Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES CERTIDÃO Fica a parte MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 245258257, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 15:46
Remessa
05/08/2025, 19:34
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 18:42
Trânsito em julgado
25/07/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 22 de julho de 2025, 10:54:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES CERTIDÃO Fica a parte MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 245258257, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 15:46
Remessa
05/08/2025, 19:34
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 18:42
Trânsito em julgado
25/07/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 22 de julho de 2025, 10:54:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:49
Recebimento
02/07/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:43
Mero expediente
02/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:50
Publicação
23/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme instrumentalizado nas petições juntadas no ID: 235947038 e ID: 236393360. Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo ajustado, ou seja, até 21.6.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da requerente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo, por sentença. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025, 09:34:25. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 12:18
Homologação de Transação
21/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:32
Publicação
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para dizer sobre a contraproposta apresentada pela exequente (ID: 235947038) em 5 dias, tornando os conclusos os autos em seguida. Brasília, 15 de maio de 2025, 17:32:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 17:36
Mero expediente
15/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 23:52
Publicação
06/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:14
Recebimento
29/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
APELANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES
APELADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que indeferiu a impugnação aos cálculos no presente Cumprimento de Sentença. Decisão de ID 69748223 não conheceu do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. A parte apelada peticionou no ID 70405724 requerendo a correção do erro material relativa a não majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. Sem razão. Transcrevo o texto legal relativo à majoração dos honorários: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que é devida a majoração dos honorários fixados na sentença. No caso dos autos não houve fixação de honorário, mesmo porque não foi proferida sentença, sendo incabível majorar algo que sequer foi fixado. Assim, INDEFIRO o pedido feito na petição de ID 70405724. Intimem-se. Brasília, DF, 9 de abril de 2025 14:46:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
APELANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES
APELADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que indeferiu a impugnação aos cálculos no presente Cumprimento de Sentença. Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a apelante não se manifestou conforme certidão de ID 69728509. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. A inadmissibilidade do recurso é manifesta. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que o recurso cabível em face de decisão é o Agravo de Instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O código processual esclarece, também, o que é sentença, decisão e despacho: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. José Miguel Garcia Medina traz esclarecimento sobre o referido artigo: IV. Decisões final (sentença) e interlocutória. Conceito restritivo de sentença e extensivo de decisão interlocutória, no CPC/2015. Momento de prolação, conteúdo e abrangência da decisão. O art. 203 do CPC/2015, em seus §§ 1.º e 2.º, vale-se dos seguintes critérios, cumulativamente, para identificar a sentença, afastando-a da decisão interlocutória: a) é decisão final, que “põe fim” ao processo ou a uma de suas “fases”; e b) é decisão definitiva (que resolve o mérito, cf. art. 487 do CPC/2015) ou terminativa (que, por ausência de algum requisito processual, não resolve o mérito, cf. art. 485 do CPC/2015; sobre essa distinção, cf. comentário infra). Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o conceito legal de interlocutória é extensivo: não é sentença, mas interlocutória, a decisão que não se enquadrar na descrição do § 1.º do art. 203 do CPC/2015 (cf. § 2.º do mesmo artigo). Para além da distinção entre decisões interlocutórias e sentenças (proveitosa para se determinar o recurso cabível), em outra obra apresentamos classificação mais ampla, com base em outros critérios, seja para fins didáticos, seja porque tais pronunciamentos se sujeitam a disciplinas ligeiramente diversas. As decisões em geral, tendo em vista seu objeto, podem ser assim consideradas: definitiva (ou de mérito), sumária (sobre o mérito ou sobre os efeitos da decisão de mérito), quase definitiva, terminativa, não terminativa e simples. Tais decisões podem ser finais (sentenças) ou interlocutórias. A respeito, cf. o que escrevemos em Curso de Direito Processual Civil Moderno cit., Cap. I, item 4.7.10. (in, Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-1.43) No caso dos autos, não foi prolatada nenhuma decisão final, definitiva ou terminativa e sim proferida uma decisão indeferindo a impugnação aos cálculos. Portanto, absolutamente inadmissível a interposição de Apelação, pois não é a via adequada para impugnar a decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença. Ademais, saliento que no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. ART. 203, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que extingue a fase de liquidação, e, por conseguinte, o cumprimento de sentença, sem adentrar no exame do mérito, uma vez reconhecida a perda superveniente do interesse de agi (CPC, 485, VI), constitui sentença, a teor do disposto no art. 203, § 1º, do CPC; e; ipso facto, deve ser impugnado pela via da apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade diante da evidente ocorrência de erro grosseiro, porquanto manejado agravo de instrumento em situação que claramente desafia apelação, não havendo dúvida objetiva razoável de qual o recurso cabível na hipótese. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1404156, 07006125620218079000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 15/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. 1. É sentença, e não decisão interlocutória, o ato que extingue a execução pela satisfação da obrigação. 2. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso adequado para impugnar o ato judicial que põe fim à execução, não tendo lugar no caso o princípio da fungibilidade. (Acórdão 1381928, 07201182320198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 31/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO (CPC, ARTS. 136 e 1.015, IV). FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - O art. 1.015 da lei adjetiva prevê o agravo de instrumento como o recurso contra decisão interlocutória, em específico daquela proferida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Havendo disposição expressa no diploma processual civil acerca do recurso cabível à espécie de pronunciamento, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque caracterizado o erro grosseiro e inescusável. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Acórdão 1302874, 07138746920198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem. Brasília, DF, 14 de março de 2025 14:16:05. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
APELANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES
APELADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, tendo em vista que a parte impugna decisão interlocutória por meio de apelação. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:18:33. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 14:18
Publicação
06/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DESPACHO 1. Em relação ao recurso de apelação [sic] interposto no ID: 224399563, mantenho a decisão interlocutória (ID: 220159697) por seus próprios fundamentos, cuja repetição aqui é desnecessária. 2. Embora não se trata de apelação, prossiga-se a regular tramitação processual, intimando-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no prazo legal, com a ulterior remessa dos autos ao eg. TJDFT, haja vista que este Juízo "a quo" não é competente para conhecer do recurso. Brasília, 4 de fevereiro de 2025, 16:40:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 16:47
Mero expediente
04/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
31/01/2025, 18:33
Documento
31/01/2025, 18:33
Petição (Apelação)
31/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:45
Publicação
16/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao consultar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a penhora de valores objeto da decisão proferida em ID: 141067325 foi parcialmente frutífera, face ao bloqueio efetivado em contas da parte executada, nos termos dos relatórios acostados aos autos (ID: 146375297 a ID: 146375298). Ato contínuo, as partes celebraram transação, devidamente homologada por sentença (ID: 144208087), em que ajustado o envio dos valores referenciados à parte exequente. Desse modo, considerando a manutenção da penhora ainda pendente de apreciação, determino a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada à ação, via SISBAJUD, nos termos do relatório ora anexado. Feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia em referência, com as devidas atualizações; para tanto, a parte exequente deverá informar os dados bancários pertinentes, em quinze dias. 2. Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte executada (ID: 216731798), não vislumbro quaisquer reparos a serem realizados no cálculo apresentado pela credora (ID: 211596445). Com efeito, não há que se falar em juros indevidos e extorsivos, face à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o crédito exequendo, decorrentes da mora legal face ao inadimplemento evidenciado nos autos. Não obstante isso, em relação à multa ora vergastada, é importante destacar a prévia cominação pela instância superior (Acórdão nº 1832301 - ID: 195767167). Adiante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de envio dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022). Ante todas as razões expostas, indefiro a impugnação ao cálculos, ao passo que homologo o valor de R$ 3.164,84 (R$ 3.196,53 - R$ 31,69) por crédito devido, com data-base em 18.09.2024. Por conseguinte, a parte executada deverá comprovar o adimplemento do montante em referência, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 19.09.2024, até o efetivo pagamento, sob pena de adoção das medidas constritivas em lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2024, 11:13:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:25
Indeferimento
12/12/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:13
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada acerca dos esclarecimentos da parte exequente. Após, retornem os autos conclusos. Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:51
Outras Decisões
17/10/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:44
Recebimento
18/09/2024, 16:37
Outras Decisões
18/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:51
Recebimento
14/08/2024, 16:55
Outras Decisões
14/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:08
Publicação
25/06/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DESPACHO À parte ré quanto à petição de ID 199583074. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 18:38
Mero expediente
20/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:06
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:37
Publicação
23/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DESPACHO À parte ré quanto à petição de ID 194996158. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:05
Mero expediente
07/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:40
Publicação
19/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES DESPACHO À parte ré quanto aos embargos opostos pela autora. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 12:19
Mero expediente
16/04/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050656-06.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC. Transfira-se o valor depositado em favor do credor. Custas finais, caso devidas, pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 18:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:53
Publicação
21/03/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:14
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:13
Recebimento
18/03/2024, 15:05
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:48
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:34
Documento
29/02/2024, 18:34
Recebimento
28/02/2024, 17:52
deferimento
28/02/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
24/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2023, 01:13
Documento (Certidão)
16/10/2023, 20:29
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, em atenção à orientação jurisprudencial do C. STJ que mitiga a regra da impenhorabilidade, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do réu, até a quitação do crédito exequendo. Oficie-se ao órgão pagador do devedor para que realize os descontos mensais na folha de pagamento, nos termos acima fixados. Intime-se o réu sobre a penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Não havendo novos requerimentos, mantenha-se o processo suspenso até o término dos descontos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 13:39
deferimento
03/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 20:46
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:29
Recebimento
28/08/2023, 15:24
Mero expediente
28/08/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:43
Recebimento
30/06/2023, 17:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:54
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:54
Trânsito em julgado
28/06/2023, 16:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:10
Publicação
25/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:29
Homologação de Transação
23/05/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:03
Retificação de Classe Processual
22/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:32
Retificação de Classe Processual
17/05/2023, 18:13
Retificação de Classe Processual
17/05/2023, 18:12
Retificação de Classe Processual
17/05/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:52
Recebimento
04/05/2023, 09:54
Mero expediente
04/05/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:28
Publicação
17/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 16:27
Mero expediente
13/04/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:46
Recebimento
09/03/2023, 12:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença