Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702529-33.2024.8.07.0003.
AUTOR: ERIKA OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERIKA OLIVEIRA ALVES em face de UVILDE FONTELES DA SILVA JÚNIOR. Consta dos autos que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, no qual restou estabelecido o montante do débito em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados à exequente e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos honorários advocatícios. Verifica-se, contudo, que os pedidos formulados pela exequente, assim como a planilha de cálculo acostada ao Id. 275210972, não guardam conformidade com os termos pactuados no acordo homologado. Ressalte-se, ademais, que, neste momento inicial, não há falar em incidência de multa, tampouco de honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação. Diante desse cenário, concedo à exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para promover a regularização das inconsistências apontadas, bem como das pendências já indicadas na decisão de Id. 269718653, as quais não foram integralmente sanadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. As adequações deverão ser apresentadas por meio de nova peça inaugural, que reproduza integralmente a anterior, devidamente ajustada aos termos do acordo homologado, observando-se, ainda, o disposto no art. 523 do CPC, bem como os demais fundamentos e pedidos já deduzidos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam