Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711076-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 270252972) em face da Decisão de ID 269732849 que indeferiu a expedição de ofício para obtenção de fichas financeiras do SIAPE, sustentando impossibilidade material de produzir a prova por meios próprios, cerceamento de defesa pela instrução incompleta, ausência de análise de divergência documental em 1989 e omissão quanto a saque em 2004 cujo ônus probatório incumbiria ao banco. 2. O réu apresentou Contrarrazões (ID 271166520) sustentando que os embargos têm caráter meramente infringente e buscam rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão, razão pela qual pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. 3. É o breve relato. DECIDO. 4. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da Decisão. 6. A Decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão relativa à produção da prova, fundamentando o indeferimento do pedido à luz das regras de distribuição do ônus probatório fixadas pelo Tema 1.300 do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. As alegações da embargante revelam, em verdade, pretensão de reexame das conclusões adotadas, o que é incompatível com a via eleita. 7.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 8. Preclusa a presente decisão, intime-se o il. Perito para se manifestar acerca da alegada divergência apresentada pela autora na petição de ID 269085838, bem como sobre eventual necessidade de complementação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7