Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja. Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da credora. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 47.971,73 e acréscimos, para conta de titularidade de Rafan Empreendimentos Imobiliários LTDA., CNPJ 00.652.875/0001-78, no Banco Itaú S.A., Agência 1978, Conta Corrente: 03150-9; e para a transferência de R$ 4.367,04 e acréscimos legais, para conta de titularidade de Ávila de Bessa Advocacia S/S, CNPJ 00.932.338/0001-81, no Banco do Brasil S.A., agência 2863-0, conta nº 206607-6, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.