Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702518-07.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: RUDIMAR MACHADO SOUSA, ROSIMAR MACHADO SOUZA, FRANCINALDO GENESIO DOS SANTOS MACHADO, ROSANGELA DE SOUSA MACHADO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAFAEL PINHEIRO E SOUSA, GUSTAVO PINHEIRO E SOUSA, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR
REQUERIDO: VALDELI SOUZA XAVIER, FLAVIO ALVES DE ANDRADE, OSCARINA SILVA GUSMAO, KEZIA MACHADO GUSMAO, CARLA MACHADO GUSMAO, MOACIR SILVA GUSMAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RUDIMAR MACHADO SOUSA e outros, em desfavor de VALDELI SOUZA XAVIER e outros. Aduz o requerente que o RAIMUNDO e a VALDELI tinham ânimo de contrair permuta entre os imóveis QUADRA 2, LOTE 52 e QUADRA 01, LOTE 11; que, por questão documental e impossibilidade de transferir bem por procuração em causa própria, foi realizado negócio simulado e outorgado procuração a pessoas alheias àquelas que realmente se conferem no negócio jurídico; que RAIMUNDO faleceu em 21/03/2000. No ID 197588856, determinou-se a retificação do valor da causa, devendo refletir aquele de mercado dos imóveis objeto dos negócios jurídicos tratados na exordial; a especificação de quais negócios jurídicos são objeto dos pedidos em questão, e se envolvem os dois imóveis lá tratados; e a manifestação acerca de eventual reconhecimento de prescrição/decadência, considerando as datas em que os negócios jurídicos contestados foram firmados. Os requerentes apresentaram manifestação no ID 200829872 e emenda à inicial no ID 200829874. No ID 201283434, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que os requerentes especificassem e detalhassem, junto aos pedidos finais da petição inicial, quais negócios são objeto dos pedidos de declaração de nulidade. Os requerentes apresentaram emenda à inicial no ID 203645175. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos entre MOACIR e FLÁVIO, retornando as partes ao status a quo. Subsidiariamente, pugnaram pela declaração de nulidade do negócio jurídico entre MOACIR e CARLA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições a ação, passo ao exame do mérito. A questão de mérito da demanda consiste na declaração de nulidade das procurações outorgadas em 12/07/1995, juntadas aos IDs 197560884 e 197560886, em virtude de suposta simulação, bem como dos negócios jurídicos que se seguiram (ID 197560890 – 21/07/2010; ID 197562395 – 31/05/2010; e ID 197560893 – 05/08/2014). Em respeito ao art. 10 do CPC, oportunizada a manifestação dos requerentes quanto à eventual prescrição/decadência, esses defenderam que a descoberta dos negócios jurídicos fraudulentos é atual e não há prescrição para ato nulo (ID 200829872 – Pág. 3). Pois bem. Em que pese, no atual Código Civil, a simulação constituir causa de nulidade e, portanto, possa ser alegada a qualquer momento, o negócio jurídico de permuta entre o falecido RAIMUNDO e a requerida VALDELI ocorreu em 1995, ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual estabelecia o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico simulado (art. 178, § 9º, V, b). Por força do art. 2.035 do Código Civil de 2002, a validade do mencionado negócio de permuta, ocorrido em 1995, permanece regida pela lei anterior. Nesse sentido, transcrevo precedente desse E. Tribunal: (...) 2. Na vigência do Código Civil de 2002 a ação que busca a declaração de nulidade de um negócio jurídico simulado não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência conforme o art. 167 do Código Civil. 3. A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum e afasta a aplicação das regras do Código Civil de 2002. 4. A ação de anular negócios jurídicos simulados para a qual se não tenha estabelecido menor prazo prescreve em quatro (4) anos nos termos do art. 178, § 9º, inc. V, alínea b do Código Civil de 1916. (...) (Acórdão 1799081, 07135537520228070020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024) Assim, inexiste dúvida acerca da prescrição relativa à eventual nulidade do negócio jurídico de permuta, consubstanciado pelas procurações de IDs 197560884 e 197560886. Estando hígidas as referidas procurações, descabida a discussão quanto aos demais negócios jurídicos que se seguiram.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão da prescrição operada, com apoio no artigo 487, II, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito