Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 5 de fevereiro de 2025 11:23:40. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 13:48:19. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 13:48:19. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:28
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito fundamental de acesso à justiça, concedendo a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Para a concessão do benefício, o juiz deve analisar a capacidade da parte de arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de forma a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário, sem basear-se exclusivamente em parâmetros objetivos. 3. Na hipótese, o apelado recebeu, nos meses de junho a agosto deste ano, média de aproximadamente R$ 11.500,00 brutos por mês, descontado o adiantamento de gratificação natalina. 4. O endividamento voluntário da parte não constitui argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido para revogar a gratuidade de justiça concedida ao apelado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 13:48:19. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 13:48:19. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:28
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito fundamental de acesso à justiça, concedendo a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Para a concessão do benefício, o juiz deve analisar a capacidade da parte de arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de forma a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário, sem basear-se exclusivamente em parâmetros objetivos. 3. Na hipótese, o apelado recebeu, nos meses de junho a agosto deste ano, média de aproximadamente R$ 11.500,00 brutos por mês, descontado o adiantamento de gratificação natalina. 4. O endividamento voluntário da parte não constitui argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido para revogar a gratuidade de justiça concedida ao apelado.
07/11/2024, 00:00
Provimento
04/11/2024, 18:02
Mérito
04/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:53
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:15
Recebimento
28/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:25
Publicação
11/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
APELANTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais de JANILSON FAUSTINO SEABRA e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas suspendeu a cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. O apelante insurge-se contra a gratuidade de justiça concedida. Em suas razões (ID 63278926), sustenta que: 1) não há pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade; 2) a remuneração recebida pelo apelado é de quase 10 salários-mínimos; 3) o executado é empresário e proprietário de um hotel; 4) não houve análise dos recursos financeiros da esposa do apelado; 5) não há nos autos contracheques e extratos bancários atualizados. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência ou a atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e revogada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que os honorários sejam majorados. Preparo recolhido (ID 63278927). Contrarrazões apresentadas (ID 63278933). O apelante renova o pedido de antecipação da tutela (ID 63342707). É o relatório. Decido. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposta tempestivamente. Conheço do recurso. O art. 1.012 do CPC estabelece que, como regra, a apelação possui efeito suspensivo. No entanto, o §1º do referido artigo apresenta hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente. Uma delas se dá quando os embargos à execução são julgados improcedentes, como é o caso dos autos. Apesar disso, o § 4º do mesmo artigo permite ao relator suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação. O art. 995 do CPC reforça a ideia de que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator, desde que haja risco de dano grave e irreparável e se comprove a probabilidade de provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal, por sua vez, está prevista no art. 299, parágrafo único do CPC e depende da existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo Código. A concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela exige, portanto, a demonstração de requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao apelado foi respaldada nos documentos e declarações apresentados. Embora a apelante tenha questionado a capacidade financeira do apelado, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir, em análise preliminar, a presunção de veracidade das alegações e os documentos que vieram aos autos. Quanto ao perigo de dano, não houve demonstração de que a manutenção da decisão recorrida possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à apelante. Também não há risco ao resultado útil do processo. Os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser executados, caso haja revogação da concessão do benefício da gratuidade no julgamento do recurso de apelação, Dessa forma, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antecipatória ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. INDEFIRO a tutela recursal de urgência, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Faculto ao apelado, no prazo de 5 dias, juntar extratos bancários de todas as contas bancárias que possui (últimos 3 meses), bem como seus três últimos contracheques. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de setembro de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 18:30
Indeferimento
06/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:11
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
28/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:18
Recebimento
26/08/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 17:14
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 201440384, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 16 de julho de 2024 17:03:24. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 21 de junho de 2024 14:32:36. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
V F - AGROPECUARIA LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 194012413, alegando contradição, omissão e erro material, no tocante à gratuidade de justiça concedida ao requerido. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja revogado o benefício da gratuidade. É o relatório, passo a decidir. Tempestivos os presentes embargos, deles conheço. Verifico que a questão suscitada pelo embargante (análise da gratuidade de justiça concedida ao requerido) não constitui ponto omisso ou contraditório. O Embargante pretende, na verdade, outra solução para questão já decidida por este Juízo, com a qual não concorda. A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito Nos embargos opostos, o embargante aponta aspectos da decisão embargada com as quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem a sua disposição para impugnar a questão e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Manifeste-se o credor sobre a proposta de acordo protocolizada pelo embargante, conforme ID 197128499. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco)dias, sobre a petição ID195589635. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANILSON FAUSTINO SEABRA em face de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME, em que o embargante requer o reconhecimento de excesso de execução de R$ 6.818,33, e declare como devido o valor de R$ 15.563,11 (quinze mil quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos). Alega a parte autora que o Embargado não trouxe detalhes acerca da relação comercial e que o crédito perseguido tem origem de prática de agiotagem. Confirma que é devedor do valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), contudo, como garantia do empréstimo pelo agiota, este somente deixaria o cheque assinado, sem preenchimento do valor e credor. Afirma, ainda, que pagava o juros de 10% (dez por cento) ao mês, no valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), entregue em mãos, e raríssimas vezes por transferência bancária. Por fim, ressalta que ocorreu preenchimento posterior e pugna pela inversão do ônus da prova. Intimado, o embargado impugna a concessão da justiça gratuita, afirma que não há prática de agiotagem, bem como sustenta que cobra o valor expresso no título, sendo o que é devido pelo embargante e inexistindo excesso de execução. Requer, ainda, o reconhecimento da má fé do embargante com a consequente condenação em multa prevista no art. 100, parágrafo único do CPC. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( ID 171595472 e 188343654). Decido. Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a parte requerida não acosta um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da parte autora juntada na lauda de ID 162555738. Destaco que todos os documentos apresentados pela embargada foram levados em consideração quando da apreciação do pedido de justiça gratuita na inicial.
Trata-se de embargos à execução com fundamento no excesso de execução. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A maior controvérsia reside na voluntariedade da obrigação contraída pela parte embargante, a qual alega que foi submetida à pratica da agiotagem, dívida consubstanciada em um cheque que foi apenas assinado como garantia, alegando excesso de execução e possibilitando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32/2001. A Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, estabelece a nulidade das disposições contratuais contendo taxas de juros abusivas, sendo suficiente o juízo de verossimilhança das alegações do prejudicado para que o ônus da prova acerca da regularidade das operações recaia sobre o credor. Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, tal como requerida pelo embargante, possui como requisito legal para seu deferimento a demonstração da verossimilhança da alegada prática de agiotagem. Deste modo, verifico que o embargante afirma que "pagava juros de 10% (dez por cento) ao mês, no valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), entregue em mãos, e raríssimas vezes por transferência bancária.". Contudo, o embargante não entranha uma transferência bancária, muito menos acosta um documento com lastro probatório de indícios suficientes de prática de agiotagem por parte do embargado. Logo, da análise dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, porquanto ausentes elementos mínimos de convicção quanto à existência de prática ilegal, a fim de que fosse invertido o ônus da prova. Da mesma forma, quando intimadas para especificarem seu pedidos de provas, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide. Desse modo, deve ser considerado que não foram coligidas provas que induzam à conclusão de que o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula seja ilícito, de modo que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, segundo lição do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS MÍNIMOS. ASSINATURA DO TÍTULO EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme preconiza a Lei de Usura, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (art. 3º, MP n. 2172-32/01). - Ausentes elementos mínimos de convicção quanto a suposta prática de agiotagem, incabível a inversão do ônus do ônus probatório. - Ao emitir um cheque em branco, o emitente assume a condição de garante da cártula, uma vez que, à luz da teoria do mandato, quem recebe o cheque assinado em branco age como seu mandatário (AREsp 475.866/MG). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1321392, 07135429020198070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a improcedência dos pedidos do embargante é medida que se impõe. No tocante o requerimento da parte embargada, para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso. Nesse sentido, não restou demonstrado ato doloso por parte do embargante, razão pela qual o requerimento deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a cobrança das custas e da sucumbência quanto ao embargante por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, traslade-se uma cópia da sentença para os autos da execução de nº 0705383-31.2023.8.07.0004. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-31.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA
EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica aos embargos, no prazo de 15 dias. A gratuidade da justiça requerida pelo réu será analisada quando do retorno dos autos à conclusão, no fim do supracitado prazo. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).