Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720019-10.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO
EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clesia Rosa dos Santos Pavanelli e Gilberto Pavanelli Cardozo em face de Isis Ferreira da Cunha e Veralucia Ferreira da Cunha. A presente execução foi iniciada em 26/10/2023, conforme documento de Id. 176386051, tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos, constante no Id. 126272991. Inicialmente, não foram identificados bens passíveis de constrição judicial, sendo a primeira tentativa infrutífera registrada no documento de Id. 191807480, datado de 04/04/2024. Consoante verificado nos autos, em 04/04/2024 foram realizadas diligências para localização de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud (Id. 191807491), Renajud (Ids. 191807485 e 191807486) e Infojud (Ids. 191807482 e 191807483). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 197266585, foi indeferido o pedido de penhora de percentual de salário formulado pela parte exequente, sendo, por outro lado, deferida a constrição sobre eventual valor a ser restituído às executadas a título de imposto de renda, referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), até o montante do débito executado. O ofício de Id. 198020534 foi devidamente expedido à Receita Federal do Brasil em 24/05/2024. Em resposta, por meio do documento de Id. 199161425, a Receita informou não haver crédito disponível para restituição em favor das executadas. Por decisão registrada sob o Id. 217800787, foi determinada a constrição de valores existentes em contas bancárias das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Em razão do bloqueio realizado, as executadas apresentaram petição (Id. 219944507) requerendo, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que o montante bloqueado correspondia integralmente ao salário líquido da executada, depositado pela empresa na qual exerce atividade laborativa. A decisão de Id. 224248540 acolheu a impugnação apresentada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Desde então, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo qualquer diligência para o prosseguimento do feito (Id. 225813658). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 4 de abril de 2024, conforme Id.191807480. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, independente da natureza verbal ou solene, caso inexista prazo prescricional específico disposto no Código Civil, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, o qual prevê o prazo prescricional de dez anos. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam