3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA
OAB/DF 72888·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE CASTRO COSTA
OAB/DF 28436·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
REQUERIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
DECISÃO Cuida-se de petição, às fls. 1.301-1.302, requerendo a retirada do presente recurso da pauta virtual para aguardar o julgamento do REsp n. 1.896.787/DF e do EREsp n. 1.976.667/DF pela Segunda Seção. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento, visto que os autos retornaram à Terceira Turma para análise do juízo de conformação, sendo que as razões de decidir quanto à readequação apenas reflete reiterados julgados da Turma no sentido da competência da justiça comum para julgamento do feito. A propósito, cito precedentes que já promoveram a devida retratação: AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, AgInt no AgInt no REsp n. 1.945.066 DF, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.252/DF e AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.354/DF, todos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; e AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, de minha relatoria. O juízo de retratação, ademais, fundamenta-se nas reformas promovidas pelo próprio STF a julgados do STJ, sem olvidar que a requerente poderá utilizar os meios recursais que entender cabíveis para infirmar o referido juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
DESPACHO Remetam-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para a atribuição, conforme determina a decisão de fls. 2.327-2.335. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
REQUERIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
DECISÃO Cuida-se de petição, às fls. 1.301-1.302, requerendo a retirada do presente recurso da pauta virtual para aguardar o julgamento do REsp n. 1.896.787/DF e do EREsp n. 1.976.667/DF pela Segunda Seção. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento, visto que os autos retornaram à Terceira Turma para análise do juízo de conformação, sendo que as razões de decidir quanto à readequação apenas reflete reiterados julgados da Turma no sentido da competência da justiça comum para julgamento do feito. A propósito, cito precedentes que já promoveram a devida retratação: AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, AgInt no AgInt no REsp n. 1.945.066 DF, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.252/DF e AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.354/DF, todos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; e AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, de minha relatoria. O juízo de retratação, ademais, fundamenta-se nas reformas promovidas pelo próprio STF a julgados do STJ, sem olvidar que a requerente poderá utilizar os meios recursais que entender cabíveis para infirmar o referido juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
DESPACHO Remetam-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para a atribuição, conforme determina a decisão de fls. 2.327-2.335. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.116-2.117): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. 1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar, essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide, o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da prejudicialidade é de natureza discricionária do relator. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 105 e 114 da Constituição Federal, e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a Suprema Corte tem decidido ser da competência da Justiça comum o processamento de ações como a presente, em que já reconhecido o direito à verba remuneratória em ação trabalhista e recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo entende, essa solução impõe-se mesmo quando há pedido de condenação do empregador à recomposição da reserva matemática. Afirma que essa conclusão foi adotada no REsp n.1.962.732/DF. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.277-2.298 e 2.300-2.326. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou (fls. 2.133-2.140): Por seu turno, ao promover a análise do recurso especial do Banco do Brasil S. A., esta relatoria decretou de ofício a incompetência da Justiça estadual para análise do pedido feito contra a entidade bancária, qual seja (fl. 28): [...] a condenação do Banco Brasil S. A.: iii) ao recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais que esse juízo entenda necessárias à revisão dos benefícios determinada na forma do parágrafo anterior; e, subsidiariamente – caso seja julgado improcedente o pedido veiculado no parágrafo precedente –, iv) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, das mesmas parcelas requeridas da PREVI no parágrafo anterior. E, conforme consignado na decisão agravada, com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – como comumente ocorreu com relação a horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido naquela justiça especializada (hipótese dos autos) –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Ocorre que os paradigmas também promoveram a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. [...] No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2/8/2018, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos, observado que, para o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria relativas às horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, deverá o participante/demandante, previamente, recompor a reserva matemática por completo, adimplindo previamente os valores que, em sede de liquidação, serão fixados para a referida recomposição para que, então, faça jus à revisão. A recomposição integral da reserva matemática, destaca-se, ficará a cargo do participante/demandante, com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de cumprimento de sentença, pois, no ponto, coube o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça comum para julgamento do feito. Isso porque, não obstante algumas divergências quanto à legitimidade passiva do patrocinador/empregador, firmou-se em definitivo a conclusão de que, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão seria incabível de análise na Justiça comum, o que conduziria, do mesmo modo, à extinção da ação com relação ao patrocinador, no caso dos autos o Banco do Brasil S. A., em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato, em especial após o julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". [...] Assim, não obstante o acórdão recorrido faça alusão à legitimidade do Banco do Brasil, o que efetivamente ocorre é a incompetência da Justiça comum para análise da responsabilidade de recompor a reserva matemática necessária ao recálculo do benefício do autor, consoante firmado na origem. [...] E, a propósito de a agravante aduzir equívoco na aplicação do Tema n. 1.166/STF, colaciona-se precedente do STF no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda, na qual a parte autora, ora recorrente, postula a condenação da FUNCEF e da CEF ao recálculo do valor inicial do benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria. 2. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.265.564- RG, Rel. LUIZ FUX, Tema 1166, D Je 14/9/2021, fixou tese no sentido de que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3. O acórdão recorrido não observou esse entendimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1459657 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 23/1/2024.) Ademais, inexiste equívoco quanto à quanto à competência, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Em princípio, segundo o entendimento do STF, há distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, pois a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça trabalhista, no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF. Em idêntica situação, assim decidiu o STF, ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre “Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – grifo acrescido.) Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no REsp n. 2.093.712/DF, em situação análoga à discutida nestes autos. Autuado na Suprema Corte como RE n. 1.502.005/DF, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à insurgência. Interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S. A., a Primeira Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em 16/9/2024. Segundo ressaltou a Ministra relatora, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral – sem que seja postulada na ação nenhuma verba de natureza trabalhista –, aplica-se a tese sufragada no Tema n. 190 do STF, no sentido de que a competência é da Justiça comum. Outrossim, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos definidos no Tema n. 1.166 do STF. Confira-se o seguinte excerto: 3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para “a integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014” (fl. 19, e-doc. 3). 4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e decidiu que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Ressalto que, na espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc. 19). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Não procede a alegação do agravante de que “a questão apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema 190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da entidade de previdência privada)” (fl. 19, e-doc. 268). Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou: “(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso” (DJe 14.9.2021). Esta Primeira Turma, ao julgar questão análoga a deste processo, assentou que “não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, D Je 16.3.2022). Não se há cogitar, portanto, de que o Tema 1.166 da repercussão geral deva ser aplicável à espécie vertente, por tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. O precedente está assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, as horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, como se depreende da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de fls. 1.650-1.669. Por conseguinte, considerando o entendimento da Suprema Corte, a demanda pertinente aos "reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/ 3/2022) tem natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
EMBARGADO: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 16:28
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:28
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:38
Publicação
25/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:36
Publicação
25/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722433-55.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E ISLANDE CEZAR DAMASCENO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.312.739/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, possibilita ao juízo cível analisar os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria, desde que a demanda tenha sido ajuizada até a data do referido julgamento. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias ao autor. 3. A discussão sobre a relação contratual entre o patrocinador e o patrocinado segue o prazo prescricional geral de 5 anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a contar, retroativamente, do ajuizamento da ação ou a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (teoria da actio nata). 4. Embora o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria relacione-se com a condenação do patrocinador ao pagamento de horas extras habituais, não há reprodução da ação proposta no juízo especializado, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada ou seus efeitos. 5. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos. 6. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática. 7. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado. 8. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso da Previ não conhecido. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e 206, §3º, incisos II e V, do Código Civil, pedindo seja aplicada, no caso em exame, a prescrição bienal, ou, sucessivamente, seja reconhecido o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CCB; c) artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto houve desrespeito ao REsp 1.312.736 (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936). Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito. Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos. Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte. Tece, ainda, considerações no sentido de que as ações reparatórias referentes aos aportes da reserva matemática devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 7º, inciso XXIX, por entender cabível a aplicação da prescrição trabalhista; b) artigo 114, incisos I e VI, ambos da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que a oposição dos embargos declaratórios ocorreu para fins de prequestionamento (ID 58363517). II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722433-55.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E ISLANDE CEZAR DAMASCENO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.312.739/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, possibilita ao juízo cível analisar os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria, desde que a demanda tenha sido ajuizada até a data do referido julgamento. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias ao autor. 3. A discussão sobre a relação contratual entre o patrocinador e o patrocinado segue o prazo prescricional geral de 5 anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a contar, retroativamente, do ajuizamento da ação ou a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (teoria da actio nata). 4. Embora o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria relacione-se com a condenação do patrocinador ao pagamento de horas extras habituais, não há reprodução da ação proposta no juízo especializado, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada ou seus efeitos. 5. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos. 6. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática. 7. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado. 8. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso da Previ não conhecido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; b) artigos 1º, 17, 20 e 68, todos da Lei Complementar 109/2001 e 422 do Código Civil, asseverando a impossibilidade do recálculo do Benefício Especial Temporário e do Benefício Especial de Remuneração. Entende que os referidos benefícios foram criados como forma de utilização do resultado superavitário, e que não podem ser confundidos com suposto aumento na complementação da aposentadoria, uma vez que, para seu pagamento, foram constituídos fundos específicos, com recursos oriundos da Reserva Especial e, portanto, finitos; c) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes; d) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior. Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785 (ID 57183123). II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17, 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, 926, caput e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 56230748): (...) "Contudo, houve a modulação dos seus efeitos para admitir que nas demandas ajuizadas até 8/8/2018 na Justiça Comum, “se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial, por seu turno, deve prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 1º, 17, 20 e 68, todos da Lei Complementar 109/01 e 422 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:44
Recurso especial
20/06/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 12:21
Publicação
15/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722433-55.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ISLANDE CEZAR DAMASCENO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:15
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:14
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:14
Remessa (outros motivos)
12/05/2024, 20:56
Documento (Certidão)
12/05/2024, 20:56
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:17
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2024, 16:36
Petição (Recurso especial)
24/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:00
Publicação
11/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:54
Não-Provimento
04/04/2024, 15:35
Mérito
04/04/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0722433-55.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 5ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de abril de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:34
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 12:27
Recebimento
27/03/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:57
Petição (Recurso especial)
21/03/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722433-55.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ISLANDE CEZAR DAMASCENO DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Banco do Brasil S/A (ID nº 56461318) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcialmente provimento ao recurso do autor; conheceu e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e não conheceu o recurso da Previ (ID nº 56230748). 2. Intimem-se as embargadas para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 18 de março de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 23:00
Mero expediente
18/03/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:45
Mudança de Classe Processual
18/03/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:31
Publicação
01/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.312.739/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, possibilita ao juízo cível analisar os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria, desde que a demanda tenha sido ajuizada até a data do referido julgamento. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias ao autor. 3. A discussão sobre a relação contratual entre o patrocinador e o patrocinado segue o prazo prescricional geral de 5 anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a contar, retroativamente, do ajuizamento da ação ou a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (teoria da actio nata). 4. Embora o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria relacione-se com a condenação do patrocinador ao pagamento de horas extras habituais, não há reprodução da ação proposta no juízo especializado, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada ou seus efeitos. 5. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos. 6. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática. 7. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado. 8. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso da Previ não conhecido.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:45
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
27/02/2024, 16:20
Mérito
27/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
25/01/2024, 13:51
Recebimento
18/12/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:06
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/10/2023, 17:00
Recebimento
19/10/2023, 18:52
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 18:52
Distribuição (sorteio)
19/10/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ CAIXA PREVI juntou recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722433-55.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada/AUTORA à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 09:02:37. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722433-55.2018.8.07.0001.
AUTOR: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo ao prazo concedido na Decisão de ID 170733054, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:08:55. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)