Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724930-84.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: M. D. C. K., DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK, LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II SENTENÇA M. de C. K., representada, DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK e LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS ajuizaram Ação de Conhecimento (indenizatória), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II, consoante qualificação inicial e nos termos da emenda substitutiva de ID 191401529. Consta da petição inicial que, em 03 de julho de 2023, Melissa, uma criança sem diagnóstico específico à época, foi inscrita para o processo seletivo do Colégio Dom Pedro II e sorteada em terceiro lugar para uma vaga no período vespertino. Em 22 de setembro de 2023, durante a entrevista psicopedagógica, os pais informaram que ela estava sob investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao que a equipe do SOEPAS a acolheu como se fosse TEA, sugerindo terapias ABA e garantindo que a situação de investigação não impediria sua matrícula. Dizem, os Autores, que, após a entrevista, foram publicados cinco editais com informações contraditórias sobre a matrícula de Melissa. No Edital nº 13, de 18 de outubro de 2023, ela foi eliminada do processo seletivo com a justificativa de não ter cumprido requisitos relacionados a "pessoas com deficiência", embora não tivesse laudo concluído isso na época da inscrição. Alegam que os pais tentaram resolver a situação contatando a Ouvidoria e o SOEPAS, mas foram ignorados ou recebidos de forma inadequada. Lucas, o pai, foi informado que Melissa seria excluída por não ter concorrido como PCD, apesar de não ter esse status formal na inscrição. Narram que, em 18 de outubro, Denise, a mãe, também tentou resolver o problema sem sucesso. Afirmam que, devido à exclusão, os pais procuraram outra escola para Melissa, encontrando uma vaga em uma instituição particular com mensalidades mais altas do que as inicialmente previstas. O custo adicional de R$ 4.705,92 configura prejuízo material. Expõem que Melissa foi vítima de discriminação e excluída por deficiência, argumentando que a recusa da matrícula foi ilegal e violou direitos garantidos pela Constituição e legislações específicas. Depois da exposição das razões jurídicas, os Autores pedem a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.705,92 e por danos morais de 12.000,00 para cada um dos Requerentes, totalizando em R$ 36.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.705,92. O benefício da justiça gratuita foi concedido aos Autores e a citação dos Réus determinada (ID 192133095). A APAM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, regularmente citada, apresentou contestação (ID 195205874). Preliminarmente, aventa sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Associação não teve envolvimento com os eventos relatados, não sendo a responsável por quaisquer ações ou omissões relacionadas aos fatos - uma vez que todos os funcionários e diretores envolvidos pertencem ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que é diretamente responsável pela gestão do Colégio Militar Dom Pedro II -. Aponta que o Comandante do Colégio é um oficial do CBMDF, designado para a administração do estabelecimento de ensino, conforme estipulado pelo Convênio nº 001/2016-CBMDF, o qual determina que o CBMDF designa pessoal para a gestão do Colégio, incluindo questões administrativas e disciplinares. Explica que a Associação, como mantenedora, buscou informações com o Comandante sobre o caso e recebeu um processo SEI que confirma que todas as tratativas foram conduzidas por militares do Colégio Militar Dom Pedro II. Menciona que a documentação anexada demonstra que a responsabilidade pelo processo seletivo e por todas as questões relacionadas está sob a jurisdição do Comandante do Colégio, não da Associação, bem como que os editais que regulam o processo seletivo e convocam os alunos foram elaborados por ele. Por fim, argumenta que qualquer contestação ou questionamento sobre o acolhimento e adaptação de Melissa foi tratada pelo setor SOEPAS, que é dirigido por militares e não pela Associação. Quanto ao mérito, em apertada síntese, defende que: não cometeu qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, que possa ser considerado ilícito, o que exclui a possibilidade de responsabilização; não interagiu diretamente com os Autores e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos eventos narrados; a gestão do Colégio e o processo seletivo foram conduzidos pelos militares e não pela Associação; não houve discriminação ou irregularidade; os atendimentos e decisões foram baseados nas regras estabelecidas, e as alegações dos Autores sobre tratamento inadequado ou injustiça não correspondem à realidade; a menor não atendeu aos requisitos do certame do Colégio Militar Dom Pedro II e a escolha dos pais por uma escola com mensalidade superior foi uma decisão deles; a responsabilidade da Associação e do Colégio não se estende a essa diferença de custos; os fatos narrados, embora lamentáveis, não justificam a condenação por danos morais, pois não houve violação flagrante dos direitos de personalidade; a desclassificação da menor no processo seletivo, embora difícil para a família, não caracteriza um dano moral que justifique o valor elevado de indenização solicitado; a alegação de danos morais deve ser baseada em violação clara e significativa, o que não é o caso presente; a atuação da Associação está restrita a questões financeiras e não abrange a gestão administrativa ou educacional do Colégio, conforme estipulado na cláusula quinta do Convênio. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. O Distrito Federal também apresentou contestação (ID 196246186). Impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos Autores. Nas suas razões, explica que: a instituição CMDPII agiu dentro da legalidade ao seguir as regras do edital, que não previam a inclusão de diagnósticos de autismo após a inscrição; a matrícula da aluna foi efetuada na categoria de ampla concorrência e somente após a confirmação do autismo foi que surgiram questionamentos sobre a adequação da vaga; o CMDPII, classificado como escola inclusiva e não como instituição especializada, não possui infraestrutura para atender a necessidades específicas de alunos com deficiências; a escola não pode adaptar suas instalações ou recursos para atender apenas uma aluna, considerando a capacidade limitada e as vagas já preenchidas; o edital e a legislação aplicável estabelecem que o candidato deve atender a todos os requisitos e normas do processo seletivo; a inscrição incorreta e a falta de informações antecipadas por parte dos responsáveis pela aluna não geram direito automático à vaga ou a indenização; os pedidos da parte autora, tanto para a vaga de PcD quanto para a vaga geral, não são devidos; o CMDPII seguiu as normas do edital e não tinha obrigação de acomodar a aluna fora das regras estabelecidas; a alegação de danos materiais, relacionados ao valor da mensalidade, é improcedente, pois não há respaldo jurídico para exigir compensação baseada na programação de pagamentos dos pais; a demanda por danos morais também é infundada, inexistindo evidências de constrangimento significativo ou violação grave que justifique a indenização; o ocorrido enquadra-se como um mero aborrecimento, sem fundamentos legais para compensação. Pede a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial. A Autora, por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 199332880, ratifica os pedidos inaugurais. Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 200812480), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. O benefício da justiça gratuita concedido aos Autores foi revogado. Os pontos controvertidos foram fixados com base na configuração, ou não, de ato ilícito praticado por agentes do Colégio Dom Pedro II na condução do processo de seleção para provimento de vagas escolares, precisamente, em relação à participação da primeira Autora como candidata. Não houve inversão do ônus da prova. No ID 209982601, o benefício da justiça gratuita foi concedido aos Autores. As partes não requereram a produção de mais provas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 210253612, emitiu parecer, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento, haja vista que a preliminar arguida pela APAM já foi apreciada – ID 200812480 –. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar a configuração, ou não, de ato ilícito praticado por agentes do Colégio Dom Pedro II na condução do processo de seleção para provimento de vagas escolares, precisamente, em relação à participação da primeira Autora como candidata. Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que os Requerentes Denise e Lucas são casados (certidão de casamento em ID 191208010, página 1) e pais da menor M. de C. K. (certidão de nascimento de ID 191208012, página 1), a qual nasceu no dia 19/02/2020. O Colégio Militar Dom Pedro II, por meio da Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tornou público o Edital referente ao Processo Seletivo de 2024, comunicando a abertura das inscrições do Processo Seletivo de ingresso ao Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II) para o referido ano (ID 191208017). Segundo seu item 1.1, “a presente seleção tem por objetivo disciplinar o ingresso de alunos para a Educação Infantil – Infantil IV, do Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II), para o ano de 2024.” Por sua vez, o item 1.5 do Edital preconiza que: A distribuição das vagas existentes que trata o presente edital segue o estabelecido por decisão do Conselho de Ensino do Colégio Militar Dom Pedro II, fundamentadas em estudos técnicos pedagógicos que possibilitam o máximo aproveitamento aos discentes, levando em consideração, inclusive, as razões contidas nos autos do processo SEI 00053-00082707/2021-06 e normativas oriundas da Secretaria de Estado e Educação do DF, às quais devem ser obedecidas de forma integral. (g.n.) Do total de vagas para o Infantil IV, consta do Edital a destinação de 5% delas para atendimento aos candidatos com deficiência, consoante Lei nº 12.764/2012, Decreto Federal nº 8.368/2014, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal nº 9.296/2018 (item 4.2). Aliás, o item 7 do edital trata das Inscrições para Candidatos com Deficiência, estabelecendo: 7.1 A inscrição dos candidatos com deficiência ocorrerá da seguinte forma: 7.1.1 Inicialmente, realizar a inscrição via internet, optando pela seleção “candidato com deficiência”, por meio do endereço eletrônico http://cmdpii.com.br/proseletivo24educacaoinfantil no período de 03 de julho a 04 de agosto de 2023. 7.1.2 No momento da inscrição para as vagas destinadas a PcDs, além da documentação prevista no item 6.5, o responsável legal deverá, obrigatoriamente, anexar a seguinte documentação no formato JPG ou PDF: comprovação médica (laudo, relatório ou parecer) que atesta as exigências para concorrência às vagas PCDs e o Requerimento de Comprovação de Deficiência (ANEXO “A”). 7.1.3 A comprovação médica deve atestar a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças. 7.1.4 A entrega da documentação à Comissão de Inscrição e preenchimento do(s) requerimento(s), para fins de homologação e deferimento, deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o último dia de inscrição. 7.1.5 Os atestados e/ou laudos devem ter sido expedidos e assinados nos últimos 03 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste edital. 7.1.6 O não cumprimento das etapas anteriores implicará na eliminação do candidato do presente certame. 7.2 A inscrição deverá ser realizada, EXCLUSIVAMENTE, por um dos responsáveis legais pelo candidato (pai, mãe, pessoa que detenha a guarda ou tutela) e dirigida ao Comandante do Colégio Militar D. Pedro II, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 deste Edital. Como previsto, houve inscrição específica para os candidatos caracterizados como Pessoa com Deficiência e, ao que se infere, a controvérsia envolve exatamente isso, já que a menor M. de C. K. se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência, já que sua condição, pelo que consta da peça contestatória, foi informada somente depois. Nos termos do documento sob ID 191208018, o valor das mensalidades para o Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II) são, para 2024, os seguintes: Mais a mais, vieram aos autos documentos que comprovam: (i) A primeira Autora foi sorteada para uma das vagas ligadas à EDUCAÇÃO INFANTIL (INFANTIL IV) – DEPENDENTES CBMDF – VESPERTINO, na ordem 3ª (ID 191208021, página 6). (ii) Os pais foram informados sobre Palestra Informativa sobre a estrutura e organização do CMDPII a ser realizada no dia 18/09/2023 (ID 191208022), com entrevista pedagógica agendada. (iii) A lista dos candidatos aptos a participar do processo seletivo para Educação Infantil IV, para ingresso em 2024, com inscrições homologadas, foi divulgada, incluindo-se o nome da primeira Autora (ID 191208031, página 19). (iv) Laudo médico de ID 191208041, de 21/07/2023, assinado por médica neurologista infantil, explicando que a primeira Autora se encontra em acompanhamento decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em investigação – CID 10: F84.9 / CID 11: 6A02. (v) Laudo médico de ID 191208043, de 11/10/2023, assinado por médica neurologista infantil, expondo que a primeira Autora segue em acompanhamento na neurologia infantil por Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem atraso cognitivo e alteração da linguagem funcional – CID10: F84.0 / CID 11: 6A02.2, com solicitação de tratamento multidisciplinar, nos seguintes termos: Ressalto a importância de tratamento intensivo e contínuo, com o mínimo possível na troca dos profissionais que a acompanham e menor variação da rotina de estimulação. A terapia ABA envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a criança autista possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida possível. (g.n.) (vi) Contrato com a Casa Montessori, de 07/01/2024, para o ano letivo 2024, mediante o pagamento de anuidade de R$ 18.014,16 (ou 12 vezes de R$ 1.501,18) (ID 191208998). Repise-se que a discussão posta nos autos envolve o fato de que a primeira Autora foi inscrita, e sorteada, para concorrer a uma das vagas da ampla concorrência, e não às destinadas à Pessoa com Deficiência. Depois, no entanto, ela foi recebeu, já em outubro de 2023, diagnóstico de TEA, ao que foi eliminada do certame na fase da matrícula. Nada obstante os argumentos do Réu, falta-lhe razão, posto que o diagnóstico da primeira Autora não existia por ocasião de sua inscrição e sorteio no certame; assim, não se poderia exigir que ela concorresse às vagas de ampla concorrência. O diagnóstico sobreveio somente depois, ou seja, na fase da matrícula, quando a primeira Autora já tinha sido admitida (sorteada) para uma das vagas no CMDP II. Desse modo, a exclusão da primeira Autora, a meu ver, ocorreu de forma discriminatória, uma vez que o ato ocorreu quando ela já tinha sido admitida, na fase da matrícula, sem que pudesse, antes, ter concorrido para uma das vagas destinadas à PcD (o diagnóstico ocorreu apenas em outubro de 2023). A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a qual teoria deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado. Nessa última, há o entendimento de que para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de falha dos Réus (a APAM como entidade co-mantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ao que provém escola com recursos e atua como auxiliar e supervisora da qualidade dos serviços escolares prestados – a responder solidariamente com o Distrito Federal, posto que o Ente distrital representa o CBMDF por falha nos serviços ofertados) no trato com a primeira Autora e seus pais (os demais Requerentes). Afinal, a primeira Autora foi sorteada, admitida - quando concorreu às vagas de ampla concorrência (situação que se justifica porque ela não tinha diagnóstico de TEA) -, e, depois, pois recebeu o referido diagnóstico (somente em outubro de 2023, na fase da matrícula), excluída do certame. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Portanto, do cotejo da prova produzida com os fatos alegados, é possível depreender a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos Réus, que excluiu a primeira Autora em razão de ser PcD (com diagnóstico não existente nas fases de inscrição e sorteio do certame) e o evento danoso (abalo psicológico; humilhação; frustração; decorrentes da falha na prestação dos serviços e falta de adequado trato relacionado à sua condição de pessoa vulnerável). É possível inferir, também, a inexistência de causa excludente de nexo causal capaz de afastar a responsabilidade dos Réus pelo evento danoso, não podendo ser considerada como tal a justificativa apresenta no sentido de que o CMDP II, embora inclusive, não tem estrutura para receber PcDs. Afinal, a primeira Autora já se encontrava na fase da matrícula quando recebeu o diagnóstico de TEA, ou seja, já tinha passada por todas as fases anteriores – notadamente, inscrição e sorteio –. Desse modo, a conduta estatal inadequada dos Réus resultou na violação à dignidade dos Autores (a menor M. de C. K. foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas –). A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa. Colha-se do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares. 2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista - TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico. 3. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1189862, 07023067820188070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Em relação ao dano moral, cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada. Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
No caso vertente, a falha na prestação dos serviços pelos Réus (que respondem solidariamente, como já foi assentado em decisão de saneamento e de organização do processo) causou aos Autores lesão à sua dignidade; além da frustração inerente à exclusão da primeira Requerente do certame, já na fase da matrícula, seus pais, inegavelmente, sofreram pela frustração de um sonho. Com efeito, alvitro que os Réus causaram danos morais aos Autores. Nessa senda, o arbitramento do valor dos danos morais, à míngua de diretrizes legais, deve ser fixado com a ponderação de tais parâmetros. Há de se considerar, ainda, a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que o valor não seja elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa daquela, tampouco irrisório a ponto de não cumprir função disciplinadora da conduta do ofensor. Atento a tais diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, bem como às circunstâncias do caso concreto, fixo o valor indenizatório em R$ 6.000,00 para cada um dos Autores, totalizando-se R$ 18.000,00, com observância, no entanto, aos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos danos materiais, a situação é diversa. Muito embora a conduta tenha aptidão para gerar danos morais, não se pode imputar a diferença entre o que seria pago para o CMDP II e o que foi à Casa Montessori aos Requeridos. Afinal, pela prova dos autos não há nexo causal direto que justificasse a escolha dessa específica instituição de ensino. Com tudo isso, a pretensão dos Autores comporta acolhimento parcial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos Autores, totalizando a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com atualização pela taxa Selic, desde o arbitramento. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 18.000,00) e os Autores ao pagamento do mesmo percentual sobre o valor da pretensão por danos materiais (pedido de R$ 4.705,92). Custas ex lege, observada a proporção de 20% para os Autores e 80% para os Réus (40% para o Distrito Federal e 40% para a APAM). Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)