Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para arbitrar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, na seguinte proporção: 67% (sessenta e sete por cento) em favor dos requerentes ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME e THIAGO DINIZ SEIXAS; e 33% (trinta e três por cento) em favor do requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. RESOLVO a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC.
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 09:53
Recebimento
09/07/2026, 01:17
Procedência
09/07/2026, 01:17
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 15:48
Petição (Alegações finais)
02/06/2026, 11:32
Petição (Alegações finais)
12/05/2026, 15:23
Publicação
17/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 00:31
Outras Decisões
14/04/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:37
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:54
Documento
24/03/2026, 09:54
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de ID 266706843. EXPEÇA-SE alvará de levantamento de 50% dos valores depositados a título de honorários periciais para a conta indicada ao ID 266706843. Sem novos requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo fixado ao ID 244186257. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/03/2026, 00:00
Recebimento
08/03/2026, 21:49
deferimento
08/03/2026, 21:49
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, remeto os autos conclusos para análise do pedido do perito. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 15:59:04. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:04
Documento (Certidão)
03/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:48
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para que acostem aos autos a documentação requerida pelo i. Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Procedida a juntada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o expert para manifestação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 17:11
Outras Decisões
28/01/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:19
Recebimento
04/12/2025, 21:12
Outras Decisões
04/12/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:53
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:37
Publicação
17/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada da certidão de trânsito em julgado do r. Acórdão aos autos, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 244231724, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 22:32
Outras Decisões
12/11/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:59
Documento (Ofício)
04/11/2025, 17:30
Publicação
28/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de ID 253695535 e 251640464, PROCEDO à exclusão da requerida LIVIA DE MOURA FARIA. No mais, em atenção à petição de ID 252890840, INTIMO o requerido para que apresente a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (autos n. 0750228-29.2024.8.07.0000). Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 18:01
Outras Decisões
23/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para manifestação acerca da petição de ID 251640464, em que a requerida LIVIA DE MOURA FARIA requer a sua exclusão do feito por não ser mais titular dos direitos discutivos nos autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 16:58
Outras Decisões
01/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:26
Publicação
20/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito, ao ID 244231724, apresenta duas prejudiciais ao início da perícia: a) a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumentos interposto (autos n. 0750228-29.2024.8.07.0000); e b) a ausência de apresentação dos contratos de honorários firmados entre as partes litigantes e a empresa MACIFE. No que tange à ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento, pontuo que o recurso interposto não possui efeito suspensivo. Nada obstante, considerando que ainda há discussão quanto ao valor dos honorários periciais e a necessidade de realização da prova, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Após o levantamento da causa suspensiva, retornem os autos conclusos para decisão e análise acerca da ausência de apresentação da documentação solicitada pelo expert. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 09:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:29
Documento (Certidão)
05/07/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:24
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:18
Documento (Certidão)
01/07/2025, 03:19
Documento (Certidão)
13/06/2025, 23:37
Documento
13/06/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:17
Publicação
10/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da Decisão Saneadora de ID 189175234 que o ônus da prova e, portanto, do pagamento dos honorários periciais toca a ambas as partes, na razão de metade para cada uma delas, na forma do art. 95 do CPC. Diante da fixação dos honorários periciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 232204566, metade do valor será dividido entre os três autores (R$ 8.333,33 para cada autor), e outra metade será dividida entre os dois réus (R$ 12.500,00 para cada réu). Desse modo, em razão do depósito do valor de R$ 18.387,75 por parte do requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, deverá ser a ele liberado o montante de R$ 5.887,75 (cinco mil oitocentos e oitenta sete reais e setenta e cinco centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO. Em relação à manifestação de ID 236208171, sem razão o autor. A inovação legislativa constante do § 3º do art. 82 do CPC refere-se às custas ingresso, e não a todas as despesas processuais. Assim, INTIMO as partes para a realização do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser julgada prejudicada a produção da prova, bem como de preclusão da oportunidade de produzir a prova. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 16:17
Outras Decisões
05/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 14:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:55
Publicação
06/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 232826757,ficam as partes intimadas para a realização do depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 11:58:15. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 232826757,ficam as partes intimadas para a realização do depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 11:58:15. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:18
Publicação
25/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a fixação dos honorários periciais em sede recursal (ID 232204566), INTIMO o Digno Perito para dizer se mantém o interesse na realização da perícia, no prazo de 10 dias. Em caso de manifestação positiva do Perito, INTIMEM-SE as partes para a realização do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:53
Recebimento
21/04/2025, 22:19
Outras Decisões
21/04/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 15:00
Documento (Ofício)
09/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:02
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 0750530-58.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento do recurso. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 14:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2024, 14:47
Documento (Ofício)
28/11/2024, 17:24
Documento (Ofício)
27/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:43
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:04
Publicação
21/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão Saneadora de ID 189175234, INTIMO as partes para a realização do pagamento dos honorários periciais, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 10:49
Outras Decisões
18/11/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Publicação
04/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. No ID 204795280, o Perito nomeado por este Juízo, Miguel Roberto da Silva, apresentou proposta de valores referentes aos seus honorários, no valor de R$ 91.938,72 (noventa e um mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Os requerentes apresentaram impugnação de ID 208801957, alegando ser excessivo o valor pedido, e requerendo a fixação dos honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida LIVIA também apresentou impugnação, e requereu a fixação no montante de R$ 3.443,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). O perito manteve o valor dos honorários por entender ser o valor pleiteado justo e condizente com a complexidade da perícia a ser realizada (ID 211507490). Eiso relato.D E C I D O. De início, informo às partes que a fixação dos honorários periciais deve ser demonstrada por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer perícia, mas também outros parâmetros, os quais são analisados pelo magistrado, tais como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução. Há de serem observadas, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, vejo que a proposta ofertada indica os critérios utilizados para a fixação dos honorários e descreve as atividades a serem desenvolvidas, de modo que as impugnações aviadas não apresentam qualquer elemento apto a infirmá-los. Não vejo motivos, portanto, que justifiquem a redução do valor dos honorários periciais ou a substituição do nobre Perito, bem como não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações acerca dos honorários periciais. Paralelamente, FIXO os honorários periciais no montante pleiteado pelo Perito (ID 204795280), qual seja, R$ 91.938,72 (noventa e um mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Ultrapassadoin albiso prazo para eventuais embargos de declaração, INTIMEM-SEas partes para que efetuem o depósito dos honorários periciais – nos termos da Decisão Saneadora de ID 189175234, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova. Depositado o valor dos honorários periciais, prossiga-se nos termos da referida Decisão Saneadora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 11:29
Outras Decisões
29/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:37
Publicação
03/10/2024, 02:27
Publicação
03/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes acerca das respostas do Digno Perito (ID 211507490) às impugnações aos honorários, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para Decisão. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 21:36
Outras Decisões
30/09/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o nobre perito para que se manifeste sobre as impugnações de IDs 208801957 e 208874317, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 16:22
Outras Decisões
02/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:51
Publicação
19/08/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 18:26
Outras Decisões
14/08/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:15
Publicação
17/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o transcurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, INTIMO o Perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, reforçando o que consta da Decisão Saneadora: “Deixa o Juízo de deduzir quesitos ao entendimento de que os termos em que vazado o ponto controvertido já se revelam bastante abrangentes e claros. Faculto, todavia, ao digno perito deduzir todas as considerações que entender pertinentes ao ponto, abrangidas ou não pelos quesitos que lhe forem endereçados.” CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:03
Recebimento
12/07/2024, 19:37
Outras Decisões
12/07/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 00:25
Documento (Certidão)
09/07/2024, 00:25
Recebimento
05/07/2024, 18:45
Outras Decisões
05/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:50
Publicação
25/06/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA CERTIDÃO Fica o digno perito intimado para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos. Vindo aos autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:28:01. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 19:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:56
Recebimento
07/06/2024, 19:57
Outras Decisões
07/06/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:50
Publicação
24/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:58
Publicação
23/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão Saneadora de ID 189175234, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sua contestação (ID 181614800). Ademais, em manifestação de ID 197155565, os requerentes pedem ajustes à Decisão Saneadora, sob o argumento de desnecessidade da prova pericial. Eis o relatório. DECIDO. Em relação aos embargos de declaração, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Este Juízo assim consignou, quanto ao tema (ID 189175234): Com efeito, a legitimidade “ad causam” corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela Teoria da Asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das afirmações trazidas na petição inicial.Nesse passo, consta do ID 12136030, nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados ERIC FURTADO FERREIRA BORGES; BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME; THIAGO DINIZ SEIXAS e LUIZ EDUARDO RODRIGUES CUNHA – em ocasião anterior à oferta da Contestação. Também consta do ID 135231821, nos referidos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA – quando da apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial. Nesse passo, uma vez que a procuração foi outorgada às pessoas NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA, recai sobre elas a legitimidade para perseguir os honorários sucumbenciais. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e a pretensão de sucessão processual. Como se nota, houve expressa manifestação à legitimidade passiva de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA, sob os quais recai a legitimidade para perseguir os honorários sucumbenciais, uma vez que a eles fora outorgada procuração, não sendo parte legítima o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS. Assim, não houve revelia, haja vista ter sido citado o requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, bem com ter apresentado sua contestação em seu próprio nome (ID 176995555) – de modo que as preliminares foram corretamente rejeitadas na Decisão recorrida. Quanto ao referenciado pedido de ajustes, disso não se trata. Conforme consignado na Decisão Saneadora de ID 189175234, “fixo como ponto controvertido: o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada parte dessa demanda, por atuação nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília” ponto controvertido cujo esclarecimento demanda a produção da prova pericial. Assim, a insurgência dos requerentes quanto ao entendimento do Juízo para a produção da prova não caracteriza pedido de ajuste, mas pretensão de reanálise da matéria, cuja materialização demanda a interposição do recurso previsto para o caso. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, e INDEFIRO o pedido de ajuste, razão mantendo íntegro o ato guerreado. Quanto à requerida LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão Saneadora de ID 189175234, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sua contestação (ID 181614800). Ademais, em manifestação de ID 197155565, os requerentes pedem ajustes à Decisão Saneadora, sob o argumento de desnecessidade da prova pericial. Eis o relatório. DECIDO. Em relação aos embargos de declaração, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Este Juízo assim consignou, quanto ao tema (ID 189175234): Com efeito, a legitimidade “ad causam” corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela Teoria da Asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das afirmações trazidas na petição inicial.Nesse passo, consta do ID 12136030, nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados ERIC FURTADO FERREIRA BORGES; BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME; THIAGO DINIZ SEIXAS e LUIZ EDUARDO RODRIGUES CUNHA – em ocasião anterior à oferta da Contestação. Também consta do ID 135231821, nos referidos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA – quando da apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial. Nesse passo, uma vez que a procuração foi outorgada às pessoas NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA, recai sobre elas a legitimidade para perseguir os honorários sucumbenciais. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e a pretensão de sucessão processual. Como se nota, houve expressa manifestação à legitimidade passiva de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA, sob os quais recai a legitimidade para perseguir os honorários sucumbenciais, uma vez que a eles fora outorgada procuração, não sendo parte legítima o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS. Assim, não houve revelia, haja vista ter sido citado o requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, bem com ter apresentado sua contestação em seu próprio nome (ID 176995555) – de modo que as preliminares foram corretamente rejeitadas na Decisão recorrida. Quanto ao referenciado pedido de ajustes, disso não se trata. Conforme consignado na Decisão Saneadora de ID 189175234, “fixo como ponto controvertido: o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada parte dessa demanda, por atuação nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília” ponto controvertido cujo esclarecimento demanda a produção da prova pericial. Assim, a insurgência dos requerentes quanto ao entendimento do Juízo para a produção da prova não caracteriza pedido de ajuste, mas pretensão de reanálise da matéria, cuja materialização demanda a interposição do recurso previsto para o caso. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, e INDEFIRO o pedido de ajuste, razão mantendo íntegro o ato guerreado. Quanto à requerida LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 18:14
Indeferimento
20/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:30
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial (emenda de ID 173846584), afirmam os requerentes que patrocinaram os interesses da pessoa jurídica MACIFE S/A, no bojo dos autos nº 0723522-50.2017.8.07.0001, que tramitam perante a 22ª Vara Cível de Brasília, na qual sua cliente se sagrou vencedora. Afirmam que, no curso da demanda, houve a substituição dos patronos por advogados pertencentes a outro escritório de advocacia, ora requeridos. Com a presente demanda, almejam a obtenção de provimento jurisdicional que promovam o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados naqueles autos, ora estampados em título executivo, na proporção da atuação de cada um dos ora litigantes. Ao final, com amparo nos fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso, postularam: 3) confirmando o pleito liminar, julgar totalmente procedente o pedido, ora formulado, para realizar o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 2/3 para os autores (equivalente a R$ 7.742.208,36) e 1/3 para os requeridos (equivalente a R$ 3.871.104,18). A pretensão de urgência foi indeferida pela Decisão de ID 173876734, a qual foi atacada por agravo de instrumento, no qual a tutela de urgência recursal foi indeferida (ID 177916075), não havendo, até o momento, comunicação oficial acerca do julgamento do mérito recursal. Citado, o requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES apresentou contestação de ID 176995555, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade da requerida LÍVIA DE MOURA FARIA, ao argumento de que a advogada atuou como sócia de serviços do escritório Nelson Wilians Advogados, e, nos termos de disposição do contrato social, os honorários de sucumbência se revertem em benefício da sociedade. Pugnou pela inclusão no polo passivo da sociedade NELSON WILIANS ADVOGADOS, e exclusão do advogado, pessoa física, haja vista ser a sociedade a destinatária dos honorários de sucumbência, também nos termos de seu contrato social. No mérito, alegou a inaplicabilidade do §3º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, uma vez que há norma posterior e específica a regular o caso concreto, qual seja, o §2º, do art. 85, do CPC. Verbera que os requerentes patrocinaram o feito de 8/2017 a 6/2019, isto é, por 01 ano e 10 meses. O requerido patrocinou o feito de 07/2019 até os dias de hoje, isto é, por 04 anos. Aduz que “Se tudo terminasse hoje, sem contar a fase de cumprimento de sentença (ainda em curso), a proporção atual (aproximada) é na medida de 1 para 4, de modo que – pelo critério do tempo de serviço – a ideal fração a ser adotada é de 4/5 (quatro quintos) para o Réu e 1/5 (um quinto) para os Autores.” Afirmou que a distribuição da verba sucumbencial deveria se dar na proporção de 65% para a sociedade NELSON WILIANS ADVOGADOS, e 35% para os requerentes. Citada, a requerida LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO ofertou contestação de ID 181614800, oportunidade na qual asseverou não resistir à pretensão autoral, de modo que não deve suportar ônus sucumbenciais. Afirmou serem devidos 2/3 dos honorários advocatícios de sucumbência aos requerentes, e 1/3 dos mesmos honorários aos requeridos – metade ao advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, e não ao escritório, e metade à ora contestante, LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO. Verberou ser parte legítima o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, e não o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS, de modo que, sendo citada a pessoa física, deveria ela ter se manifestado, razão por que deve ser decretada a revelia do advogado requerido, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Por meio da réplica de ID 181981949, a parte autora refuta as considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais. Em Decisão de ID 185606285, este Juízo designou audiência de conciliação, ao passo que os requerentes opuseram Embargos de Declaração, ao argumento de desinteresse no ato conciliatório (ID 187096368). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. Eis o relato. D E C I D O. No que toca à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/3/2024, entendo ser ela desnecessária, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse, de modo que cancelo sua realização. Diante do cancelamento da audiência, tenho por prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da Decisão que designou Audiência de Conciliação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao saneamento, abordando individualmente os incisos do art. 357 do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, analiso as questões preliminares. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO, e da necessidade de sucessão processual do requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES pelo escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS, as pretensões não merecem acolhimento. Com efeito, a legitimidade “ad causam” corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela Teoria da Asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das afirmações trazidas na petição inicial.Nesse passo, consta do ID 12136030, nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados ERIC FURTADO FERREIRA BORGES; BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME; THIAGO DINIZ SEIXAS e LUIZ EDUARDO RODRIGUES CUNHA – em ocasião anterior à oferta da Contestação. Também consta do ID 135231821, nos referidos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, procuração outorgada por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aos advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA – quando da apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial. Nesse passo, uma vez que a procuração foi outorgada às pessoas NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e LIVIA DE MOURA FARIA, recai sobre elas a legitimidade para perseguir os honorários sucumbenciais. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e a pretensão de sucessão processual. No atinente ao inciso II do mesmo dispositivo, fixo como ponto controvertido: o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada parte dessa demanda, por atuação nos autos n. 0723522-50.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, registro ser aplicável ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do ponto controvertido anteriormente fixado (art. 373, I, do CPC). No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daquele ponto controvertido. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda a produção de prova pericial por profissional da advocacia. Nesse panorama, nomeio perito Judicial o Dr. MIGUEL ROBERTO DA SILVA, advogado, OAB-DF nº 25.551, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido acima enunciado, além de responder aos quesitos dos ilustres advogados das partes. Deixa o Juízo de deduzir quesitos ao entendimento de que os termos em que vazado o ponto controvertido já se revelam bastante abrangentes e claros. Faculto, todavia, ao digno perito deduzir todas as considerações que entender pertinentes ao ponto, abrangidas ou não pelos quesitos que lhe forem endereçados. Cientifico as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIME-SE o digno perito para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos. Vindo aos autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). À Judiciosa Secretaria para que proceda ao cancelamento da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/3/2024. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/05/2024, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
08/05/2024, 17:11
Recebimento
06/05/2024, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 07:24
Outras Decisões
26/02/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 10:33
Publicação
08/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 19/03/2024 17h00. INTIMEM-SE as partes por publicação em nome do seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC). Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h QR CODE: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 23:15
Outras Decisões
05/02/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/02/2024, 17:42
Recebimento
02/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:21
Publicação
24/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Vejo que as partes controvertem acerca do percentual a ser atribuído a cada uma das partes pela atuação no processo 0723522-50.2017.8.07.0001, que teve trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília. Os requerentes e o primeiro requerido defendem cada qual um percentual, sugerindo seja ele o adotado. Diante disso, verifico a provável necessidade de abertura de fase instrutória, com a produção de prova pericial. Preliminarmente, contudo, considerando a viabilidade de uma resolução pacífica da lide, que poderia, inclusive, evitar despesas com eventuais honorários periciais, INTIMO as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias se desejam a designação de audiência de conciliação. Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC). I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 17:35
Outras Decisões
19/01/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/12/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 09:09
Recebimento
19/12/2023, 19:27
Outras Decisões
19/12/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:02
Publicação
15/12/2023, 02:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:39
Petição (Replica)
14/12/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica às contestações de IDs 176995555 e 181614800. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 10:38
Petição (Contestação)
12/12/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 23:00
Publicação
24/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, levante-se a suspensão dos autos, eis que lançada por equívoco. No mais, assiste razão aos requerentes quanto ao exposto na petição de ID 178202912. Compulsando os autos, denota-se que tão somente o primeiro requerido ofereceu contestação, ainda estando pendente o retorno do mandado de citação dirigido à segunda requerida, encaminhado por Oficial de Justiça (ID 178202912). Diante disso, REVOGO a intimação para apresentação de réplica, constante no terceiro parágrafo da Decisão de ID 178094628, devendo o diligente CJU proceder a intimação para esse fim tão somente após a apresentação de contestação também pela segunda requerida, ou caso transcorrido o seu prazo para resposta "in albis". ENCERRE-SE o expediente correspondente no sistema informatizado, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de citação dirigido à segunda requerida. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 15:14
Recebimento
22/11/2023, 12:48
Outras Decisões
22/11/2023, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2023, 12:53
Publicação
17/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação do E. TJDFT que indeferiu a tutela de urgência recursal (ID 177916075). Os autores não anexaram a peça do recurso - inviabilizando a análise de eventual juízo de retratação. INTIMO os autores a se manifestarem em réplica à contestação e documentos que a acompanham. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:28
Recebimento
13/11/2023, 22:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:53
Petição (Contestação)
01/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:42
Publicação
13/10/2023, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 17:55
Emenda a inicial
09/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:47
Publicação
04/10/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:14
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:16
Petição (Petição inicial)
02/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740671-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, EMENDE-SE a petição inicial, para que seja individualizado, nos pedidos, expressamente o valor que se entende que deva ser atribuído a cada uma das partes, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado e que os próprios requerentes afirmam ser conhecido o valor atualmente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial. Na oportunidade, conclamo a parte requerente a informar se possui, ou não, interesse na designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)