Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729212-15.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIO BORGES GOMES
EXECUTADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, EVERALDO SILVA JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO MONTE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE GOMES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado CELSON promoveu o depósito do valor remanescente do débito (R$ 28.038,24), conforme ID 219841421 e 219841422. 2. O executado EVERALDO anuiu com o depósito e informa que concorda com a expedição dos alvarás e extinção do feito (ID 219899363). 3. O executado ESPÓLIO DE FRANCISCO MONTE GOMES se manifestou no ID 219924174. Discorda da extinção do feito, pois diz que parte dos valores disponíveis nas contas judiciais é oriunda de penhora judicial constante dos autos. Alega que foi fiador da relação firmada entre as partes e que CELSON é o efetivo devedor. Entende que CELSON não poderia dispor dos valores penhorados de sua conta e pede que CELSON promova o depósito integral do débito. Ao final, pede a devolução dos valores penhorados. 4. O executado CELSON apresentou resposta (ID 220128681). Alega que a obrigação é solidária e que os valores penhorados não pertencem mais ao ESPÓLIO DE FRANCISCO MONTE GOMES. Pede a extinção do feito, diante da satisfação do débito. 5. É o breve relato. 6. A fiança é tratada no art. 818 e seguintes do Código Civil. 7. Os arts. 827 e 828 dispõem: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. 8. O contrato de locação de ID 9459279 dispõe em seu capítulo VII – DA FIANÇA: §1º - Os Fiadores que ao final assinam o presente contrato fazem-no na qualidade de principais pagadores, solidariamente responsáveis por todas e quaisquer obrigações derivadas das disposições contratuais aqui estipuladas (...). §5º - Os fiadores renunciam expressamente, ao benefício da prévia execução dos bens do afiançado expresso no caput do artigo 1.491 do código Civil, e não poderão, sob qualquer pretexto, exonerar-se desta fiança, que é prestada sem limitação de tempo (...). 9. A sentença de ID 60685370 assim dispôs: Com fundamento nas razões apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais no período entre janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, assim como ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais de abril a novembro de 2016. 10. Assim não é possível afastar a responsabilidade solidária dos fiadores quanto ao débito perseguido nos autos, nem alegar benefício de ordem neste estágio processual. 11. Ressalto que, diante da satisfação integral do débito, não há necessidade de homologação de acordo proposto pelas partes, mas extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados por ESPÓLIO DE FRANCISCO MONTE GOMES. 13. Intime-se o exequente para apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade e de sua advogada para que seja determinada a expedição dos respectivos alvarás e promovida a extinção do feito. 14. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4