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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n207020410, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Honorários conforme pactuados. Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA DESPACHO Na petição de ID nº 62169058, as partes informam a realização de autocomposição. A agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não conheço do agravo em recursos especial interposto no ID nº 61780171, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA DESPACHO Na petição de ID nº 62169058, as partes informam a realização de autocomposição. A agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não conheço do agravo em recursos especial interposto no ID nº 61780171, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU A MORTE DO IRMÃO E LESIONOU A MÃE DA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por descarga elétrica provinda da ruptura de cabo de alta tensão da linha de transmissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43 e 927 do Código Civil e dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. II. O risco é inerente ao serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica e por isso a ruptura do cabo de energia de alta tensão que provocou a descarga elétrica, ainda que proveniente de eventos climáticos, não pode ser reputada fortuito externo hábil a isentá-la da responsabilidade civil pela morte da vítima. III. A morte do irmão e a lesão física sofrida pela mãe afetam profundamente a higidez psíquica da pessoa que também vivenciou o trágico acidente, atributo da personalidade cuja violação traduz dano moral passível de compensação pecuniária, presente o disposto nos artigos 12, 186, 927, 944 e 948 do Código Civil. IV. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme prescreve o artigo 405 do Código Civil. VI. Apelações desprovidas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 393 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a excludente de responsabilidade civil, qual seja, caso fortuito ou força maior, da ora recorrente, e que seja afastada a condenação ao ressarcimento pleiteado pela ora recorrida; c) artigos 14, 17 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto entende que a excludente de responsabilidade teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva também à luz da norma protetiva do direito ao consumidor; e d) artigos 186 e 944, ambos do CC, com vistas à redução do quantum indenizatório. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 186, 393, 927 e 944, todos do CC, bem como 14, 17 e 22, todos do CDC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Os danos à casa em que a Autora residia, a morte do seu irmão e as lesões sofridas por sua mãe foram provocados pela descarga elétrica de um cabo de energia de alta tensão que se desprendeu da linha de transmissão, fato que não se qualifica como caso fortuito ou de força maior apto a excluir a responsabilidade civil da Ré (...). Não se demonstrou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. E, ainda que houvesse prova de que o irmão e a mãe da Autora foram atingidos pela descarga elétrica quando tentavam apagar o fogo ou proteger os familiares, isso não configuraria culpa exclusiva ou concorrente, na medida em que sequer tinham ciência da causa do acidente. Conclui-se, assim, pela responsabilidade civil da Ré (...). Levando em consideração, de um lado, que a Ré é concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica e que o acidente resultou de fortuito interno, ou seja, ela não incorreu em dolo ou culpa, e, de outro, que a Autora vivenciou situação trágica que resultou na morte de um irmão e na lesão corporal da mãe, a importância R$ 50.000,00, tal como estipulada na r. sentença, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento ilícito” (ID 48200422). Assim, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o sufragado pela Corte Superior que, em caso análogo, decidiu: "o nexo causal não foi quebrado, haja vista que a vítima não faleceu por causa da chuva, ou da queda da árvore, mas eletrocutado por produto da Eletropaulo. A energia elétrica é considerada de alto risco para a vida humana. Nos termos do art. 927 do Código Civil, 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'" Em suma, considerou-se que o dano estava dentro da esfera de risco da concessionária do serviço público e guarda relação com a atividade por ela desenvolvida (fortuito interno)” (Rcl n. 41.894/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021). Igual teor: AREsp 2.583.369, Ministro Marco Buzzi, DJe 2/5/2024. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Nesse sentido, veja-se, ainda: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024. Igualmente, o especial não pode transitar quanto à suposta ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU A MORTE DO IRMÃO E LESIONOU A MÃE DA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por descarga elétrica provinda da ruptura de cabo de alta tensão da linha de transmissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43 e 927 do Código Civil e dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. II. O risco é inerente ao serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica e por isso a ruptura do cabo de energia de alta tensão que provocou a descarga elétrica, ainda que proveniente de eventos climáticos, não pode ser reputada fortuito externo hábil a isentá-la da responsabilidade civil pela morte da vítima. III. A morte do irmão e a lesão física sofrida pela mãe afetam profundamente a higidez psíquica da pessoa que também vivenciou o trágico acidente, atributo da personalidade cuja violação traduz dano moral passível de compensação pecuniária, presente o disposto nos artigos 12, 186, 927, 944 e 948 do Código Civil. IV. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme prescreve o artigo 405 do Código Civil. VI. Apelações desprovidas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 393 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a excludente de responsabilidade civil, qual seja, caso fortuito ou força maior, da ora recorrente, e que seja afastada a condenação ao ressarcimento pleiteado pela ora recorrida; c) artigos 14, 17 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto entende que a excludente de responsabilidade teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva também à luz da norma protetiva do direito ao consumidor; e d) artigos 186 e 944, ambos do CC, com vistas à redução do quantum indenizatório. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 186, 393, 927 e 944, todos do CC, bem como 14, 17 e 22, todos do CDC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Os danos à casa em que a Autora residia, a morte do seu irmão e as lesões sofridas por sua mãe foram provocados pela descarga elétrica de um cabo de energia de alta tensão que se desprendeu da linha de transmissão, fato que não se qualifica como caso fortuito ou de força maior apto a excluir a responsabilidade civil da Ré (...). Não se demonstrou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. E, ainda que houvesse prova de que o irmão e a mãe da Autora foram atingidos pela descarga elétrica quando tentavam apagar o fogo ou proteger os familiares, isso não configuraria culpa exclusiva ou concorrente, na medida em que sequer tinham ciência da causa do acidente. Conclui-se, assim, pela responsabilidade civil da Ré (...). Levando em consideração, de um lado, que a Ré é concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica e que o acidente resultou de fortuito interno, ou seja, ela não incorreu em dolo ou culpa, e, de outro, que a Autora vivenciou situação trágica que resultou na morte de um irmão e na lesão corporal da mãe, a importância R$ 50.000,00, tal como estipulada na r. sentença, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento ilícito” (ID 48200422). Assim, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o sufragado pela Corte Superior que, em caso análogo, decidiu: "o nexo causal não foi quebrado, haja vista que a vítima não faleceu por causa da chuva, ou da queda da árvore, mas eletrocutado por produto da Eletropaulo. A energia elétrica é considerada de alto risco para a vida humana. Nos termos do art. 927 do Código Civil, 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'" Em suma, considerou-se que o dano estava dentro da esfera de risco da concessionária do serviço público e guarda relação com a atividade por ela desenvolvida (fortuito interno)” (Rcl n. 41.894/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021). Igual teor: AREsp 2.583.369, Ministro Marco Buzzi, DJe 2/5/2024. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Nesse sentido, veja-se, ainda: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024. Igualmente, o especial não pode transitar quanto à suposta ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717663-30.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO: VALDECI BRAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Não se aplica a majoração do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, quando os recursos de ambas as partes são desprovidos. V. Recurso de terceiro não conhecido. Recursos das partes desprovidos.
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da necessidade de julgamento conjunto com outros processos, o presente processo foi retirado da 41ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 6 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da necessidade de julgamento conjunto com outros processos, o presente processo foi retirado da 41ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 6 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 08:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 07:10
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 14:06
Petição (Contra-razões)
17/06/2022, 15:01
Petição (Contra-razões)
17/06/2022, 14:59
Publicação
15/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 10:28
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Petição (Apelação)
10/06/2022, 16:54
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:18
Petição (Apelação)
08/06/2022, 16:03
Publicação
20/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:11
Recebimento
18/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:06
Procedência em Parte
18/05/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:06
Recebimento
26/01/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:15
Mero expediente
26/01/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 14:37
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:00
deferimento
13/09/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
30/08/2021, 10:40
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 08:05
Petição (Alegações finais)
18/08/2021, 14:04
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 13:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/08/2021, 15:28
Outras Decisões
10/08/2021, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 22:11
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 12:26
Audiência (instrução e julgamento; designada)
26/03/2021, 14:07
Documento (Certidão)
26/03/2021, 14:07
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:39
deferimento
23/03/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 13:48
Mero expediente
18/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 10:38
Publicação
17/03/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Recebimento
12/03/2021, 21:04
Mero expediente
12/03/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 15:08
Outras Decisões
24/02/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 06:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:34
Recebimento
23/02/2021, 16:57
Mero expediente
23/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 06:24
Petição (Contestação)
22/02/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Documento (Certidão)
18/02/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:07
Recebimento
12/02/2021, 13:26
Outras Decisões
12/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 08:30
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 07:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 11:35
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 15:44
Publicação
24/11/2020, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))