prova pericial reputada inconclusiva, uma vez que o laudo pericial se revela plenamente satisfatório para o desate da contenda, bem assim porque não se vê em que a prova oral intencionada se fizesse essencial para o esclarecimento da controvérsia. 3 - Haja vista que não restou comprovada a ocorrência de qualquer defeito no dispositivo contraceptivo implantado na Autora, bem assim a afirmada ausência de informação pelo fornecedor acerca do produto, inexiste o afirmado ato ilícito motivador do pedido reparatório. 4 - Não evidenciada a efetiva existência dos males lamentados na inicial como fundamento fático do pedido e menos ainda a relação de causalidade entre aludidos fatos e o uso do dispositivo contraceptivo fabricado e comercializado pelas Rés, inconteste é o acerto do reconhecimento em sentença da improcedência do pedido inicial. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1663066, 07246942220208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por não se tratar de credoras solidárias, cada uma delas tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor acima fixado. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 66273912), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/institucional> Acesso em 19 abril 2024. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULA TEODORO BENEVIDES VIANA em desfavor de BAYER S/A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Alega a autora, em síntese, que no ano de 2014, foi submetida a procedimento para implante de dispositivo contraceptivo permanente (Essure) fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda ré. Relata que, tempos depois, passou a sentir diversos sintomas como “cólica embaixo do ventre, dor nas pernas, cansaço, mastalgia, distinção e edema, cefaleia intensa e recorrente, aumento do fluxo e da frequência da menstruação (hiperpolimenoréia), inclusive com coágulos e anemia, aumento da secreção vaginal e prurido, o que tem inviabilizado sua vida sexual, além de quadro de diarreia intermitente esporádica”. Narra que as dores se intensificaram ao extremo e que diante do grave estado físico, realizou exame Raio-X, no qual é possível perceber que o dispositivo não está corretamente posicionado nas trompas, gerando risco de perfuração de seus órgãos internos, por se encontrar fragmentado em diversas partes, sendo necessária a retirada imediata dos implantes, segundo parecer médico obtido. Aponta que os sintomas apresentados são diversos dos efeitos colaterais previstos para o contraceptivo o qual, inclusive, sofreu restrições de comercialização pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, evidenciando o defeito por vício no produto. Discorre sobre a falha no dever de informação por parte das requeridas e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral e material. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e de pensão mensal, no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos, em razão da redução da capacidade laborativa. A primeira requerida (BAYER S/A) foi citada e ofertou contestação no ID 77073687 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há provas dos sintomas supostamente apresentados pela autora, os quais não têm qualquer correlação com a utilização do dispositivo. Impugna o relatório médico constante na inicial, porquanto genérico e idêntico ao apresentado em demandas similares e sustenta que o produto não apresenta defeito capaz de atrair a sua responsabilidade. Discorre sobre a observância do dever de informação e a ausência dos elementos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais e no pagamento de pensão mensal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré (Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA) ofereceu contestação no ID 94173179 alegando não haver provas de que a autora tenha sofrido das patologias descritas e, tampouco, de que decorrem do uso do Essure. Aponta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de justificar uma reparação de danos. Assevera que o dispositivo estava autorizado pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa quando da implantação na autora e que não há vícios no produto. Ainda, discorre sobre a inexistência de dano moral e da suposta perda de capacidade laboral, bem como, sobre o cumprimento do dever de informação. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 108023805 O feito foi saneado na decisão de ID 101071605, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferida a produção de prova oral e deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília. Após a apresentação dos documentos solicitados pelo HMIB (ID 117815551), houve a nomeação do perito do juízo na decisão de ID 119292226. As partes apresentaram quesitos nos ID’s 121825326, 121931328 e 122083743. Após impugnação da parte autora, a alegação de parcialidade do perito nomeado em substituição (ID 128105966) foi afastada na decisão de ID 130154240. A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado pelo Desembargador Relator (ofício de ID 185437155) O laudo pericial foi apresentado no ID 189231271 e as partes juntaram manifestação nos ID’s 192278468, 192500493 e 192688761. A decisão de ID 192811599 indeferiu a impugnação apresentada pela autora. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 101071605 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil das requeridas, diante da alegação de falha no dever de informação e de defeito no produto comercializado pelas empresas e inserido na autora (dispositivo contraceptivo Essure). As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Acerca da responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos decorrentes do fato do produto, assim dispõe o art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso) Como se vê, os fornecedores respondem de forma objetiva, isto é, independente da aferição de culpa, pelos defeitos de seus produtos e pela falha de informação sobre a sua utilização e riscos. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. Segundo a versão apresentada na inicial, a autora se submeteu à implantação do dispositivo contraceptivo Essure no ano de 2013 e, a partir do ano de 2017, passou a apresentar efeitos colaterais diversos dos previstos, os quais se intensificaram ao extremo levando à realização de exame de imagem, no qual se percebeu que o produto não estaria corretamente posicionado em suas trompas. Alega que os órgãos técnicos de saúde concluíram que o contraceptivo causa danos à saúde e que, se as informações acerca das consequências do produto tivessem sido devidamente prestadas pelas fornecedoras, “poderiam ensejar a escolha pela não implantação”. De início, merecem destaque os esclarecimentos apresentados pela Bayer S/A no sentido de que o contraceptivo Essure não se trata de um medicamento, mas de um produto para a saúde que não é vendido diretamente para o público consumidor. Por essa razão, o produto não dispõe de uma “bula para o paciente”, havendo um “manual de instrução de uso” voltado aos médicos/profissionais da saúde. Constam no “manual de instruções de uso” juntado pela requerida (ID 77078053) as informações relevantes do produto e dos riscos inerentes a ele, dentre os quais destaco os seguintes: Riscos Associados ao Uso Micro-dispositivo Essure Existe o risco o micro-dispositivo Essure se deslocar para o exterior das trompas de Falópio. Esta deslocação pode ser devida à expulsão (movimento para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade uterina/colo uterino/vagina ou para o exterior do corpo) ou a migração (movimento para a porção distal da trompa de Falópio para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade peritoneal). Podem ser necessárias radiografias adicionais para identificar a localização do(s) microdispositivo (s), podendo ser necessária cirurgia para remover o(s) mesmo(s). A deslocação do dispositivo pode resultar em gravidez, gravidez ectópica e/ou dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas. Tal como os métodos atualmente disponíveis de contracepção mecânica permanente (ou seja, grampos, anéis), no caso de micro-dispositivo Essure ter de ser removido, é necessária cirurgia. Além disso, é possível que seja necessária a remoção cirurgia das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia). Podem ocorrer dores e cãibras abdominais/pélvicas. As dores e as cãibras podem ocorrer com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas. Pode ocorrer sangramento inter-menstrual ou sangramento mais abundante do que o normal. Ocasionalmente uma paciente pode arrepender-se da sua decisão de se sujeitar a contracepção permanente e como resultado, sentir uma ligeira depressão ou outras perturbações emocionais. (ID 77078053 – Págs. 7/8). Como se vê, os possíveis riscos e efeitos colaterais associados ao uso do Essure, incluindo os supostamente apresentados pela autora, foram descritos pelas fornecedoras no manual destinado aos médicos. Caberia aos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora o repasse de tais informações à paciente, a fim de possibilitar o exercício consciente do seu direito de escolha (livre consentimento informado). Neste ponto, autora afirma ter sido instada a comparecer ao Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB para que fosse realizado o implante do dispositivo, quando outras dezenas de mulheres também realizaram o procedimento, ocasião que lhe foi garantido que o implante “não proporcionaria nenhum tipo de risco à incolumidade física”. Segue afirmando que, a partir de então, passou a sentir diversos sintomas maléficos à sua saúde, “apenas tendo relacionado os seus problemas físicos ao dispositivo Essure no último ano (2019), quando procurou um médico especialista que atestou a causa de tais ocorrências”. Aponta, ainda, que as dores e problemas foram intensificados ao extremo, o que levou à realização de exame de imagem onde teria constado que o dispositivo estaria posicionado incorretamente e fragmentado em diversas partes. A narrativa se assemelha às versões apresentadas em outros feitos já apreciados por este juízo, sendo que o laudo do exame anatomopatológico da autora, emitido após a cirurgia de histerectomia com salpingectomia (retirada do corpo e colo uterinos, endométrio e tubas uterinas), não faz qualquer referência à alegada fragmentação (ID’s 189231284 e 189231285). Cumpre destacar, ainda, as informações constantes nos prontuários médicos da requerente encaminhados pelo HMID, as quais indicam que a paciente esteve no ambulatório em agosto de 2019 (antes do ajuizamento do presente feito), quando manifestou a intenção de reverter o dispositivo Essure para tentar engravidar. Na ocasião, o médico responsável pelo atendimento não registrou que a autora sentia cólica leve – moderada com uso de analgésico desde menarca, e sem queixa na atividade sexual (ID 117815553 - Pág. 20), em nítida contradição com as alegações apresentadas na inicial. A incoerência da narrativa autoral chama atenção, sobretudo se consideradas as inúmeras ações propostas contra as requeridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo mesmo escritório de advocacia, com fundamentos, narrativas fáticas e documentações similares. A experiência mostra que, não raro, as particularidades dos casos concretos são desprezadas em pretensões massificadas, apesar da sua relevância para a compreensão dos fatos, o que é lamentável e prejudica a prestação jurisdicional. É até questionável se a modificação dos fatos não foi intencional. Com efeito, os documentos enviados pelo Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB deixam claro que a autora recebeu informação adequada e clara sobre o produto e o procedimento médico de sua colocação, tendo declarado o conhecimento “de que existem outros métodos de contracepção que não são irreversíveis”, dos “riscos e complicações possíveis” do procedimento, e a ciência para a colocação do dispositivo Essure (ID 117815553 – Págs. 37/38). A requerente, pessoa plenamente capaz e de forma livre, firmou o “Termo de Ciência e Consentimento Pós – Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubária – ESSURE”, onde declara “estar satisfeita com a informação recebida e que compreende o alcance e riscos do tratamento”. O item 5 do referido termo prevê expressamente os riscos do procedimento e do produto, nos seguintes termos: 5. As complicações que poderão surgir são: a) Intra-operatórias: (hemorragias, lesões nas tubas uterinas); b) Pós-operatórias: Leves e mais frequentes (cólicas abdominais e sangramento), importantes e excepcionais (pelviperitonite e hemorragia), perfurações de órgãos. (ID117815553 - Pág. 37) Portanto, como pode ser constatado, a parte requerida cumpriu com o dever de informação imposto aos fornecedores de produto, sendo que a autora teve acesso aos dados e pleno conhecimento dos possíveis riscos e efeitos decorrentes da utilização do dispositivo em questão. Os sintomas que a requerente afirma ter apresentado foram descritos no manual de instrução de uso do produto e/ou no termo de ciência e consentimento como “possíveis”, o que afasta a alegação de que teve “efeitos colaterais diversos dos previstos para o contraceptivo implantado”. Tal fato, no entanto, não leva à conclusão de que os supostos “efeitos adversos” afirmados pela consumidora decorreram da utilização do dispositivo e, tampouco, de que o produto é “defeituoso”, por não apresentar a segurança que dele se espera. Para tanto, seria indispensável a produção de prova suficiente e robusta da efetiva ocorrência dos sintomas e da existência de liame entre eles e a utilização do produto. Por se tratar de uma temática eminentemente técnica, foi realizada a prova pericial por profissional habilitado, especialista em ginecologia e obstetrícia. Após avaliar o estado de saúde atual da autora, a documentação acostada aos autos e os documentos apresentados durante o exame pericial, o perito apresentou as seguintes respostas aos quesitos: 16) É possível afirmar que as queixas relatadas pela periciada não tenham relação com o implante dispositivo metálico Essure? RESPOSTA: É possível afirmar que não foi comprovado nexo de causalidade entre a inserção do dispositivo e as queixas da Autora. Não foi comprovada, por ocasião da realização desta perícia, a existência de falha na fabricação ou de algum defeito nos dispositivos implantados. (...) 18) É possível afirmar se o dispositivo Essure permanece intacto no local inicialmente implantado nas trompas ou se ocorreu a sua migração para outro local, ou até mesmo a sua fragmentação? RESPOSTA: Os dispositivos permaneceram aderidos às trompas, segmentos anatômicos nos quais foram instalados, tendo sido retirados em cirurgia de histerectomia com salpingectomia bilateral, realizada na Maternidade Brasília, em 21/07/2021. Constou no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas, que os dispositivos Essure se encontravam normalmente posicionados, sem ter havido, portanto, migração para outro local ou fragmentação. (...) 19) É possível afirmar se em decorrência do implante do dispositivo Essure, a implantada apresenta alguma incapacidade sexual ou do trato urinário? RESPOSTA: Não apresenta. (...) 21) Qual a origem das queixas apresentadas pela periciada? RESPOSTA: Considerando o exame anatomopatológico do material retirado por ocasião da cirurgia de histerectomia com salpingectomia, realizada na Maternidade Brasília em 21/07/2021, constou no laudo os seguintes acometimentos: Leiomiomas uterinos; Adenomiose; Endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise; Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa; e tubas uterinas com cistos paratubários. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure e os sinais e sintomas declarados pela Autora. (...) 23) Havia processo inflamatório crônico nas trompas? Se presente qual a causa se não a presença do dispositivo Essure? RESPOSTA: No laudo do exame anatomopatológico das trompas, que foram cirurgicamente retiradas junto ao útero, em 21/07/2021, somente foram evidenciados congestão, e pequenas estruturas císticas aderidas ao mesossalpinge, com paredes delgadas e conteúdo amarelo-citrino, com os dispositivos Essure no interior das trompas, conforme seria o normal, sem outras particularidades. O objetivo do dispositivo é a obstrução da trompa. Conforme consta no manual com instruções de uso (ID 94173189), quando o microdispositivo Essure é inserido por via histeroscópica e expandido, durante sua libertação, fica firmemente fixo à trompa de Falópio. Posteriormente, o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva. (...) 33) É possível alguma sequela no organismo da periciada com a retirada do Essure? RESPOSTA: Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos Essure. 34) É possível afirmar que os sintomas desaparecerão completamente e espontaneamente com a retirada do dispositivo Essure? RESPOSTA: A Autora declarou, por ocasião desta perícia, que se encontra assintomática, após a retirada das trompas e do útero, que portava Leiomiomas; Adenomiose; endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise e Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa. 35) A periciada sofreu alguma incapacidade laborativa após a implantação do Essure? RESPOSTA: Não. (...) 37) É possível afirmar que as queixas relatadas pela implantada não tiveram relação com o implante dispositivo metálico Essure? Se não, qual a explicação para a dor pélvica iniciada após implantação do dispositivo ter desaparecido com a retirada do dispositivo, se a periciada não possuía outras patologias pélvicas ou ginecológicas? RESPOSTA: Sim. Foi comprovada a existência de miomatose uterina e adenomiose, no exame anatomopatológico do útero e trompas, retirados em cirurgia de histerectomia com salpingectomia bilateral realizada em 21/07/2021, na Maternidade Brasília. Os citados diagnósticos podem acarretar dores pélvicas. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure, e os sinais e sintomas declarados pela Autora. 38) É possível afirmar que os sintomas decorrentes do sofrimento físico, emocional e mental da periciada desaparecerão completamente após a retirada do dispositivo Essure, afastando o risco de sequelas? RESPOSTA: Por ocasião desta perícia, não foi constatado sofrimento físico, emocional e mental na Autora. (ID 189231271) Como se vê, a autora retirou o dispositivo Essure através de procedimento cirúrgico realizado na Maternidade Brasília em 21.07.2019, constando no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas que se encontravam normalmente posicionados, o que afasta a alegação inicial de que o dispositivo não estava corretamente posicionado e que havia risco iminente de perfuração de órgãos da paciente. Relativamente aos “sintomas” supostamente apresentados após a inserção do dispositivo, o perito registrou que a existência de miomatose uterina e adenomiose, diagnosticadas no laudo emitido após a cirurgia de retirada do útero e trompas, podem acarretar dores pélvicas. O expert, todavia, afastou a existência de nexo de causalidade entre o implante do dispositivo, e os sinais e sintomas declarados pela autora. Acerca dos elementos presentes no laudo de exame anatomopatológico, o perito esclareceu que “este achado era esperado, considerando que o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva”. Além disso, não foi constatada nenhuma sequela no organismo na requerente e/ou incapacidade sexual ou do trato urinário, em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos. Em sede conclusiva, foi registrado o seguinte: CONCLUSÃO (...) O médico Marcelo Gonzaga Peres, CRM-DF 8207, assistente técnico indicado pela Autora, emitiu relatório médico datado de 21/12/2019, o qual foi juntado aos autos em ID 66071869. Foi declarado pela Pericianda por ocasião desta perícia, que ela conheceu o médico em questão no escritório dos advogados que a representam; que o profissional não a examinou para emitir o relatório; e que ela jamais compareceu ao consultório do médico que emitiu o relatório juntado aos autos em ID 66071869. Nada foi anotado pelo médico que emitiu o relatório citado, após conhecer a Autora no escritório de seus advogados (segundo o que foi por ela declarado por ocasião desta perícia), que, em 01/08/2019, aproximadamente 4 meses antes da data da emissão do relatório que foi juntado aos autos em ID 66071869, a paciente compareceu com seu marido, o Sr. Ricardo Viana da Silva, ao Ambulatório de Reprodução Humana do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para uma consulta clínica de infertilidade com o médico João Rocha Vilela (ID 117815553, págs. 20/21), onde foi declarado pela Autora que o casal, unido havia aproximadamente 1 ano e alguns meses, desejava ter filhos, porém, havia sido inserido o dispositivo Essure havia 6 anos, e desejava reverter o método para tentar engravidar. A Autora declarou ao médico assistente do HMIB, em 01/08/2019 (ID 117815553, págs. 20/21), que tinha 5 filhos; que sua última menstruação havia ocorrido no mês anterior, no dia 24/07/2019; que seus ciclos eram regulares (4 dias de sangramento em período de 28 dias); que sentia cólica leve a moderada desde a menarca (1a menstruação) e tensão pré-menstrual (TPM). Quanto a atividade sexual, foi anotado pelo médico assistente que a Autora declarou: sem queixas. (...) Considerando o que consta em ID 117815553, págs. 20/21, na consulta da Autora, realizada em 01/08/2019, visando uma nova gestação, o relatório médico emitido pelo médico Marcelo Gonzaga Peres, CRM-DF 8207, aproximadamente 4 meses após àquela data (ID 66071869), foi considerado discrepante da realidade sob a visão técnica Médica Pericial. (...) Constam nos documentos assinados pela Autora, que foi informada dos riscos do procedimento, dos possíveis efeitos colaterais, das dificuldades (ou impossibilidade) de reversão do método, que é definitivo. A Autora já foi submetida à retirada dos dispositivos implantados em suas trompas, e do útero, em procedimento cirúrgico de histerectomia, realizado a seu pedido em 21/07/2021, na Maternidade Brasília. Considerando o exame anatomopatológico do material retirado por ocasião da cirurgia de histerectomia com salpingectomia, realizada na Maternidade Brasília em 21/07/2021, constou no laudo os seguintes acometimentos: Leiomiomas Uterinos; Adenomiose; endométrio irregular com características secretórias e sinais de autólise; Cervicite Crônica Leve, com metaplasia escamosa; e tubas uterinas com cistos paratubários. No exame anatomopatológico das trompas retiradas cirurgicamente juntamente com o útero, em 21/07/2021, não foi relatada a ocorrência de posicionamento incorreto, fragmentação ou deslocamento dos dispositivos inseridos nos citados segmentos anatômicos. (...) No laudo do exame anatomopatológico das trompas, que foram cirurgicamente retiradas junto ao útero, em 21/07/2021, somente foram evidenciados congestão, e pequenas estruturas císticas aderidas ao mesossalpinge, com paredes delgadas e conteúdo amarelo-citrino, com os dispositivos Essure no interior das trompas, conforme seria o normal, sem outras particularidades. Este achado era esperado, considerando que o microdispositivo suscita uma resposta benigna intencional dos tecidos, a qual resulta em crescimento para o interior do microdispositivo, o que o prende firmemente à trompa de Falópio. Esta resposta benigna do tecido é local, fibrótica e de natureza oclusiva. (...) Constou no laudo do exame anatomopatológico do útero e trompas retiradas, que os dispositivos Essure se encontravam normalmente posicionados, sem ter havido, portanto, migração para outro local ou fragmentação. Não foi comprovada por ocasião desta perícia, a existência de nexo de causalidade entre o implante dos dispositivos Essure, e os sinais e sintomas declarados pela Autora. Não foi constatada a existência de sequela na Pericianda em decorrência da instalação ou da retirada dos dispositivos Essure. Não houve perda da capacidade laborativa, e a Autora está trabalhando normalmente. (ID 189231271 – Págs. 19/21) Restou clara, portanto, a conclusão do perito do juízo no sentido da ausência de causalidade entre as queixas narradas pela autora e a utilização/retirada do dispositivo comercializado pelas requeridas. Frisa-se que os “sintomas” registrados no laudo pericial foram declarados pela autora ao perito por ocasião da produção da prova. Não são necessárias maiores delongas para concluir que a avaliação médica realizada após a retirada dos dispositivos impossibilita a efetiva aferição técnica acerca da origem e presença de tais “queixas”. De toda sorte, verifico que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo aos quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. Outrossim, a prova está amparada pelo manto do contraditório e da ampla defesa, vez que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestar a seu respeito. As alegações da autora no sentido de haver “inconsistências” no laudo pericial é desprovida de suporte fático (ID 192688761), especialmente quando cotejada a prova técnica com o acervo probatório coligado aos autos. A parte inverte a lógica ao apresentar quesitos “complementares”, pois pretende que o perito se manifeste no sentido que lhe é mais favorável, o que não pode ser admitido. Em consequência, ausente a falha no dever de informação e afastado o nexo causal entre as queixas da autora, previstas no manual de instrução de uso do produto, e a utilização do dispositivo contraceptivo Essure, não há se falar em responsabilização civil das requeridas. Por fim, em que pese o esforço argumentativo da autora, verifico que não há prova capaz de dar suporte à alegação de ser “entendimento consolidado dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde”. O que está demonstrado nos autos é que, após publicar a Resolução n. 457/17, suspendendo a comercialização do produto (ID 66071876 - Pág. 1), a ANVISA apresentou esclarecimentos por meio da Nota Técnica n. 39/2019, cuja conclusão abaixo transcrevo: 3. Conclusão Por fim, (...) depreende-se que as motivações para a então suspensão de importação e comercialização do produto no Brasil decorrera do não cumprimento, por parte da empresa, da exigência prevista em regulamentação sanitária nacional e que, a posterior revogação da suspensão decorreu da apresentação da documentação técnica requisitada, no caso, o relatório contendo os estudos clínicos do produto. Saliente-se, ainda, que a análise científica dos estudos clínicos apresentados em cumprimento das exigências fora feita em consonância com a Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde – CPPRO, cuja avaliação (PARECER TÉCNICO 007/2017) considerou vasta e qualificada produção de dados em torno do dispositivo ESSURE, relatando riscos ainda preocupantes, mas apresentando um perfil de risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis para a contracepção permanente. Também informamos que a empresa COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – 02.643.718/0001-21, solicitou o cancelamento do registro Anvisa que foi deferido e publicado na Resolução 236, de 24/01/2019. (ID 77078062 – Págs. 4/5). Como se vê, de acordo com o informado pelo órgão regulador, a suspensão inicial da comercialização do Essure foi motivada pelo descumprimento de exigências documentais, ao passo que o cancelamento do registro se deu a pedido da empresa, e não em razão de vício ou defeito em sua segurança, como pretende fazer crer a autora. Frisa-se que, dentre outras, a Anvisa tem como finalidade institucional “a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.[1] Assim, ausente qualquer notícia de alteração das conclusões expostas pela autarquia, não se sustenta a alegação genérica e desprovida de provas apresentada na inicial. Em caso semelhante, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a teor do previsto nos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, os fornecedores, entre eles o fabricante, o importador e o distribuidor, respondem por danos decorrentes de vícios nos itens adquiridos pelo consumidor. Trata-se da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2 - Repele-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, decorrente da ausência de produção de prova oral, bem assim do embasamento da sentença em prova pericial reputada inconclusiva, uma vez que o laudo pericial se revela plenamente satisfatório para o desate da contenda, bem assim porque não se vê em que a prova oral intencionada se fizesse essencial para o esclarecimento da controvérsia. 3 - Haja vista que não restou comprovada a ocorrência de qualquer defeito no dispositivo contraceptivo implantado na Autora, bem assim a afirmada ausência de informação pelo fornecedor acerca do produto, inexiste o afirmado ato ilícito motivador do pedido reparatório. 4 - Não evidenciada a efetiva existência dos males lamentados na inicial como fundamento fático do pedido e menos ainda a relação de causalidade entre aludidos fatos e o uso do dispositivo contraceptivo fabricado e comercializado pelas Rés, inconteste é o acerto do reconhecimento em sentença da improcedência do pedido inicial. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1663066, 07246942220208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por não se tratar de credoras solidárias, cada uma delas tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor acima fixado. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 66273912), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/institucional> Acesso em 19 abril 2024. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:40
Improcedência
22/04/2024, 14:40
Publicação
12/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:11
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova se destina à formação da convicção do Juízo para o julgamento do feito, não sendo este o momento para valoração do conjunto probatório produzido nos autos. Caso este Juízo entenda ser necessário algum esclarecimento em relação ao laudo pericial produzido, determinará a intimação do perito para realização da diligência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os pedidos de ID 192688761. Venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:50
Outras Decisões
10/04/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:10
Publicação
14/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca do laudo pericial apresentado ao ID 189231271. Prazo: 15 (quinze) dias. Esclareço que o pedido de liberação dos honorários periciais depositados será apreciado após a finalização do trabalho e que a parcela a ser paga pelo Tribunal será realizado após o trânsito em julgado, caso a autora seja sucumbente. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:45
Outras Decisões
11/03/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 00:19
Publicação
28/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 28 de FEVEREIRO de 2024, 4ª feira; Horário: às 13h00min; Local: Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj. L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF; Telefones: 61 - 991321754. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:50
Publicação
07/02/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para liberar o acesso do perito aos documentos sigilosos constantes nos autos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718996-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 185437155. Cumpra-se a decisão de ID 130645520, a fim de intimar o perito para dar início aos trabalhos.. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:35
Outras Decisões
05/02/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 23:44
Recebimento
02/02/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 22:08
Outras Decisões
02/02/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:44
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:24
Recebimento
19/08/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:19
Outras Decisões
19/08/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:20
Publicação
25/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:21
Recebimento
21/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:37
Outras Decisões
21/07/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:07
Publicação
13/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Recebimento
08/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:01
Outras Decisões
08/07/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 01:54
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:32
Recebimento
06/07/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:19
Outras Decisões
06/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:29
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Recebimento
20/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:20
Outras Decisões
20/06/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:46
Publicação
20/06/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:28
Recebimento
15/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:58
Outras Decisões
15/06/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:02
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:26
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:31
Recebimento
02/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:55
Outras Decisões
02/06/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:20
Recebimento
01/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:46
Outras Decisões
01/06/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 08:33
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:05
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:01
Outras Decisões
20/05/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:55
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:09
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 19:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Recebimento
20/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:23
Outras Decisões
20/04/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Recebimento
23/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:14
Outras Decisões
23/03/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 20:55
Documento (Certidão)
09/03/2022, 20:54
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:27
Movimentação processual
22/02/2022, 17:16
Documento
22/02/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:37
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2021, 17:22
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 18:19
Publicação
27/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:39
Recebimento
23/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:32
Outras Decisões
23/08/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:09
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:36
Recebimento
27/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:13
Outras Decisões
27/07/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 11:34
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Recebimento
06/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:10
Outras Decisões
06/07/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:27
Petição (Replica)
05/07/2021, 20:43
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 14:44
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:37
Petição (Contestação)
09/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 15:20
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:47
Publicação
22/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 15:30
Recebimento
18/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:29
Outras Decisões
18/02/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:16
Publicação
21/01/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 02:38
Documento (Certidão)
15/01/2021, 19:39
Petição (Contestação)
13/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:23
Publicação
03/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:33
Publicação
30/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:34
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:37
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 17:51
Recebimento
28/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Outras Decisões
27/07/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2020, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:48
Publicação
30/06/2020, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:29
Documento (Certidão)
26/06/2020, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))