Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADJ Logística e Transportes Ltda e José Alcidezio Bezerra de Albuquerque Júnior contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) houve deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF por analogia, e, além disso, não houve violação desses dispositivos; (ii) é inviável a apreciação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; (iii) a revisão do acórdão, no ponto dos arts. 113 e 413 do CC, demandaria análise de cláusulas contratuais e de fatos/provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) não houve cotejo analítico para a alínea “c”, com incidência do art. 1.043, §4º, do CPC, art. 266, §4º, do RISTJ, e da Súmula 13/STJ, porque os paradigmas são do mesmo tribunal prolator (fls. 785-788). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 802-805), a parte agravante alega, em síntese, que a negativa de processamento do recurso especial se lastreou na aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/STJ, pois não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já apurados. Sustenta que a questão federal está bem delineada, indicando violação dos arts. 113 e 413 do Código Civil, do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC. Afirma ter impugnado especificamente os óbices, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, porque, segundo afirma, o único impedimento invocado na decisão agravada seria a Súmula 7/STJ, já enfrentada nas razões. Impugnação às fls. 847-859 na qual a parte agravada alega que o agravo não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF; defende a necessidade de revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; aponta inovação recursal e ausência de prequestionamento; sustenta a manutenção da decisão de inadmissibilidade e requer o não conhecimento, ou, se conhecido, o não provimento do agravo, com confirmação dos óbices sumulares. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que busca apenas aplicação do direito aos fatos e que o recurso seria tempestivo, sem enfrentar de modo específico os demais óbices aplicados. Observa-se, aliás, que o fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF, não foi objetivamente impugnado, eis que o agravo não demonstra, com clareza e especificidade, como suas razões de especial teriam enfrentado a decisão recorrida nesse particular. Verifica-se, de mais a mais, a ausência de impugnação específica ao óbice de impossibilidade de apreciação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial, apontado claramente na decisão de admissibilidade. Constata-se, também, que o agravo não rebate o fundamento da alínea “c”, consistente na falta de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e art. 266, §4º, do RISTJ, tampouco enfrenta a incidência da Súmula 13/STJ por utilização de paradigmas do mesmo tribunal prolator. Quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, muito embora a parte agravante afirme, genericamente, que não pretende reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, não individualiza as premissas fáticas incontroversas nem demonstra, de modo concreto, que a controvérsia prescinde de tais análises, o que revela impugnação insuficiente frente aos fundamentos específicos aplicados na origem. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que não fosse suficiente o acima, por amor à argumentação, de rigor afirmar que ausente qualquer ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Isso porque os temas suscitados foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aliás, a demonstrar a ausência da mácula apontada pelos recorrentes, confira-se, no que ora importa, o seguinte excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 661): No caso em tela, o acórdão foi assente em dispor que era pertinente a reforma da sentença para considerar que o valor pago do contrato foi de apenas R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), sobrevindo ainda um débito de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), porquanto a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o pagamento da 5ª (quinta) parcela do contrato, havendo, portanto, o devido embasamento jurídico. Igualmente, destacou-se a natureza jurídica de cláusula penal da Cláusula 6ª, que tem por finalidade a estipulação de indenização decorrente do inadimplemento contratual, conforme inteligência do art. 409 do Código Civil – CC. Dessa maneira, observou-se que por mais que o objetivo da cláusula contratual seja para restituição das perdas e danos, o seu intuito se confunde exatamente com o instituto da cláusula penal, que tem por finalidade a imposição de sanção decorrente do inadimplemento contratual. Hipótese que já incluiu os demais prejuízos advindos do inadimplemento, como a taxa de ocupação mensal, principalmente quando estipulada a retenção em 100% (cem por cento) das parcelas pagas. Ademais, destacou-se que não há abusividade da cláusula penal, porquanto de acordo com o art. 412 do CC, realiza-se interpretação sistêmica em que se conclui que o valor da cláusula penal pode corresponder até o valor da obrigação principal. E que se permite a redução equitativa da penalidade, conforme art. 413 do CC, pois o percentual fixado atende a justiça do concreto, sem deixar de se observar o cumprimento parcial da obrigação, fixando-se indenização abaixo do estipulado no contrato, porém que não gera enriquecimento ilícito ou qualquer vantagem patrimonial para as partes. Com efeito, vê-se que a matéria trazida à discussão foi satisfatoriamente enfrentada por esta egrégia Turma Cível, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos erigidos pelas partes quando não repercutirem na solução da controvérsia. Acertadas ou não as conclusões exaradas no acórdão, certo é que, ao contrário do afirmado pelas Embargantes, não houve contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. A propósito, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “não há falar em omissão […] quando a decisão recorrida está adequadamente motivada […] o mero inconformismo da parte […] não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe 28/8/2024). Prosseguindo, no tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, já assentou o STJ que “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento." (AgInt no REsp 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por derradeiro, especificamente quanto aos arts. 113 e 413, do CC, nítido que os temas foram resolvidos pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (cláusula penal, valor pago, débito pendente, cláusulas contratuais, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI