Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737854-51.2019.8.07.0001.
AUTOR: JAIRO JOSE GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAIRO JOSÉ GONÇALVES promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL, alegando falha na prestação de serviço e consequente lesão patrimonial, o que teria gerado uma defasagem do saldo em sua conta individual do programa PASEP. Em sua inicial, o autor, titular/beneficiário de conta individual do PASEP, informa que solicitou ao Banco réu o levantamento do saldo de respectiva conta vinculada, sendo-lhe creditado o valor de R$ 158,79. Narra que este valor não contemplou as devidas correções. Por essa razão sofreu uma lesão patrimonial, já que teria direito ao resgate de um montante bem maior se o saldo tivesse sido devidamente atualizado pelo banco réu. Anexou parecer técnico contábil e requer a condenação do réu para restituir os valores supostamente desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais, no montante de e R$ 30.671,89. Foi proferida sentença de extinção do processo em dezembro de 2019, sob o entendimento de que o réu não seria parte legítima para figurar no polo passivo. Gratuidade de justiça deferida (id 52075584). O autor ofereceu apelação e a sentença foi cassada (id 197877065), ensejando a interposição de Recurso Especial pelo banco Réu. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à origem, para que permanecessem sobrestados, aguardando o julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), afetado para a uniformização das controvérsias: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em julgamento ocorrido no dia 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses a serem aplicados aos casos análogos e, após isso, os presentes autos retornaram ao juízo de origem para regular processamento. Pois bem, as seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Não cabe, no caso dos presentes autos, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, conforme requerido pela autora em sua Inicial, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil. A instituição bancária apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Portanto, diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a falha na prestação de serviço devido aos vícios nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A e consequente lesão patrimonial. A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que o Parecer Técnico Contábil de id 51802968 é documento unilateral e, sendo a matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)