Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0725049-21.2023.8.07.0003 EMBARGANTE(S) HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO(S) MORAES CAMINHOES LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1861465 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, sob o argumento de que o mérito da demanda não exige a realização de prova pericial. Sustenta que não deu causa à extinção do feito e, por força do princípio da causalidade, não é responsável pelo pagamento da verba sucumbencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com efeitos infringentes, para a correção da omissão apontada. 2. Contrarrazões apresentadas. O recorrido defende o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto manifestamente protelatório. 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 5. No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada. O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 6. E segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 7. Outrossim, no sistema dos juizados, a causalidade que dá lugar à condenação ao pagamento de honorários advocatícios é a interposição do recurso, o qual atrai a apresentação das contrarrazões da parte adversa (art. 55 da Lei 9.099/95). A intenção do legislador, quando previu a sucumbência apenas em segunda instância, foi a de desestimular a apresentação de recurso, prestigiar a decisão do 1º grau e propiciar rápida solução para as demandas judiciais. 8. No caso, o autor deu causa à interposição do recurso inominado, de forma que a condenação em honorários fixada no acórdão deve ser mantida. No mesmo sentido: (Acórdão 1303240, 07183218820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 4/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Por fim, não configurado o intuito protelatório dos embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBAARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBAARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.