Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS. Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 243506940. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS. Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 243506940. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:25
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 17:12
Recebimento
22/07/2025, 17:05
Procedência
22/07/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 18:45
Recebimento
27/06/2025, 16:21
Mero expediente
27/06/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 20:28
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 17:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/03/2025, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 17:51
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/01/2025, 17:49
Recebimento
17/12/2024, 13:51
Mero expediente
17/12/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
17/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:06
Recebimento
11/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:17
Julgamento em Diligência
11/11/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de saneamento. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Não há preliminares a serem apreciadas. Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas. As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo legal: 5 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:00
Recebimento
26/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:46
Publicação
15/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 17:59
Petição (Replica)
09/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 16:44
Publicação
25/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face do ESPÓLIO DE ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO, representante legal Alanne da Silva Miranda (A.D.S.M), assistida por WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO. Os requeridos apresentaram contestação ao id. 191861837. Pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural. No caso, os requeridos acostaram ao feito documento que esclarece a sua situação econômica, demonstrando a suaaparente incapacidade de arcar com as custas processuais. Diante disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu. Após a apresentação da réplica, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Esclareça-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Findo o prazo acima, com ou sem manifestações das partes, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:36
deferimento
20/06/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 01:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2024, 17:35
Publicação
12/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705712-92.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANA LIDIA DA SILVA CEZARIO
REQUERIDO: ALANNE DA SILVA MIRANDA, E. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, à parte requerida, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 15:23
Indeferimento
10/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:06
Petição (Contestação)
03/04/2024, 01:25
Documento (Certidão)
02/04/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:11
Mero expediente
22/02/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:37
Recebimento
28/01/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 19:08
Outras Decisões
28/01/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2023, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))