Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700929-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: NAYANI BRENDA HONORATO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: PALACE AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.986,21, ao argumento de que o depósito judicial realizado teria ocorrido dentro do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, afastando, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. A parte exequente apresentou manifestação refutando a tese defensiva, sustentando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, bem como que a executada deixou de cumprir integralmente as determinações impostas na sentença. Passo a decidir. A sentença transitada em julgado condenou solidariamente as rés a rescindir os contratos firmados entre as partes, declarar a inexistência do débito correlato, pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e arcar com custas e honorários advocatícios. Além disso, foram impostas obrigações de fazer relacionadas à retirada de registros e vínculos decorrentes do financiamento e do veículo. No cumprimento de sentença, a executada realizou depósito judicial, alegando tratar-se de pagamento tempestivo para evitar a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, especialmente quando não há cumprimento integral das determinações impostas no título judicial. No caso concreto, verifica-se que as obrigações de fazer não foram integralmente cumpridas dentro do prazo legal, tendo sido necessária inclusive a adoção de providências pela própria exequente para a regularização da situação perante órgãos administrativos. Assim, não se caracteriza o pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que a garantia do juízo por meio de depósito ou seguro garantia não equivale ao pagamento espontâneo da obrigação. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se há vício de omissão no acórdão quanto à imposição de multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC 4. O acórdão expõe claramente que o depósito realizado apenas como garantia do juízo, sem permitir o levantamento imediato pelo credor, não caracteriza pagamento voluntário, ensejando a aplicação dos consectários legais.5. A insatisfação com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. 6. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, será considera prequestionada a matéria examinada no acórdão, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. “A necessidade de caução em execução provisória não impede que o executado seja condenado à multa e honorários advocatícios por atraso no pagamento da obrigação.” 2. “Para afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, exige-se que o pagamento seja voluntário e tempestivo. O depósito realizado apenas como garantia do juízo, sem permitir o levantamento imediato pelo credor, não caracteriza pagamento voluntário, ensejando a aplicação dos consectários legais.” 3. "A insatisfação com o resultado não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022 e 1.025. (Acórdão 2017783, 0749575-27.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.)" Dessa forma, não há falar em excesso de execução, uma vez que a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% encontra respaldo legal diante do descumprimento da obrigação no prazo legal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, transfira-se eletronicamente a quantia de ID 240825955 em favor da parte credora. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc