Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
AUTOR: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO ADJUTO BOAVENTURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que foi vítima de fraude, sendo aberta conta corrente em seu nome, com cheque especial e cartão de crédito, além de tomada de empréstimo e financiamento bancário. Narrou que, em 16.10.2020, recebeu duas correspondências (SPC e SERASA) com cobrança decorrente de dois financiamentos, um empréstimo e uma dívida de cartão de crédito, em que pese nunca ter realizado qualquer contrato junto ao banco réu. Afirmou que registrou boletim de ocorrência e tentou a resolução do problema na via administrativa, mas não obteve êxito. Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplente. Ao final, pugnou pela declaração da inexistência dos débitos e a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 77360045). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81217968). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o banco confirma todos os dados pessoais do autor antes da contratação e não praticou nenhuma ilicitude. Sustentou que não responde por transações feitas com cartão e senha e que a prática de atos por terceiros afasta a responsabilidade civil. Sustentou a culpa exclusiva do autor e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 84165628). Instadas a dizerem sobre a produção de provas (ID: 87950065), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 89527207 e ID: 89776124). Designada audiência de conciliação (ID 97805375), a qual restou infrutífera (ID 105616478). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares (ID 121638908). Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte autora pretende a declaração da inexistência dos débitos, bem como a compensação por danos morais, ao argumento de que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira ré e, ainda assim, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Nesse cenário, deveria a parte ré demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que ensejou a negativação do nome da parte autora, a fim de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ocorre que a parte ré não desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), já que não juntou nenhum documento para comprovar a inexistência de fraude e a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. É certo que a parte ré afirmou que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. Todavia, considerando que a responsabilidade do fornecedor independe da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fraude realizada por terceiro somente excluirá a responsabilidade da parte ré se houver prova suficiente que se trata de fortuito externo, ou seja, não relacionado as atividades da parte ré e os riscos daí decorrentes. E, no caso dos autos, a fraude perpetrada pelo terceiro não afasta a responsabilidade da parte ré, na medida em que referida circunstância caracteriza verdadeiro fortuito interno, estando relacionada a sua organização e intrinsecamente ligada aos riscos da atividade por ela desenvolvida. Ou seja, caberia à empresa fornecedora tomar toda a cautela necessária ao iniciar uma transação na seara das relações de consumo, o que não fez. Não pode o consumidor ser responsabilizado pela falta de capacitação dos funcionários responsáveis pela análise de documentos, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados. Em consequência, não demonstrada a legalidade da dívida, de rigor a declaração da inexistência do débito referente aos contratos nº 940354857, no valor de R$ 41.643,17; 940358813, no valor de R$ 11.460,34; 38055, no valor de R$ 11.491,27; e 125930020, no valor de R$ 4.781,99, com a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. Igualmente, os danos morais estão devidamente demonstrados. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. No caso em questão, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos. O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável. O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Na espécie, considerando os fatores acima citados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, de rigor o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. 1. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de "método bifásico" como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso que militam contra os réus, pois a inscrição se deu, não por débito originariamente existente em virtude de real inadimplência da autora, mas tão somente por revanchismo, como meio coercitivo de fazê-la pagar débito pelo qual não era responsável. 3. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade da sociedade empresária e as condições socioeconômicas das partes, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se presta a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar a autora pelos danos aos seus direitos da personalidade. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1820908, 07047750420218070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. CONSTATADA. SERASA. NEGATIVAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO INCIDENTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. Verifica-se que o princípio da dialeticidade foi preservado na exposição do recurso. 3. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. A súmula nº 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4. O réu reconheceu que os empréstimos na conta da autora originaram-se de fraudes perpetradas por terceiros. Argumenta que não deu causa a eles e é também vítima. Entretanto, negativou a autora no Serasa e não retirou o seu nome, apesar de diversas tentativas da consumidora. 5. A situação dos autos se delineia como fraude perpetrara por terceiro, sendo caso de fortuito interno o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira. Esta deveria ter implementado mecanismos adequados de proteção e prevenção de fraudes em seus sistemas, de modo a prevenir que tais ocorrências não viessem a acontecer. Agrave-se, ainda, o fato de ter sido notificada pela autora acerca das fraudes e não ter providenciado a suspensão das cobranças e da negativação do nome da autora no Serasa. Houve a necessidade do acionamento da Justiça para que tais procedimentos fossem realizados. 6. Não deve ser aplicada a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso dos autos. 6.1. As anotações pretéritas do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito não subsistiam quando o banco procedeu com inscrição indevida. 7. Em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, a negativação do nome da autora não se justifica, de modo que se verifica constrangimento sofrido pela parte, o qual ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, de modo que enseja a indenização por danos morais. 7.1. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa 8. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades precípuas: i) compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos, exposições negativas e humilhações experimentadas pela parte ofendida, ii) punição para o infrator, em patamar proporcional e iii) prevenção quanto às futuras ocorrências ocorrência de fatos semelhantes. 8.1. Deve-se majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser mais adequado ao caso concreto, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que inscreveu indevidamente o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), prevalece a condenação do réu-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o arbitrado pelo juízo a quo. 10. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Sentença reformada. (Acórdão 1826473, 07124463820228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como do débito referente aos contratos nº 940354857, no valor de R$ 41.643,17; 940358813, no valor de R$ 11.460,34; 38055, no valor de R$ 11.491,27; e 125930020, no valor de R$ 4.781, que originaram a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado por este e. TJDFT (INPC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.) desde a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para que a parte ré proceda com a exclusão da negativação indevida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guará/DF, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto