Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o lançamento da petição de ID 271994407 e respectivos anexos sob sigilo, esclarecendo a necessidade da restrição de acesso, sob pena de levantamento do sigilo. Quanto ao mais, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito no endereço indicado ao ID 271994407, considerando que o endereço foi objeto de diversas diligências infrutíferas nos autos (ID 195252236, 213699758, 234153358 e 261587178). Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 01:46
Outras Decisões
15/04/2026, 01:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:58
Publicação
18/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifica-se que a parte exequente não atendeu à determinação constante da decisão de ID 265347443 no que se refere à justificação do sigilo atribuído à petição de ID 265304431 e respectivos anexos, tampouco quanto à petição de ID 268609443. Diante da ausência de qualquer esclarecimento quanto à necessidade de restrição de acesso aos referidos documentos, determino o levantamento do sigilo, por ausência de fundamento legal que o justifique. No tocante às demais manifestações do exequente, observa-se que este reitera o pedido de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, bem como formula requerimentos voltados à apuração de suposta ocultação patrimonial do executado. Quanto ao ponto, registre-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo já havia sido anteriormente deferida, tendo sido realizadas diligências para localização do bem, as quais restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, não há óbice à manutenção da restrição já efetivada, a qual permanece apta a resguardar eventual direito creditório do exequente, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Por outro lado, quanto à alegada existência de imóveis vinculados ao executado, o exequente limita-se a reiterar suposições acerca de eventual ocultação patrimonial, sem apresentar elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a titularidade dos bens pelo executado. A circunstância de eventual cadastro de unidade consumidora junto à concessionária de serviço público (CAESB) não constitui prova idônea de propriedade imobiliária, tampouco elemento suficiente para autorizar medidas constritivas ou investigativas no âmbito da execução. Com efeito, a titularidade de bens imóveis comprova-se mediante registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não sendo possível, a partir de simples cadastro administrativo perante concessionária de serviços públicos, presumir a existência de domínio ou de fraude patrimonial. Assim, inexistindo indícios mínimos de titularidade ou de atos concretos de ocultação patrimonial, mostra-se descabida a expedição de ofício à CAESB ou a adoção das medidas sancionatórias previstas no art. 774 do CPC. Por fim, verifica-se que o exequente também não indicou novo endereço onde o veículo possa ser localizado, nem apontou outros bens passíveis de constrição, conforme expressamente determinado na decisão anterior. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando bens penhoráveis ou diligências concretas voltadas à satisfação do crédito, sob risco de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ante o exposto: 1. Determino o levantamento do sigilo atribuído às petições de IDs 265304431 e 268609443, por ausência de justificativa idônea. 2. Mantenho a restrição incidente sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, já anteriormente deferida. 3. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à CAESB e de aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC, por ausência de elementos probatórios mínimos. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis à satisfação do crédito, sob risco de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o lançamento da petição de ID 271994407 e respectivos anexos sob sigilo, esclarecendo a necessidade da restrição de acesso, sob pena de levantamento do sigilo. Quanto ao mais, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito no endereço indicado ao ID 271994407, considerando que o endereço foi objeto de diversas diligências infrutíferas nos autos (ID 195252236, 213699758, 234153358 e 261587178). Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 01:46
Outras Decisões
15/04/2026, 01:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:58
Publicação
18/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifica-se que a parte exequente não atendeu à determinação constante da decisão de ID 265347443 no que se refere à justificação do sigilo atribuído à petição de ID 265304431 e respectivos anexos, tampouco quanto à petição de ID 268609443. Diante da ausência de qualquer esclarecimento quanto à necessidade de restrição de acesso aos referidos documentos, determino o levantamento do sigilo, por ausência de fundamento legal que o justifique. No tocante às demais manifestações do exequente, observa-se que este reitera o pedido de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, bem como formula requerimentos voltados à apuração de suposta ocultação patrimonial do executado. Quanto ao ponto, registre-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo já havia sido anteriormente deferida, tendo sido realizadas diligências para localização do bem, as quais restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, não há óbice à manutenção da restrição já efetivada, a qual permanece apta a resguardar eventual direito creditório do exequente, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Por outro lado, quanto à alegada existência de imóveis vinculados ao executado, o exequente limita-se a reiterar suposições acerca de eventual ocultação patrimonial, sem apresentar elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a titularidade dos bens pelo executado. A circunstância de eventual cadastro de unidade consumidora junto à concessionária de serviço público (CAESB) não constitui prova idônea de propriedade imobiliária, tampouco elemento suficiente para autorizar medidas constritivas ou investigativas no âmbito da execução. Com efeito, a titularidade de bens imóveis comprova-se mediante registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não sendo possível, a partir de simples cadastro administrativo perante concessionária de serviços públicos, presumir a existência de domínio ou de fraude patrimonial. Assim, inexistindo indícios mínimos de titularidade ou de atos concretos de ocultação patrimonial, mostra-se descabida a expedição de ofício à CAESB ou a adoção das medidas sancionatórias previstas no art. 774 do CPC. Por fim, verifica-se que o exequente também não indicou novo endereço onde o veículo possa ser localizado, nem apontou outros bens passíveis de constrição, conforme expressamente determinado na decisão anterior. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando bens penhoráveis ou diligências concretas voltadas à satisfação do crédito, sob risco de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ante o exposto: 1. Determino o levantamento do sigilo atribuído às petições de IDs 265304431 e 268609443, por ausência de justificativa idônea. 2. Mantenho a restrição incidente sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, já anteriormente deferida. 3. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à CAESB e de aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC, por ausência de elementos probatórios mínimos. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis à satisfação do crédito, sob risco de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 18:21
Outras Decisões
13/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:57
Publicação
22/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o lançamento da petição de ID 265304431 e respectivos anexos sob sigilo, esclarecendo a necessidade da restrição de acesso, sob pena de levantamento do sigilo. Quanto ao mais, verifica-se que o exequente se manifesta acerca da certidão de ID 261587178, que noticiou o insucesso na localização do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, objeto da penhora sobre direitos aquisitivos anteriormente deferida. No entanto, a decisão de ID 253777098 já previu expressamente que, sendo infrutífera a diligência, deverá o exequente indicar novo endereço onde o bem possa ser localizado ou apontar outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. No tocante ao pedido de averbação premonitória sobre os imóveis indicados, verifica-se, a partir das certidões de matrícula juntadas aos autos, que tais bens não se encontram registrados em nome do executado, inexistindo, portanto, suporte jurídico para a averbação pretendida, nos termos do art. 828 do CPC. A alegação de eventual aquisição informal ou ocultação patrimonial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem a titularidade do executado sobre os bens, não autoriza a constrição pretendida, tampouco a adoção de medidas sancionatórias previstas no art. 774 do CPC. De outro lado, observa-se que o exequente noticia a existência de pessoa jurídica da qual o executado figura como sócio. Todavia, eventual pretensão de alcance do patrimônio da pessoa jurídica demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do Código Civil, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos formulados ao ID 265304431. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou apontar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Caso pretenda alcançar bens da pessoa jurídica da qual o executado figura como sócio, deverá o exequente, no mesmo prazo, promover adequadamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante petição própria, devendo: a) adequar o requerimento ao rito do incidente; b) apresentar elementos mínimos que indiquem eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes. O não atendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento do pedido. Intimem-se. *Documento assinado e datado eletronicamente
16/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 18:38
Outras Decisões
12/02/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:40
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, ciente que o não cumprimento pode acarretar em preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2026 14:27:20. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:06
Publicação
22/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, registrado em nome do executado. Conforme se verifica dos documentos de ID 245968827 e da resposta ao ofício encaminhado ao credor fiduciário, o bem encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária, tendo sido informada a inadimplência contratual, bem como que já foram adimplidos R$ 70.027,07. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário (art. 1.361 do Código Civil), sendo viável apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Com efeito, o devedor fiduciante detém apenas direitos pessoais e patrimoniais proporcionais às parcelas quitadas, o que autoriza a constrição sobre tais direitos, sem atingir a propriedade fiduciária do bem. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo indicado. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T LT, placa SGT6J72, a ser cumprido no endereço a ser indicado pela parte exequente. 2. Nomeio a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 3. Após a diligência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora. 4. Cumpridas as diligências, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à avaliação e prosseguimento da execução. 5. Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá suspenso por um ano, período em que se suspenderá a prescrição, podendo ser reativado apenas diante de indícios de modificação da situação patrimonial do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 23:24
Outras Decisões
17/10/2025, 23:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:41
Publicação
29/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707079-59.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Polo passivo: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 246488336 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação conforme decisão precedente. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 16:23:13. *documento assinado eletronicamente
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:24
Documento (Certidão)
23/09/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 18:22
Recebimento
13/08/2025, 08:01
Outras Decisões
13/08/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que foi determinada a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o agente financeiro e demais dados necessários para prosseguimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo gravado por alienação fiduciária, nos termos da decisão de ID 242919615. O exequente apresentou manifestação nos autos (ID 245626830), contudo não trouxe as informações solicitadas acerca do agente financeiro nem comprovou o interesse em prosseguir com a constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão proferida, juntando as informações requeridas, ou, caso não tenha interesse na medida constritiva relativa aos direitos do veículo, manifeste-se expressamente, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Quanto ao mais, o exequente requer a consulta aos seguintes sistemas: Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA; e, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requer, ainda, a expedição de Certidão de Teor para Fins de Protesto. A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1. Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil. Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2. Do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem como função a identificação de fraudes, especialmente no contexto de crimes financeiros, estando regulamentado pela Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e pela Resolução n.º 140/2014 do CSJT. Este sistema não visa identificar o patrimônio do devedor, mas sim as movimentações financeiras realizadas. Sua utilização é restrita a situações que envolvam indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares. No presente caso, não há indícios nos autos de fraude ou ocultação de bens. Além disso, o SIMBA não é apropriado para a busca de bens, finalidade precípua da execução civil. 3. Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento. Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso. Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema. Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens. Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema. A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados. A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Lado outro, defiro o pedido de expedição da certidão que alude o art. 517 do CPC. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. Após, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de ID 242919615 ou, alternativamente, intime-se a parte exequente para que indique, de forma objetiva, bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:00
Outras Decisões
08/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:03
Publicação
18/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 219502685, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Desse modo, à Secretaria: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, retornem-se os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 15:05
Outras Decisões
16/07/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:58
Publicação
04/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo". Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares. Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 20:38
Outras Decisões
01/07/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte INTERESSADA (COLÉGIO EVOLUIR LTDA) manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 231940744. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:39:47. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 18:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:25
Publicação
05/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 19:04:22. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2025, 17:31
Recebimento
04/04/2025, 13:27
deferimento
04/04/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:37
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:37
Documento (Certidão)
02/04/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DESPACHO Realizem-se as pesquisas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo para busca de endereços da pessoa jurídica NUNES IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DIAMANTES LTDA, CNPJ: 74.187.121/0001-20. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de intimação, nos moldes da decisão de ID 226079077. Quanto ao pedido de penhora dos lucros do executado em razão da atividade empresarial exercida junto ao COLEGIO EVOLUIR LTDA, CNPJ nº 51.507.011/0001-01, por ora, ao credor, para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:12
Recebimento
31/03/2025, 20:11
Mero expediente
31/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:18
Publicação
11/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:44:48. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2025, 12:35
Recebimento
14/02/2025, 20:54
deferimento
14/02/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 18:14:40. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:10
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 21:36
Recebimento
07/02/2025, 23:15
Deferimento em Parte
07/02/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:25
Publicação
28/01/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o credor já foi advertido que suas manifestações devem ser apresentadas sem atribuição de sigilo, pois no feito não se vislumbra a incidência de nenhuma das excepcionais hipóteses de sigilo. Remova-se o sigilo atribuído á petição de ID 223060653, devendo o exequente se abster de protocolar manifestações em sigilo. Passo à análise dos pedidos: 1.Indefiro a pesquisa ao sistema ERIDF, tendo em vista que o mencionado sistema foi descontinuado. Ademais a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN, porquanto consiste em um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição. Desse modo, por não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, resta, portanto, inócuo para os fins ora almejados pela exequente, em especial, tendo em vista a diligência infrutífera ao sistema SISBAJUD. 3.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento. Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 4. A parte exequente requer a consulta ao sistema SIAFI, a fim de verificar a existência bens em nome do devedor. A SIAFI é tão somente um sistema contábil que tem por finalidade realizar o processamento, controle e execução financeira, patrimonial e contábil do Governo Federal. Assim, não há qualquer utilidade prática na mencionada consulta, eis que não serão fornecidos dados patrimoniais do devedor, já que o mencionado sistema é voltado para dados de entidades governamentais, Por essa razão, o pedido não traria resultado útil ao deslinde da execução, visto que não se destina a localização de bens e valores para satisfazer a execução. Isto posto, indefiro o pedido. 5. A parte exequente requer a expedição de ofício à CENSEC para localização de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome do devedor. Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Observo que o CENSEC tratam-se de banco de dados de natureza pública, podendo a parte exequente requerer acesso ao banco de dados. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão/ente público. Nesse passo, indefiro a consulta ao CENSEC. 6. Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, tendo em vista que o mencionado sistema se presta a busca de endereços, e não para localização de bens do devedor. Tendo em vista que já houve regular citação, não se faz necessário pesquisa de endereços na atual fase processual. 7. Além disso, a parte exequente requer a consulta ao BNDF. O sistema do BNDF é destinado para apoiar programas e projetos para o desenvolvimento econômico do país e estimular a iniciativa privada. No caso, o exequente não trouxe qualquer elemento que demonstre que o executado executa projetos com o apoio do BNDF, de modo que o credor busca transferir o encargo de localizar bens do devedor ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o deferimento da medida. Indefiro, portanto, o pedido. 8. O exequente postula a intimação do devedor para que indique onde estão os bens penhoráveis, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia,
no caso vertente, não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). 9. Indefiro o pedido de envio de ofício ao MP para apuração de eventual conduta criminosa, eis que o fato de o devedor não dispor de bens à penhora não é indicativo de crime de ocultação de patrimônio, como sugere o credor. Além do mais, não há indício de malícia processual (ocultação de bens), ou transferência fraudulenta de bens, o que inviabiliza o deferimento do pedido. 10. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 11. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 20:05
Indeferimento
23/01/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:34
Publicação
10/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 14:39:52. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 03:47
Publicação
06/12/2024, 02:28
Publicação
05/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera. Nos termos do item 4 da decisão retro, tendo restado infrutífera a diligência, fica o credor intimado a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2024 22:00:36. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 218935462. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido de ID 218935462. Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Sendo localizado o veículo, I/GM Captiva Sport, placa JIK0407, sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele. Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço Escola EVOLUIR Ltda, QN 502, conjunto 15, Lote 01/02, Samambaia Sul /DF. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de ID 216034029. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 22:18
Recebimento
30/11/2024, 15:44
Outras Decisões
30/11/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo. Ressalto que já pende de cumprimento o mandado expedido ao ID 216034029. Não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. O revanchismo viciado não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução. O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem. O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:33
Recebimento
26/11/2024, 21:58
Mero expediente
26/11/2024, 21:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:29
Publicação
04/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO de ID nº 216034029 encaminhado ao CEMAN Nº 2024680559 e 2024680560. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 215805587. Quanto ao mais o exequente requer a penhora dos veículos CHEV/Montana, placa SGT6J72; I/GM Captiva Sport, placa JIK0407; e FORD/ECOSPORT, placa FAH8H50 em nome do executado. Em relação ao veículo FORD/ECOSPORT, placa FAH8H50 expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para os endereços indicados ao ID 215805587, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial. Instrua-se o mandado com cópia da petição de ID 215805587. Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo. Quanto aos veículos, CHEV/Montana, placa SGT6J72 e I/GM Captiva Sport, placa JIK0407, verifica-se pelos documentos de ID 210643705, que os veículos indicados encontram-se gravados de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Desse modo, à Secretaria: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação, remoção e intimação. Nomeio, desde já, a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. 5. Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 20:47
Recebimento
28/10/2024, 20:32
Outras Decisões
28/10/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 13:06:47. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 211384601. Quanto ao mais, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado ao ID 211384601, com autorização para cumprimento em horário especial. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:02
Recebimento
18/09/2024, 20:58
Outras Decisões
18/09/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:37
Publicação
13/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 22:26:41. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:33:32. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 206748379 (R$ 2.259,93), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 209799556. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 22:35
Recebimento
10/09/2024, 13:09
deferimento
10/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 12:34
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:20
Documento
06/09/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707079-59.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Polo passivo: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:39:08. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 22:26
Outras Decisões
04/09/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Publicação
09/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES, com o bloqueio de R$ 2.259,93. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 12:59:13. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:01
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância das partes acerca de um possível acordo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 21:25
Deferimento em Parte
04/07/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:13
Recebimento
03/07/2024, 22:13
Outras Decisões
03/07/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:17
Publicação
25/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:49:11. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:01:59. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) CELIO EGIDO NUNES - CPF/CNPJ: 362.116.991-15: - CONJUNTO SMT CONJUNTO 22, 04 (CASA) - TAGUATINGA SUL TAG, BRASILIA/DF (72.023-510) - QUADRA CSA 2 LOTE 20, SN (QUIOSQ101) - TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.015-025) - QUADRA QS 1 RUA 212, LOTE, 19,21,23, S/N ( SALA 2906 EDIF CONNECT TOWERS) - AREAL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.950-550) - QUADRA QS 1 RUA 212 19/23, SN ( SALA 2216 ED CONNECT TOWERS) - AREAL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.950-550) b) Sistema RENAJUD: CELIO EGIDO NUNES - CPF/CNPJ: 362.116.991-15: - AV 09 DE MAIO, Nº 104, CASA, CENTRO - JUINA, CEP 78320000 - SMT CONJUNTO 22, Nº 04, LOTE 8 CASA, TAGUATINGA SUL - BRASILIA, CEP 72023510 - ESTRADA BRACO GRANDE, Nº 00001,, S DO CAFEZAL - MIRACATU, CEP 11850000 - R JOSE B PEDROSO, Nº 00741,, JD PARAISO - ITAPECERICA DA SERRA, CEP 06851150 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 7 de maio de 2024 19:41:10. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707079-59.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documento de ID 195666494. Após, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 191800619, promovendo pesquisa de endereço para citação da parte executada, fazendo constar no mandado os telefone fornecidos pelo autor ao ID 195666494. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES
Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 06:53:21. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)