Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705346-98.2023.8.07.0005.
AGRAVANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida no ID 83181597, por meio da qual esta Relatoria não conheceu da apelação interposta pela mencionada agravante e da apelação adesiva interposta pela parte adversa nos autos, diante da inadequação da via recursal eleita quanto ao apelo principal, uma vez que a decisão impugnada, proferida na fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas razões apresentadas no ID 83898436, a agravante sustenta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que não se estaria diante de erro grosseiro, mas de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Aduz, ainda, que a decisão de origem, ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e afastar a imposição de medidas coercitivas, teria esvaziado a efetividade da tutela jurisdicional, defendendo que a impossibilidade de cumprimento da obrigação deveria ser demonstrada de forma concreta. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao exame do egrégio Colegiado, para que seja admitido o processamento das apelações interpostas. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa a presença de qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão denegatória de conhecimento das apelações. Com efeito, conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a decisão proferida pelo Juízo de origem não resolveu o cumprimento de sentença, limitando-se a resolver questão incidental relativa à viabilidade da obrigação de fazer e ao prosseguimento da execução, razão pela qual se reveste de natureza interlocutória. Nesse contexto, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo manifesta a adequação do agravo de instrumento para a impugnação do referido pronunciamento judicial. As alegações deduzidas no agravo interno quanto ao mérito da controvérsia executiva - notadamente no que se refere à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à utilização de medidas coercitivas - não são suficientes para afastar a conclusão relativa ao erro grosseiro na escolha da via recursal, sobretudo porque tais matérias sequer puderam ser apreciadas em razão do óbice de admissibilidade reconhecido. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de reconsideração e, com fundamento no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de maio de 2026 às 16:08:30. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora