Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 16/09/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:44
Recebimento
16/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:49
Execução frustrada
16/09/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 22:25
Publicação
22/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 23:11
Outras Decisões
19/08/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:17
Publicação
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Publicação
06/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO - CPF: 926.166.151-34 (EXECUTADO) RICARDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 716.424.551-72 (EXECUTADO) TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA - CPF: 221.638.751-72 (EXECUTADO) JOSEFA PINHEIRO PIMENTA - CPF: 214.496.781-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 18:57:16. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 244683459. Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1. Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 19:03
Recebimento
01/08/2025, 20:44
Outras Decisões
01/08/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve a imissão na posse da arrematante, promova-se a exclusão desta deste sistema informatizado, bem como do leiloeiro. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 20:17
Outras Decisões
07/07/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 23:03
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 15:48
Publicação
28/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707430-76.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS Polo passivo: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 236980236. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 20:19:58. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 20:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Documento (Ofício)
23/05/2025, 17:22
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:59
Documento (Ofício)
05/05/2025, 11:13
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da arrematante em que requer a expedição de mandado de intimação dos ocupantes para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada na posse, além de requerimento de autorização para que seja realizada a remoção dos pertences do réu a um dos depósitos públicos (ID 233336746). Observo, ainda, que ao ID 233031728 o Oficial de Justiça suscita dúvidas quanto ao cumprimento imediato da imissão ou se concede prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Assim, reexpeça-se mandado de intimação e imissão na posse, determinando-se aos ocupantes que deixem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a desocupação voluntária seja efetivada, fica autorizada a imissão forçada na posse em favor do arrematante, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, caso necessário. Quanto ao requerimento de autorização para que seja realizada a remoção dos pertences do réu a um dos depósitos públicos, esclareço que a imissão na posse tem como consequência a nomeação do arrematante como depositário fiel dos bens deixados, o qual passa a ser responsável pela guarda dos referidos bens. Dessa forma, o arrematante deve promover a guarda dos bens da forma que lhe for conveniente, ciente de sua responsabilidade perante eles. Assim, deve promover o destino que entender adequado e se solicitar o encaminhamento ao depósito público, este fica condicionado a ter espaço/disponibilidade e ao pagamento pelo arrematante das custas. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 20:25
Outras Decisões
24/04/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:59
Publicação
10/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Análise da petição de ID 230372244: Expeça-se o mandado de imissão de posse determinado na decisão de ID 226899068. Esclareço que caso a arrematante não consiga se imitir na posse do bem, deverá ajuizar a ação cabível para defesa de seus interesses. 2.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à arrematante, eis que esta não acostou documentos que comprovem a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 3. Análise da petição de ID 225553599: Inicialmente, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, em que conste o abatimento de eventuais valores recebidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos abaixo: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do inventário conjunto de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA e JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO processo n. 0716887-59.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA (em decorrência da meação) e de RODRIGO PINHEIRO SALOMAO (herdeiro de JOÃO) até o limite da quantia a ser indicada pela exequente na planilha atualizada. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. 4. Concedo o prazo de 15 dias para o ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA apresentar o termo de inventariante. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Análise da petição de ID 230372244: Expeça-se o mandado de imissão de posse determinado na decisão de ID 226899068. Esclareço que caso a arrematante não consiga se imitir na posse do bem, deverá ajuizar a ação cabível para defesa de seus interesses. 2.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à arrematante, eis que esta não acostou documentos que comprovem a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 3. Análise da petição de ID 225553599: Inicialmente, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, em que conste o abatimento de eventuais valores recebidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos abaixo: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do inventário conjunto de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA e JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO processo n. 0716887-59.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA (em decorrência da meação) e de RODRIGO PINHEIRO SALOMAO (herdeiro de JOÃO) até o limite da quantia a ser indicada pela exequente na planilha atualizada. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. 4. Concedo o prazo de 15 dias para o ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA apresentar o termo de inventariante. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Análise da petição de ID 230372244: Expeça-se o mandado de imissão de posse determinado na decisão de ID 226899068. Esclareço que caso a arrematante não consiga se imitir na posse do bem, deverá ajuizar a ação cabível para defesa de seus interesses. 2.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à arrematante, eis que esta não acostou documentos que comprovem a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 3. Análise da petição de ID 225553599: Inicialmente, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, em que conste o abatimento de eventuais valores recebidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos abaixo: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do inventário conjunto de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA e JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO processo n. 0716887-59.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA (em decorrência da meação) e de RODRIGO PINHEIRO SALOMAO (herdeiro de JOÃO) até o limite da quantia a ser indicada pela exequente na planilha atualizada. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. 4. Concedo o prazo de 15 dias para o ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA apresentar o termo de inventariante. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Análise da petição de ID 230372244: Expeça-se o mandado de imissão de posse determinado na decisão de ID 226899068. Esclareço que caso a arrematante não consiga se imitir na posse do bem, deverá ajuizar a ação cabível para defesa de seus interesses. 2.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à arrematante, eis que esta não acostou documentos que comprovem a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 3. Análise da petição de ID 225553599: Inicialmente, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito, em que conste o abatimento de eventuais valores recebidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos abaixo: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do inventário conjunto de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA e JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO processo n. 0716887-59.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA (em decorrência da meação) e de RODRIGO PINHEIRO SALOMAO (herdeiro de JOÃO) até o limite da quantia a ser indicada pela exequente na planilha atualizada. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. 4. Concedo o prazo de 15 dias para o ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA apresentar o termo de inventariante. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 19:26
Recebimento
07/04/2025, 18:50
deferimento
07/04/2025, 18:50
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 21:12
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:08
Documento (Ofício)
24/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:18
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:13
Publicação
14/03/2025, 02:19
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsado os autos, verifico que o valor da comissão da leiloeira já foi devidamente levantado (ID 207602835), bem como que os valores decorrentes dos tributos foram devidamente restituídos à arrematante (ID 227494558), de modo que os valores que se encontram depositados nos autos são aqueles decorrentes da arrematação do bem, após o pagamento de todas as despesas decorrentes da arrematação/tributária. Passo à destinação dos valores: Conforme esclarecido na decisão preclusa de ID 213918801, o imóvel que foi arrematado pertencia a JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO e a JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, na proporção de 50% para cada um. Ambos faleceram. Ao ID 226017283 - Pág. 3, o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007, informou que naqueles autos está sendo realizado o inventário conjunto de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, CPF n.046.530.681-00, e JOAO SALOMAO PIMENTA FILHO, CPF n.214.496.781-49. O bem foi alienado pelo valor de 50% da avaliação, valor este equivalente à quota parte do coproprietário falecido, JOÃO SALOMÃO, de modo que o valor da arrematação será destinado INTEGRALMENTE para satisfazer a copropriedade. Desse modo, não remanescerão valores para quitar o débito com a parte exequente, eis que a integralidade do valor da arrematação servirá APENAS para satisfazer a copropriedade. Assim, considerando que todos os tributos decorrentes da arrematação já foram pagos, os valores remanescentes nos autos deverão ser encaminhados para os autos do inventário de JOAO SALOMAO PIMENTA FILHO, CPF n.214.496.781-49, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007), eis que os valores pertencem ao falecido. Portanto, 1. Encaminhe-se a integralidade dos valores que se encontram em conta judicial, vinculada a estes autos, para o inventário nº 0716887-59.2022.8.07.000 em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, haja vista que o valor pertence ao falecido JOAO SALOMAO PIMENTA FILHO, CPF n.214.496.781-49. 2. Além disso, solicite-se ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, autos nº 715346-93.2019.8.07.0007, que promova a baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel arrematado - matrícula 100.800 do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF. 3. Faça constar na solicitação que a integralidade dos valores da arrematação pertenciam ao coproprietário do bem, JOAO SALOMAO PIMENTA FILHO, e foram devidamente encaminhados para os autos do inventário deste, não remanescendo valores nestes autos sequer para satisfazer o crédito da presente demanda. 4. Feito isso, considerando que a arrematação está perfeita e acabada, promova-se a exclusão da leiloeira deste sistema informatizado. 5. Traga o ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA o termo de inventariante, a fim de que fique cadastrado neste sistema informatizado apenas o inventariante. e não todos os herdeiros na condição de "terceiros", em 15 dias. 6. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo força de ofício à presente decisão. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:16
Recebimento
11/03/2025, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:23
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Carta)
04/03/2025, 22:52
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 22:39
Documento (Certidão)
27/02/2025, 00:18
Documento
27/02/2025, 00:18
Publicação
26/02/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 206781601, e, diante da comprovação de pagamento dos tributos pela parte arrematante, expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor da arrematante para levantamento da quantia de R$ 4.805,11 refere aos tributos suportados. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 226272475. Além disso, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC. Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI. Esclareço que em que pese tenha penhora registrada na matrícula do imóvel oriunda dos autos nº 715346-93.2019.8.07.0007, em trâmite no juízo da juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, em consulta àqueles autos, verifiquei que a penhora foi desconstituída por força da decisão de ID 221048696, de modo que a arrematante poderá promover o registro da arrematação. Caso ocorra a recusa do Cartório, deverá a arrematante peticionar nos autos nº 715346-93.2019.8.07.0007, em trâmite no juízo da juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, solicitando a baixa da penhora. A presente decisão tem força de ofício para cancelamento da penhora oriunda destes autos na matrícula do imóvel arrematado (Matriculado sob o nº 100.800 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), devendo eventuais emolumentos serem suportados pela arrematante. Tudo feito, consulte-se o saldo da conta judicial e retornem os autos conclusos para destinação dos valores. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:14
Recebimento
21/02/2025, 22:13
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:52
Recebimento
17/02/2025, 22:56
Outras Decisões
17/02/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 12:54
Documento (Ofício)
14/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Recebimento
07/02/2025, 23:32
Mero expediente
07/02/2025, 23:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 12:51
Publicação
25/01/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela patrono da parte exequente no tocante à reserva de honorários e expedição de ofício para reserva de seus honorários no inventário de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, haja vista que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. Caso queira, deverá o próprio advogado se valer da via processual adequada para perseguir seu crédito sendo descabido o pedido no bojo destes autos. Destaco que foi informado ao ID 177163127 que não houve partilha do inventário extrajudicial de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, haja vista que o inventário não foi finalizado, de modo que descabido o pedido de expedição de ofício ao juízo de inventário que não foi dado prosseguimento. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2. O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido. Precedentes. 3. Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço ao advogado que os valores decorrentes da arrematação permanecerão em conta judicial vinculada aos presentes autos até que seja realizada a partilha dos bens de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO e serão utilizados integralmente para satisfazer a copropriedade, de modo que não remanescerão valores à exequente, conforme esclarecido na decisão retro. Nos termos da decisão de ID 206781601, intime-se a arrematante Rissa Ramos Costa, CPF 033.345.481-20, pessoalmente, para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 18:33
Recebimento
17/12/2024, 15:38
Indeferimento
17/12/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:09
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:20
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o coproprietário do bem arrematado, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, apresentou impugnação à arrematação ao ID 203474741, sob o fundamento de que o bem foi vendido por preço vil (50% do valor da avaliação), o que trouxe prejuízos aos coproprietários do bem, bem como que houve violação à lisura do procedimento de arrematação pelo fato de a arrematante, RISSA RAMOS COSTA, ser filha da parte exequente. A arrematante e exequente se manifestaram acerca da impugnação à arrematação, sustentando que a arrematação pelo valor de 50% da avaliação é permitida por lei, não tendo havido nenhuma irregularidade neste ponto, bem como sustentando que não existe proibição legal quanto à arrematação por parente da parte exequente. Passo à análise: Inicialmente, prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pelo impugnante, eis que o pedido já foi expressamente indeferido por meio da decisão de ID 174380454. Conforme o disposto no art. 903, caput, do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, qualquer que seja a modalidade de leilão, após assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No caso, verifico que a decisão preclusa, de ID 198189910, dispôs que para alienação do bem em segundo leilão deveria ser observado, como preço mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O parágrafo único do artigo 891 do CPC assim dispõe: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Além disso, o § 2º do artigo 843 do CPC prevê que "não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Vale ressaltar que o bem foi avaliado em R$ 727.056,00. Por sua vez, a arrematação foi de R$ 363.528,00, equivalente a 50% do valor do bem. Além disso, na decisão de ID 174380454, restou esclarecido, aos herdeiros de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, que havendo leilão judicial do bem, o valor relativo à copropriedade (50% do valor da avaliação do imóvel) seria destinada aos herdeiros, sendo que somente seria revertido ao credor a quota parte da devedora JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, após o pagamento dos valores ao coproprietário. Assim, tendo havido a alienação do bem pelo valor de 50% da avaliação, o valor será suficiente APENAS para quitar a parte dos coproprietários, não remanescendo valores à exequente. Todavia, o exato valor da copropriedade está reservada, de modo que a impugnação carece de respaldo. Tendo em vista que o valor foi devidamente fixado por meio da decisão de ID 198189910, e que este está dentro dos parâmetros legais, não há que se falar em ilegalidade da arrematação, a qual observou o valor mínimo previsto no edital, e está dentro do previsto nos artigos 843, §2º e 891 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação no tocante à alegação de venda por preço vil, e em prejuízo aos coproprietários. Da mesma forma, o artigo 890 do CPC dispõe que somente não podem oferecer lance as seguintes pessoas: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Assim, não existe qualquer objeção legal para que a filha da parte exequente possa dar lance em leilão judicial realizado, razão pela qual REJEITO a impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação. Passo aos esclarecimentos: Vale ressaltar que o imóvel que foi arrematado pertencia a JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO e a JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, na proporção de 50% para cada um. Primeiramente, faleceu o Sr. JOÃO, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. Josefa. Todavia, foi informado ao ID 177163127 que não houve partilha do inventário extrajudicial de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, haja vista que o inventário não foi finalizado, e, portanto, a partilha não foi efetivada. Posteriormente a Sra. JOSEFA faleceu, estando em aberto o procedimento de inventário em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007). Ao ID 178505820, o juízo da ação de inventário da Sra. JOSEFA informou que naqueles autos será partilhada apenas a parte da falecida JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, e solicitou que, caso positiva a hasta pública, o valor remanescente (após o pagamento dos credores) fosse depositado em conta judicial vinculada ao mencionado processo, a fim de ser partilhado entre os herdeiros. Ao ID 177163127, os herdeiros informam que não houve partilha do inventário extrajudicial de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, registrando que o inventário do de cujus não foi finalizado, e, portanto, a partilha não foi concluída. Assim, do bem que pertencia aos falecidos JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO e JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, na proporção de 50% para cada um, verifico que quanto ao Sr. JOÃO não houve partilha de seus bens, e quanto à Sra. JOSEFA a partilha está sendo realizada de maneira judicial e ainda não foi finalizada. É importante destacar que o que está sendo preservado aos coproprietários é a parte que pertencia ao Sr. JOÃO SALOMÃO (50%), já que a parte da Sra. JOSEFA poderá ser integralmente utilizada para quitar o débito por ela contraído em virtude do contrato de locação ora executado. Destaque-se que o § 2º do art. 843 do CPC estabelece que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Ora, o falecido João Salomão é alheio à execução, não podendo ser submetido à expropriação de sua quota-parte, devendo-se, portanto, preservar a metade do valor arrecadado que integra o seu patrimônio jurídico. Assim, considerando que o bem foi alienado pelo valor de 50% da avaliação, valor este equivalente à quota parte do coproprietário falecido, JOÃO SALOMÃO, não remanescerão valores para quitar o débito com a parte exequente, tampouco valores para serem encaminhados ao inventário em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007). Todavia, não é possível que os valores decorrentes da arrematação sejam encaminhados aos herdeiros sem a devida partilha dos bens de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, já que não houve partilha. Isto posto, os valores devidos ao coproprietário falecido (os quais equivalem a integralidade do valor da arrematação - já que a copropriedade é de 50% e o bem foi arrematado pelo valor de 50% da avaliação), permanecerão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, até que seja realizada a partilha dos bens de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO. Por fim, em resposta ao ofício juntado ao ID 213788071, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, autos nº 0715346-93.2019.8.07.0007, informando que NÃO existem valores remanescentes ao espólio de JOSEFA nestes autos. Aguarde-se a preclusão da presente decisão para que seja dado cumprimento aos demais termos da decisão de ID 206781601. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos autos de inventário de JOSEFA, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 19:04
Documento (Ofício)
08/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 10:43
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 20:39
Publicação
03/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DESPACHO Ante a impugnação à arrematação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a arrematante, RISSA RAMOS COSTA, pessoalmente, para manifestação quanto aos termos da impugnação, em 15 dias. O mandado deve ser enviado ao endereço indicado no auto de arrematação 207045123. Intimem-se as partes, via diário de justiça, para manifestação quanto à impugnação, em 15 dias. Com decurso do prazo para manifestação da arrematante e das partes, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:22
Recebimento
29/08/2024, 14:41
Mero expediente
29/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:13
Documento (Certidão)
14/08/2024, 19:39
Documento
14/08/2024, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:39
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de arrematação do imóvel LOTE DE TERRENO nº 07 (SETE), DA QUADRA NORTE 07 (SETE), do SETOR “H” (QNH-07), de TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, edificada no terreno objeto desta matrícula um PRÉDIO RESIDENCIAL com área construída de 454,41m², conforme Av.05.100800. Matriculado sob o nº 100.800 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC. Cadastre-se o arrematante (Rissa Ramos Costa, CPF 033.345.481-20) neste sistema PJe como interessado. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, bem como intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação. Com a juntada da quitação relativa a eventuais ônus tributários, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC. Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI. Expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$R$18.176,40, referente ao pagamento da comissão. Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores. Nesse sentido, defiro desde já a sua expedição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:25
Recebimento
09/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:39
Outras Decisões
09/08/2024, 14:39
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:09
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:45
Publicação
25/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA
INTERESSADO: NALDILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO PINHEIRO SALOMAO, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO INTERESSADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO LEILOEIRO: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.125.469/0001-20, através do portal www.brasilialeiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 30 de julho de 2024, às 12h00min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 02 de agosto de 2024, às 12h00min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE DE TERRENO nº 07 (SETE), DA QUADRA NORTE 07 (SETE), do SETOR “H” (QNH-07), de TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, medindo 35m pelas laterais e 10m de frente e fundo, ou seja, 350,00m², formando uma figura regular, limitando-se com os lotes 6 e 8 da mesma quadra. Foi edificada no terreno objeto desta matrícula um PRÉDIO RESIDENCIAL com área construída de 454,41m², conforme Av.05.100800. Matriculado sob o nº 100.800 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 197986721). AVALIAÇÃO DO BEM: Foi considerada a descrição pormenorizada do Laudo de Avaliação anterior (ID 48398763) lavrado em 27.10.2019, que tem a seguinte redação: Lote composto por duas edificações, sendo a casa 01 um sobrado com 454,41 m², tudo conforme descrito na matricula n° 100.800, perante o cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do DF, sendo que a casa 1 é composta da seguinte forma: na parte frontal tem muro revestido com granitos em várias cores, em faixas na vertical, com duas pequenas janelas basculantes verticais, com um portão de garagem com motor eletrônico e uma porta de acesso para pedestre, ambas em aço pintados na cor branca, sendo que a PARTE TÉRREA DO SOBRADO É COMPOSTA POR: 1 garagem para cinco carros com piso e revestimento das paredes em cerâmica; 1 sala de estar com a porta principal de entrada e duas janelas com grades brancas e vidros canelados, com piso em cerâmica e paredes pintadas; 1 sala com uma janela e uma porta na lateral; 1 sala de jantar com janela e jardim de inverno, portas e janelas com vidro temperado, piso em cerâmica branca, porta em madeira, com aparente revestimento de lâmina em cerejeira, pintada com verniz escura; 1 Quarto com janela em vidro temperado, virada para o jardim de inverno, uma porta em madeira, com aparente revestimento de lâmina em cerejeira, pintada com verniz escura; 1 banheiro social com piso e pia em granito marrom, box em granito, um vaso, um espelho na extensão da pia, uma janela basculante, porta em madeira, com aparente revestimento de lâmina em cerejeira, mas danificada; 1 cozinha com piso em cerâmica branca, duas janelas e uma porta em madeira, com aparente revestimento de lâmina em cerejeira, revestimento em cerâmica nas paredes, uma porta corrediça em vidro temperado escura, uma coifa, pia com duas cubas e duas torneiras e uma mesa de fogão cooktop; 1 área de serviço com piso em cerâmica e nas paredes, no tom marrom, com um tanque em mármores marrom e preto rajado, uma mesa embutida com tampo em mármore rajado: 1 despensa com porta e janela com 3 basculantes pequenas, vidro canelado e esquadrias e grades brancas; 1 DCE; 1 quintal composto de área de lazer com piso em cerâmica branca e detalhes vermelhos e uma pia grande em mármore rajado e uma torneira. A PARTE SUPERIOR DO SOBRADO E COMPOSTA POR: 1 escada para acesso ao andar superior, em madeira, com dezesseis degraus; 1 ante sala com piso em madeira, janela em ferro branco e vidro canelado que dá visão para o jardim de inverno, com grade e janelas basculantes; 1 quarto suíte com piso em madeira, com porta que dá acesso para a varanda que dá vista para o quintal dos fundos da casa, com um banheiro composto por piso e Box em mármore, banheira, vaso e pia; 1 quarto com piso em madeira com porta de acesso para a varanda que dá vista para o quintal dos fundos; 1 banheiro social com pia em mármore, um vaso, Box acrílico e piso em cerâmica; 1 hall para os quartos com portal em granito; 2 quartos com piso em madeira e acesso para a varanda da frente, com vista para o nascente e a Escola Classe 12; 1 escada em madeira para dar acesso ao sótão onde está a caixa d'água. A casa está localizada próxima ao comércio local (supermercados, restaurantes, shopping JK, lotérica, feira dos goianos etc.), clínica, é virada para o nascente, está em frente à Escola Classe 12 (dozinho), e da praça da CNH, próxima de paradas de ônibus e de outras facilidades. Avaliado em R$727.056,00 (setecentos e vinte e sete mil e cinquenta e seis reais) em 25 de março de 2022 (ID 119636914). FIEL DEPOSITÁRIO: A executada Josefa Pinheiro Pimenta (ID 40310327). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 21 de maio de 2024, consta na matrícula do imóvel: R.10/100800 (28/08/2019) – Penhora expedida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga-DF, referente a este processo, para a garantia da dívida de R$46.106,16 e R.11/100800 (09/04/2024) – Penhora de 50% do imóvel objeto dessa matrícula, expedida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, extraído dos autos nº 0715346-93.2019.8.07.0007, para a garantia da dívida de R$251.226,91 (ID 197986721). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$320.694,84 (trezentos e vinte mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até 05/04/2024 (ID 192210332). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274 9920 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - CPF: 689.318.081-00 (ADVOGADO), JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS - CPF: 215.012.621-49 (EXEQUENTE) RODRIGO PINHEIRO SALOMAO - CPF: 926.166.151-34 (EXECUTADO), RICARDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 716.424.551-72 (EXECUTADO), TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA - CPF: 221.638.751-72 (EXECUTADO), JOSEFA PINHEIRO PIMENTA - CPF: 214.496.781-49 (ESPÓLIO DE), LUCIANO MARQUES DOS SANTOS - CPF: 043.030.181-20 (ADVOGADO), IGOR LEONARDO PERES RUAS - CPF: 725.349.661-20 (ADVOGADO), CHRISTIANKELLY PINHEIRO FERNANDES - CPF: 033.704.841-02 (ADVOGADO)
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:08
Recebimento
07/06/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 23:14
Recebimento
27/05/2024, 19:57
deferimento
27/05/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:25
Publicação
22/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DESPACHO Para que o leilão possa ser designado, traga o credor a certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula nº 100.800, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão quanto a remessa do feito à NULEJ. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 21:01
Mero expediente
17/05/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 12:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:56
Publicação
22/03/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que INTIMA o(s) interessado(s), JOAO PINHEIRO SALOMAO - CPF: 669.564.801-82, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da avaliação do imóvel penhorado nos autos, matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, ID 119636914. A impugnação à avaliação poderá ser oposta em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Publicação
20/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A viúva do falecido EDVALDO PINHEIRO SALOMAO, Sra. NALDILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, apresentou impugnação ao ID 185439664, em que alega que a execução deve ser extinta em face de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO, eis que este não deixou bens a inventariar. Esclarece que a executada JOSEFA PINHEIRO PIMENTA (falecida) é mãe de Edvaldo (também falecido), e que este somente responderia pelos débitos contraídos por esta até o limite da herança deixada. Verifico que o inventário de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA ainda não foi finalizado, de modo que o cadastramento dos herdeiros como "executados" neste feito foi realizado de forma equivocada, eis que somente deverão figurar como executados quando houver a partilha dos bens deixados pela falecida. Assim, promova-se a exclusão de: JOÃO PINHEIRO SALOMÃO, ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMÃO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO, TAYWANE PINEHIRO SALOMÃO, e EDVALDO PINHEIRO SALOMÃO, do polo passivo, eis que não houve determinação de inclusão destes na lide. Cadastre-os como terceiros interessados. Ressalto que o cadastramento indevido não acarretou prejuízos às partes, eis que obrigatória a intimação destes acerca da penhora do bem de matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, uma vez que o bem integra o acervo patrimonial da falecida, e foi arrolado nos autos do inventário, com a descrição pormenorizada do percentual que caberá a cada herdeiro, de modo que, para validade de eventual arrematação do bem, necessária a intimação de todos os herdeiros acerca da penhora e avaliação do bem. Além disso, é importante ressaltar que já houve resposta do juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga autos nº 0716887-59.2022.8.07.000 (ID 178505820) acerca da possibilidade de o bem ir a leilão nestes autos, tendo o magistrado feito a ressalva de que eventual valor remanescente (após o pagamento dos credores) deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário, a fim de ser partilhado entre os herdeiros. O edital de ID 187316014 encontra-se equivocado, eis que foi determinada a citação e intimação quanto à avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF) e não citação para pagamento em 03 dias. Expeça-se novo edital para INTIMAÇÃO de JOAO PINHEIRO SALOMAO quanto à avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Aguarde-se o prazo. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para requerer o que entender de direito, bem como para acostar planilha atualizada do débito, em 15 dias. Decorrido o prazo do edital e com a manifestação da credora, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:18
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:13
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:48
Publicação
22/02/2024, 02:36
Publicação
22/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr. José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s) JOAO PINHEIRO SALOMAO (CPF: 669.564.801-82) que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0707430-76.2017.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 46.106,16 (quarenta e seis mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal. Bem como, acerca da avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF) - ID 119636914. Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO DESPACHO À Secretaria para que certifique o esgotamento de endereços do devedor JOAO PINHEIRO SALOMAO, observados os termos da petição de ID 185353150. Caso tenham sido esgotados, expeça-se o edital de citação e intimação quanto à avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF). Além disso, cadastre-se como terceira interessada, a Sra. NALDILENE DOS SANTOS SALOMÃO, CPF nº 838.223.991-91, bem como seu procurador. Após, intime-a para regularizar a representação processual, acostando aos autos procuração conferida à advogada que subscreveu a manifestação de ID 185439664, em 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos termos da petição de ID 185439664, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO DESPACHO À Secretaria para que certifique o esgotamento de endereços do devedor JOAO PINHEIRO SALOMAO, observados os termos da petição de ID 185353150. Caso tenham sido esgotados, expeça-se o edital de citação e intimação quanto à avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF). Além disso, cadastre-se como terceira interessada, a Sra. NALDILENE DOS SANTOS SALOMÃO, CPF nº 838.223.991-91, bem como seu procurador. Após, intime-a para regularizar a representação processual, acostando aos autos procuração conferida à advogada que subscreveu a manifestação de ID 185439664, em 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos termos da petição de ID 185439664, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 22:09
Recebimento
19/02/2024, 19:34
Mero expediente
19/02/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:43
Publicação
14/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos comandos da decisão de ID 174382454, verifico que: 1) pende a citação, bem como de intimação quanto à avaliação do imóvel à JOÃO PINHEIRO e do ESPÓLIO DE EDVALDO PINHEIRO. Para tanto, expeça-se novo mandado ao devedor JOÃO PINHEIRO, fazendo constar o contato telefônico indicado ao ID 180583371. Deverá o credor indicar novo endereço para citação e intimação do ESPÓLIO DE EDVALDO PINHEIRO, em 15 dias. Vindo endereço, expeça-se o competente mandado, nos termos da decisão de ID 174382454. 2) Os herdeiros ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO, MARCELO PINHEIRO SALOMAOA e outros, prestaram as informações acerca do inventário de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO ao ID 177163127, esclarecendo que ainda não houve partilha. Na ocasião, apresentaram a impugnação ao laudo de avaliação, em cumprimento ao item 5 da decisão de ID 174382454; 3) O juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007) para ciência de que o bem de matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF foi oficiado, tendo respondido ao ID 178505820 - Pág. 2. 4) O credor acostou a certidão da atualizada do imóvel penhorado nos autos, de matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, em cumprimento ao comando da decisão supracitada - ID id 177076294. 5) Impugnação ao laudo de avaliação apresentado ao ID 177163127; 6) Os executados TAYWANE PINHEIRO SALOMAO e MARCELO PINHEIRO SALOMAO regularizaram a representação processual, conforme procuração de ID 177163129/177163128. Assim, pende a expedição dos mandados, nos termos do item 1. Passo á análise da impugnação ao laudo de avaliação apresentada ao ID 177163127: As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública. No caso, foi realizada avaliação do imóvel "in loco" em 18/10/2019 ( 48398763), tendo sido determinada nova avaliação, com o fito de evitar futura nulidade do leilão, dado o lapso temporal. O Sr. Oficial de justiça se dirigiu até o local para realização de nova diligência in loco, todavia, não foi atendido por qualquer pessoa da residência, conforme certificado ao ID 119636913. Sendo assim, realizou fotos da casa, e utilizou como metodologia para a nova avaliação, utilizando-se dos índices de valorização imobiliária no período de outubro de 2019, ocasião em que apurou o valor de R$ 727.056,00. De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, tecendo meras considerações genéricas. Além disso, o oficial de justiça acostou aos autos inúmeros anúncios de lotes semelhantes ao referido imóvel, com preço similar àquele descrito na avaliação (ID 119636914), que demonstram que a atualização feita está de acordo com os valores de mercado. Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que os herdeiros têm a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação da avaliação. Aguarde-se o cumprimento do item 1 da presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:50
Indeferimento
11/12/2023, 19:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2023, 09:18
Publicação
24/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO DESPACHO Diante da certidão de ID 178346412,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado de João Pinheiro Salomão, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação da avaliação apresentada ao ID 177163127. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 21:57
Mero expediente
21/11/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2023, 15:01
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:24
Publicação
13/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, EDVALDO PINHEIRO SALOMAO, JOAO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE EDVALDO PINHEIRO SALOMAO". Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio do administrador provisório - NALDILENE DOS SANTOS SALOMÃO, endereço: QNH 7, LT 22, CS 1 Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72130-570 - indicada ao ID 176984624, nos termos da decisão de ID 174380454. Aguarde-se o cumprimento da diligência. 2. Expeça-se mandado de de citação, bem como de intimação quanto à avaliação do imóvel à JOÃO PINHEIRO no endereço indicado ao ID 176984624, fazendo constar os contatos telefônicos no mandado. 3. Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentado ao ID 177163127, em 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:00
Recebimento
08/11/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 19:29
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2023, 19:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:55
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707430-76.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS Polo passivo: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal de ID 174472338 retornou sem cumprimento com noticia do falecimento do destinatário. Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal de ID 174472339 retornou sem cumprimento com a informação: AUSENTE TRÊS VEZES. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora respeito do retorno da diligência ID 174472338, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. Por fim, renove-se a diligência ID 174472339 via CEMAN. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 11:59:06. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:03
Publicação
10/10/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, EDVALDO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que ao ID 40310327 foi penhora o imóvel pertencente à executada Josefa Pinheiro Pimenta - matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Pela certidão de matrícula do referido imóvel, verifico que o imóvel é de propriedade de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA e de seu cônjuge JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO (também falecido). A executada apresentou impugnação à penhora ao ID 55184443, a qual foi apreciada ao ID 64896587 e acolhida para desconstituir a penhora do imóvel pertencente à executada Josefa Pinheiro Pimenta, matriculado sob nº 100.800, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. A referida decisão foi alvo de agravo de instrumento (autos nº 0739930-17.2020.8.07.0000 ), o qual foi provido para reconhecer a possibilidade de penhora do referido bem (ID 79645096). Houve o falecimento do Sr. JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, o qual era proprietário de 50% do bem, ocasião em que a executada JOSEFA PINHEIRO PIMENTA foi nomeada inventariante, de modo a intimação do espólio acerca da penhora e avaliação deu-se na pessoa da mesma, conforme constou ao ID 116627922. Assim, em razão da copropriedade do imóvel, as intimações do mesmo quanto à penhora e avaliação foram devidamente realizadas nos autos na pessoa da inventariante - JOSEFA PINHEIRO PIMENTA. Foi feita nova avaliação do bem em 25/03/2022 ao ID 119636914, tendo este sido avaliado em R$ 727.056,00 (setecentos e vinte e sete mil e cinquenta e seis reais). Ao ID 122108409 foi informado o falecimento da executada JOSEFA PINHEIRO PIMENTA que faleceu em 12/03/2022. Ao ID 152312379, o exequente indicou que a mesma deixou os seguintes herdeiros: 1 – JOÃO PINHEIRO SALOMÃO, brasileiro, casado, contador, RG nº 1712257 SSP DF, CPF nº 669.564.801-82, residente e domiciliado à SHA QD 4, CJ 5, CH 44, Casa 25, Arniqueiras, Brasília/DF, CEP 71994-010, telefone (61) 99849.2002; 2 - ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA, brasileira, solteira, balconista, RG nº 1.392.063 SSP DF, CPF nº 573.143.301-15, residente e domiciliada à Rua 15, nº 0, Antiga Horta Comunitária, Centro, Colinas do Sul/GO, CEP 73740000, fones 61 9662- 4322 e (61) 9 86298493; 3 - MARCELO PINHEIRO SALOMÃO, brasileiro, divorciado, autônomo, RG nº 1.694.369 SSP DF, CPF/MF nº 857.512.941-49, residente e domiciliado à Quadra P, lote 2, casa 2, PQ Esplanada I, Valparaíso/GO, CEP 72878-642; 4 - KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO, brasileira, solteira, pensionista, RG nº 2.498.528 SSP DF, CPF/MF nº 010.590.821-52, residente e domiciliada à QNH 7, casa 7, Taguatinga/DF, CEP 72130- 570, fone (62) 8648- 5798; 5 - TAYWANE PINEHIRO SALOMÃO, brasileira, solteira, estudante, RG nº 2624479 SSP DF, CPF/MF nº 027.031.631-00, residente e domiciliada à QNH 7, casa 7, Taguatinga/DF, CEP 72130- 570; fone/WhatsApp: (61) 9 9865- 5401 e (61) 9 9146-6834; 6 - EDVALDO PINHEIRO SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, RG nº 1.294.515 SSP DF, CPF/MF nº 578.494.631-53, residente e domiciliado à QNH 7, casa 7, Taguatinga/DF, CEP 72130- 570. 7. RODRIGO PINHEIRO SALOMÃO - este já fazia parte do polo passivo antes do falecimento. Houve determinação para retificação do polo passivo passando a constar "ESPÓLIO DE JOSEFA PINHEIRO PIMENTA", e determinação da expedição de mandado de citação em nome do mencionado espólio, por meio dos herdeiros. Herdeira - TAYWANE PINEHIRO SALOMÃO, citada ao ID 155679365. Herdeiro MARCELO PINHEIRO SALOMÃO citado ao ID 155679545. Herdeira KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO citada ao ID 161476605. Herdeiro RICARDO GONÇALVES DA SILVA citado ao ID 161476388. Herdeira ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA citada ao ID 161476606. Pendente a citação de JOÃO PINHEIRO e EDVALDO PINHEIRO. Apresentação de impugnação à penhora por ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA e KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO ao ID 163777837 em que alegam que o bem em questão se trata de bem de família, bem como requerem a justiça gratuita. Esclarecem que a Sra. JOSEFA PINHEIRO PIMENTA era proprietária de apenas 50% do imóvel, sendo desproporcional a penhora do imóvel em copropriedade. Manifestação da credora ao ID 174032071. É o relatório. Decido. O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular. Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)". Do normativo transcrito, entende-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal. Em se tratando de bem pertencente ao espólio, haja vista a ausência de notícia quanto a eventual partilha, os bens permanecem de forma indivisa, sendo que essa condição, por si só, não desnatura a proteção legal dada ao bem de família. Todavia, a penhora ocorreu ANTES do falecimento da devedora, de modo que esta em nome próprio já apresentou impugnação á penhora, tendo esta sido mantida hígida pelo E. TJDFT. Assim, descabido o reexame da matéria por parte dos herdeiros. Igualmente descabida a alegação de que é desproporcional a penhora do imóvel em copropriedade, tendo em vista que a questão também encontra-se preclusa, eis que as intimações acerca da matéria foram realizadas na pessoa da inventariante. Todavia, esclareço aos herdeiros que havendo leilão judicial do bem, o valor relativo à copropriedade (50% do valor da avaliação do imóvel) será destinada aos herdeiros, sendo que somente será revertido ao credor a quota parte da devedora JOSEFA PINHEIRO PIMENTA, após o pagamento dos valores ao coproprietário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por: ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, considerando que pelos documentos carreados aos autos não vislumbro a condição de miserabilidade alegada. Isto posto, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se os mandados de citação, bem como de intimação quanto à avaliação do imóvel à JOÃO PINHEIRO e EDVALDO PINHEIRO. 2) Aos herdeiros para acostarem aos autos a partilha do inventário extrajudicial de JOÃO SALOMÃO PIMENTA FILHO, em 15 dias,bem como informarem o andamento do inventário judicial de JOSEFA PINHEIRO PIMENTA; 3) Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos nº 0716887-59.2022.8.07.0007) para ciência de que o bem de matrícula nº 100.800 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF foi penhorado nestes autos e está na iminência de ir a leilão judicial, devendo o magistrado informar se há óbice à designação de leilão do referido bem nestes autos. 4) Ao credor para acostar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, em 15 dias. 5) A fim de evitar futura alegação de nulidade de intimação, neste ato, intimo os herdeiros ELIENE PINHEIRO SALOMÃO PIMENTA, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMÃO, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, para impugnarem o laudo de avaliação, em 15 dias. 6) Aos executados TAYWANE PINHEIRO SALOMAO e MARCELO PINHEIRO SALOMAO para regularizarem a sua representação processual, acostando aos autos procuração ao advogado que subscreveu o pedido de ID 170989869, em 15 dias. Atribuo força de ofício à presente decisão. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:14
Recebimento
05/10/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:07
Publicação
12/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
Requerido: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Certifico, ainda, o trânsito em julgado em 17/08/2023 da sentença nos Embargos à Execução de n. 0708759-16.2023.8.07.0007. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:46:40. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707430-76.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 16:17
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:44
Publicação
14/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, EDVALDO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo aos executados o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar. Além disso, esclareço aos devedores que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos devedores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Vindo os documentos, vistas ao credor por 15 dias. Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, EDVALDO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo aos executados o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar. Além disso, esclareço aos devedores que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos devedores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Vindo os documentos, vistas ao credor por 15 dias. Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
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10/08/2023, 15:06
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10/08/2023, 08:02
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Processo: 0707430-76.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSILEIDE DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: RODRIGO PINHEIRO SALOMAO, RICARDO GONCALVES DA SILVA, TEREZA SIMONE GONCALVES DA SILVA, ELIENE PINHEIRO SALOMAO PIMENTA, MARCELO PINHEIRO SALOMAO, KELLY CRISTINA PINHEIRO SALOMAO, TAYWANE PINHEIRO SALOMAO, EDVALDO PINHEIRO SALOMAO ESPÓLIO DE: JOSEFA PINHEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo aos executados o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar. Além disso, esclareço aos devedores que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos devedores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Vindo os documentos, vistas ao credor por 15 dias. Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 20:08
Outras Decisões
08/08/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:44
Publicação
12/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:05
Recebimento
08/07/2023, 12:30
Mero expediente
08/07/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 18:43
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:09
Documento (Certidão)
30/05/2023, 21:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:25
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 13:47
Publicação
31/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:36
Recebimento
28/03/2023, 20:33
Substituição/Sucessão da Parte
28/03/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:12
Publicação
08/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:42
Recebimento
03/03/2023, 19:42
Mero expediente
03/03/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:11
Publicação
06/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:22
Recebimento
26/01/2023, 21:30
Mero expediente
26/01/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:26
Recebimento
12/08/2022, 13:13
Mero expediente
12/08/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:37
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:40
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:50
Recebimento
24/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:05
deferimento
24/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:36
Publicação
24/09/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Recebimento
21/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:08
Outras Decisões
21/09/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:35
Recebimento
25/05/2021, 15:49
Outras Decisões
25/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:44
Documento (Certidão)
28/04/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:01
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:07
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:21
Outras Decisões
17/03/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:40
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:22
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:10
Recebimento
12/02/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:16
deferimento
12/02/2021, 11:16
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:55
Documento (Certidão)
17/12/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 10:05
Publicação
15/12/2020, 04:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:56
Recebimento
10/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:59
Retificação de Classe Processual
09/12/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:05
Publicação
19/11/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:54
Recebimento
16/11/2020, 22:43
Mero expediente
16/11/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 23:54
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:57
Mero expediente
08/10/2020, 20:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 23:05
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:47
Publicação
20/08/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:47
Recebimento
17/08/2020, 08:54
Indeferimento
17/08/2020, 08:54
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:25
Decurso de Prazo
17/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:14
Publicação
09/07/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 23:52
Mero expediente
06/07/2020, 23:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2020, 12:05
Publicação
10/06/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:39
Recebimento
07/06/2020, 13:39
deferimento
07/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:23
Publicação
22/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:09
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:17
Publicação
04/05/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:23
Recebimento
16/03/2020, 18:42
Outras Decisões
16/03/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:44
Decurso de Prazo
30/01/2020, 15:40
Decurso de Prazo
25/01/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:40
Publicação
04/12/2019, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 14:37
Publicação
02/12/2019, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:54
Recebimento
27/11/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 22:14
Decurso de Prazo
06/11/2019, 23:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2019, 21:05
Documento (Certidão)
24/10/2019, 07:17
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:42
Decurso de Prazo
13/09/2019, 14:14
Documento (Certidão)
04/09/2019, 08:30
Decurso de Prazo
23/08/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 23:31
Publicação
14/08/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 14:52
Documento (Certidão)
09/08/2019, 09:21
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:21
Publicação
01/08/2019, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 18:11
deferimento
22/07/2019, 23:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 10:17
Publicação
16/07/2019, 06:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:10
Mero expediente
11/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:33
Publicação
15/06/2019, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 12:04
Publicação
15/06/2019, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:21
Outras Decisões
09/06/2019, 20:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:03
Publicação
02/05/2019, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:52
Recebimento
25/04/2019, 17:35
deferimento
25/04/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:39
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:16
Decurso de Prazo
13/12/2018, 18:00
Publicação
05/12/2018, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:18
Recebimento
29/11/2018, 11:49
deferimento
29/11/2018, 11:49
Decurso de Prazo
06/11/2018, 09:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2018, 11:10
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2018, 09:57
Mandado
08/10/2018, 12:51
Documento (Certidão)
08/10/2018, 10:28
Documento (Certidão)
02/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:42
Decurso de Prazo
03/08/2018, 06:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:49
Publicação
02/07/2018, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2018, 04:44
Documento (Certidão)
27/06/2018, 09:14
Publicação
26/06/2018, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2018, 05:32
deferimento
21/06/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 18:23
Publicação
06/06/2018, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2018, 05:30
deferimento
01/06/2018, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:06
Publicação
09/05/2018, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2018, 06:13
Documento (Certidão)
03/05/2018, 21:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2018, 15:38
Mandado
05/04/2018, 14:47
Mandado
04/04/2018, 14:43
Mandado
04/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2018, 11:17
Mandado
28/02/2018, 13:02
Mandado
28/02/2018, 13:01
Mandado
28/02/2018, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 19:01
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2018, 21:47
Documento (Certidão)
30/01/2018, 21:47
Documento (Certidão)
16/11/2017, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))