Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3220038/DF (2026/0121224-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA GUIRELLI BALZANI
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: CLINICA VETERINARIA JARDIM BOTANICO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559
JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278
INTERESSADO: LORENA GOMES DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA GUIRELLI BALZANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CÍVEL. SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA PÚBLICA. ABUSO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. REPERCUSSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DA AUTORA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL APÓS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ATENDIDO NA CLÍNICA VETERINÁRIA RÉ E ACOLHEU PEDIDO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE OPINIÃO E DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA RÉ PELO DANO MORAL ALEGADAMENTE SOFRIDO PELA AUTORA; II) OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA CLÍNICA VETERINÁRIA E SUAS REPERCUSSÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DANO MORAL É CATEGORIA AUTÔNOMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE TEM COMO REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE COMETIMENTO DE UM ATO ILÍCITO, A PRIVAÇÃO OU LESÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A LESÃO EXPERIMENTADA PELA VÍTIMA. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DIREITO A REPARAÇÃO. 4. O LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO PELA CLÍNICA VETERINÁRIA OU EVENTUAL OMISSÃO DESTA E O ÓBITO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA IMPEDE A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 5. A PESSOA JURÍDICA SOFRE DANO MORAL QUANDO HÁ OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA, CONTUDO O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À SUA REPUTAÇÃO COMERCIAL, RECEITA, DENTRE OUTROS (PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 6. AINDA QUE O DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO ESTEJA CONFIGURADO, OS COMENTÁRIOS FEITOS POR CONSUMIDORA EM PLATAFORMA PÚBLICA QUE CONFIGUREM ABUSO DEVEM SER REMOVIDOS DIANTE DE SEU POTENCIAL LESIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, em razão de imprudência na recomendação de transporte sem assistência especializada e inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, a pretensão da Recorrente não se confunde com o revolvimento do conjunto probatório, mas sim com a requalificação jurídica dos fundamentos, fatos incontroversos e das premissas fáticas expressamente delineadas pelo próprio Acórdão recorrido, em face da correta aplicação da lei federal. O Acórdão, ao analisar a prova pericial, reconheceu e estabeleceu como premissas: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. 2. A inversão do ônus da prova em favor da Recorrente. 3. A existência de “imprudência na recomendação de transporte da cadela para outra clínica sem assistência especializada” por parte da Recorrida. 4. A perita judicial registrou a observação de que “a conduta da clínica de não recomendar o transporte da paciente hemodinamicamente instável com assistência especializada de Unidade de Terapia Intensiva Móvel foi imprudente” 4. O fato de que “o óbito ocorreu durante esse trajeto” de transporte imprudente. 5. O laudo pericial estabeleceu que Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda. deveria ter alertado a dona do animal sobre a forma correta de transportá-lo para outra unidade de atendimento (fls. 615-616). […] O Acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a imprudência da clínica na recomendação de transporte de um paciente instável, conclui pela ausência de nexo causal. Tal conclusão é uma manifesta contrariedade ao art. 14, §§ 3º e 4º, do CDC, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor. Ora, se o ônus da prova foi invertido, cabia à Recorrida comprovar que o serviço foi prestado sem defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da Recorrente ou de terceiro. A perícia, contudo, apontou uma conduta imprudente da clínica – a não recomendação de transporte com assistência especializada para um animal hemodinamicamente instável, cujo óbito ocorreu justamente durante o trajeto. Além disso, a ausência de registro detalhado dos procedimentos pós-operatórios e alerta à dona do animal sobre a forma correta de transportá-lo para outra unidade de atendimento, agrava a impossibilidade da clínica de comprovar a regularidade de sua conduta. A “imprudência” reconhecida pela própria perícia, e acolhida pelo Acórdão, é a conduta defeituosa que, somada ao dano (óbito do animal durante o transporte imprudente) e à inversão do ônus da prova, estabelece o nexo causal sob a ótica da responsabilidade objetiva do CDC. O Acórdão, ao exigir um nexo causal exclusivo ou único entre a imprudência e o óbito, desvirtua a aplicação do CDC e impõe à Recorrente um ônus probatório que a lei federal não exige, especialmente após a inversão do ônus (fls. 618-619). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão da caracterização do nexo causal decorrente de conduta imprudente e resultado morte durante o transporte, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido afirmou que “A ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta de clínica veterinária e a morte de animal de estimação após realização de procedimento cirúrgico impede a caracterização da responsabilidade civil.” Contudo, essa conclusão é equivocada diante dos próprios fatos e fundamentos reconhecidos. A “imprudência na recomendação de transporte da cadela para outra clínica sem assistência especializada”, com o óbito ocorrendo “durante esse trajeto”, configura uma conduta ilícita (art. 186 do CC) ou, no mínimo, um abuso de direito (art. 187 do CC) por parte da Recorrida. O dano (morte do animal) é a consequência direta (agravada) dessa conduta imprudente, conforme exige o art. 403 do CC. Não se pode ignorar que a imprudência da clínica criou um risco desnecessário e agravou a situação de um paciente já instável, culminando no óbito durante o trajeto. A alegação de que o animal já estava em estado grave e com alto risco de morte não exime a clínica de sua responsabilidade pela conduta imprudente que contribuiu diretamente para o desfecho fatal, especialmente quando se trata de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. A Recorrida não demonstrou que, mesmo com a recomendação e o transporte adequado, o óbito ocorreria da mesma forma e no mesmo momento. Pelo contrário, a perícia aponta a imprudência como um fator relevante. A decisão do Tribunal a quo de afastar o nexo causal, mesmo diante da imprudência reconhecida e da inversão do ônus da prova, representa uma violação direta aos artigos 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, que fundamentam a obrigação de indenizar aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem (fls. 619). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Fernanda Guirelli Balzani aponta erro de julgamento relacionado à conclusão pericial de que houve imprudência por parte da clínica na ausência de recomendação de que sua cadela fosse transportada com assistência especializada para a clínica onde foi atestado seu óbito. Os fatos narrados nos autos são no sentido de que a cadela faleceu durante seu transporte para clínica veterinária com Unidade de Terapia Intensiva após complicações decorrentes de procedimento cirúrgico para retirada de um dos olhos, órgão acometido por infecção severa, realizado por médico veterinário vinculado à Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda. Fernanda Guirelli Balzani impugna o fundamento adotado na sentença para afastar o registro de ocorrência de imprudência feito pela perita no laudo pericial judicial. [...] Fernanda Guirelli Balzani busca a responsabilização civil da Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda. por danos morais em razão do óbito de seu animal de estimação por suposta conduta negligente e imprudente da clínica em sua prestação de serviços. [...] A prova do dano moral é feita por intermédio de presunção, de forma indireta, derivada de uma atividade intelectual do juiz. O prejuízo imaterial é uma decorrência natural do ato ilícito a partir do fato conhecido pelo juiz (violação dos direitos da personalidade). O dano moral é uma consequência jurídica que verifica-se independentemente de prova do efetivo prejuízo da vítima. A configuração do dano moral, portanto, exige a demonstração de cometimento de um ato ilícito, a privação ou lesão à direito da personalidade e o nexo causal entre a conduta e a lesão experimentada pela vítima. O ônus da prova foi invertido no presente caso, de forma que coube à Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda. provar que não cometeu nenhum ato ilícito ou que não há nexo causal entre eventual conduta ilícita sua e alegada lesão a direito da personalidade de Fernanda Guirelli Balzani em razão do óbito do animal de estimação dela após procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. A prova pericial produzida nos autos apontou que a morte da cadela não decorreu de alguma conduta da clínica (id 70667755, p. 22 e 23) [...] A perita judicial, entretanto, registrou a observação de que a conduta da clínica de não recomendar o transporte da paciente hemodinamicamente instável com assistência especializada de Unidade de Terapia Intensiva Móvel foi imprudente, visto que o óbito ocorreu no trajeto entre duas clínicas e não há como saber se poderia ser evitado caso o transporte fosse adequado (id 70667755, p. 22 e 23). A perícia apontou a regularidade da prestação de serviços veterinários, conforme registrado no trecho supracitado do laudo pericial, apesar do óbito do animal. Entretanto, a perita destacou que inexistem evidências de que a família do animal recebeu orientações sobre o meio de transporte que seria adequado para seu deslocamento diante de seu quadro crítico. Ela ressaltou que o risco de morte do animal era alto independente de outras circunstâncias, porém a clínica possuía o dever de informar a família sobre o risco do transporte dele. A prova pericial demonstrou a inexistência de nexo causal entre a conduta da clínica veterinária e o óbito do animal, fato gerador do abalo sofrido por Fernanda Guirelli Balzani. A morte do animal não foi causada direta e imediatamente pela conduta da clínica ou por sua omissão. O laudo pericial estabeleceu que Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda. deveria ter alertado a dona do animal sobre a forma correta de transportá-lo para outra unidade de atendimento, porém não concluiu que a forma que ele foi transportado foi a causa direta e imediata de sua morte, pois o animal estava em idade avançada e, diante de suas muitas comorbidades, corria alto risco de morte mesmo com transporte adequado. A perita, ao contrário, faz algumas ponderações no sentido de que é impossível correlacionar o evento morte com a conduta anterior da clínica. Descreve, inclusive, que a família dele contribuiu para o agravamento de seu quadro de saúde ao utilizar vinagre para tratar a lesão inicialmente observada em seu olho e ao demorar para buscar atendimento especializado. Há registro no laudo de que essa demora na procura por atendimento médico veterinário fez com que a cirurgia indicada e realizada na clínica veterinária era a última alternativa de tratamento que restava no estágio em que o animal encontrava-se (id 7066775 p. 6). A perita ainda afirma que as chances de vida eram mínimas, a falta de transporte adequado apenas abreviou o evento que era praticamente certo: Porém, cabe atestar que o transporte da paciente instável realizado por leigos (os tutores), pode ter agravado o quadro e acelerado o óbito (que poderia acontecer igualmente, visto que a paciente estava em quadro grave, crítico e com alta chance de óbito) (id 70667755, p. 21). A perita descreve em diversas oportunidades que, apesar de apontamentos do que poderia ter sido feito de forma diferente, não há como relacionar o resultado óbito com alguma das condutas da clínica veterinária, especialmente considerado o histórico do animal e seu estado de saúde geral. A ausência de nexo causal entre o óbito do animal e eventual lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral e a fixação de eventual reparação conforme pretendido por Fernanda Guirelli Balzani (fls. 494/500). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Especialmente, em relação aos danos morais, veja-se: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN