Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710660-96.2021.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n. 0710660-96.2021.8.07.0004 Analiso o pedido formulado pela Defensoria Pública de reserva e de fixação de taxa dos honorários sucumbenciais, inicialmente na proporção 90%/10% (DPDF/patronos privados), depois 75%/25%. Analiso, ainda, o pedido de devolução do prazo para apelar quanto exclusivamente à distribuição interna dos honorários. Os atuais patronos privados (habilitados a partir de 15/02/2023) se opuseram à devolução do prazo, assinalando o trânsito em julgado e o perigo de demora em prejuízo do autor (idoso), e propuseram rateio igualitário em três partes (1/3 para a DPDF, 1/3 para a 1ª patrona e 1/3 para o 2º patrono), fundamentando a proposta na atuação recursal intensa, com apresentação de contrarrazões a embargos de declaração, apelação, novos embargos e agravo interno, que resultaram na manutenção do núcleo do título (inexistência dos contratos e restituição simples), embora com redução do quantum (afastamento de danos morais e da dobra). Houve tentativa de autocomposição instada por este Juízo (inclusive com orientação quanto às vias possíveis: acordo incidental, recurso restrito ao tema ou ação própria). Não houve consenso. O BANRISUL requereu o reconhecimento do cumprimento voluntário da obrigação e a extinção quanto a si. A controvérsia subsistente permanece limitada ao rateio da verba de R$ 3.027,78, entre DPDF e patronos privados. É o breve relatório. Remanesce controvérsia exclusivamente quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora (depósito judicial de R$ 3.027,78 – ID 216378426), já que o valor principal (R$ 60.555,50 – ID 216378410) foi liberado à parte autora (ID 218816911). A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) postulou, inicialmente, o rateio em 90%/10% e, na sequência, 75%/25% (DPDF/patronos privados) – ID 211481270 e 237350961. Os atuais patronos privados propuseram a divisão em três partes iguais (1/3 para a DPDF, 1/3 para a 1ª patrona e 1/3 para o 2º patrono) – ID 235198109. Ausente consenso, restou requerido julgamento do mérito do ponto (ID 247374850). A DPDF também requereu “devolução do prazo” para apelar, invocando sua prerrogativa de intimação pessoal (LC 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 180), em razão da não intimação pessoal da decisão que rejeitou seus embargos de declaração (ID 170987508). O trânsito em julgado do feito principal foi certificado em 21/06/2024 (ID 201386776). O BANRISUL depositou os valores (IDs 216378410/426) e requereu reconhecimento do cumprimento voluntário da condenação e a extinção quanto a si (ID 217315819). Do pedido de devolução do prazo recursal formulado pela DPDF. A DPDF detém, por lei, intimação pessoal e prazo em dobro (LC 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 180). No caso, todavia, (i) o título (condenação principal e sucumbência contra o réu) transitou em julgado (ID 201386776) e foi integralmente depositado; (ii) o ponto remanescente é interno aos credores da verba sucumbencial (rateio entre DPDF e patronos privados), sem afetar o devedor; (iii) esta decisão enfrenta o mérito do rateio, suprindo a utilidade que seria buscada por recurso restrito a esse tema. Nessas condições, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de devolução de prazo recursal formulado pela DPDF, indeferindo-o, sem prejuízo de que eventual irresignação específica quanto a esta decisão seja veiculada pelos meios recursais próprios. Do mérito – rateio dos honorários sucumbenciais entre DPDF e patronos privados. 1. Regra jurídica. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (CPC, art. 85, § 14; EOAB – Lei 8.906/1994, arts. 22 e 23). Em hipóteses de atuação sucessiva ou conjunta de procuradores, admite-se a divisão proporcional ao trabalho prestado e à relevância causal da atividade para o resultado útil do processo, consoante a orientação do STJ: · “Os honorários são a remuneração do serviço prestado (…) e a titularidade deve ser atribuída a todos os advogados que, em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister” (AgRg no REsp 1.183.915/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2016, DJe 12/02/2016). · “A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação” (REsp 1.222.194/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/09/2015, DJe 08/04/2015). 2. Aplicação ao caso concreto. · DPDF: atuou desde a petição inicial, replicou, contestou a reconvenção, impulsionou a inversão do ônus da prova, obteve a prova pericial grafotécnica (deferida) e o laudo conclusivo pela falsidade das assinaturas, elemento decisivo para a procedência dos pedidos nucleares (inexistência dos contratos e repetição do indébito). Até o encerramento da instrução, sua atuação foi preponderante na formação do título. · Patronos privados: assumiram a representação após a nomeação do perito (fev/2023, ID 149764032), manifestaram-se sobre o laudo e atuaram intensamente em 2º grau, apresentando contrarrazões a embargos de declaração, apelação, novos embargos e agravo interno. Na instância revisora houve parcial provimento ao apelo do réu (afastando danos morais e determinando restituição simples), mas os patronos privados lograram manter o núcleo condenatório em favor do autor (inexistência dos contratos e restituição simples), com redistribuição da sucumbência em 50%/50% entre as partes. A ponderação conjunta de: (i) extensão e relevância técnica da atividade; (ii) momento processual e (iii) repercussão causal no resultado útil, conduz à conclusão de que a DPDF, ao estruturar o acervo probatório determinante (especialmente a prova pericial grafotécnica), contribuiu em medida maior para a procedência do pedido. Por outro lado, a atuação recursal dos patronos privados, ainda que não tenha ampliado o ganho econômico (houve redução com o afastamento dos danos morais e repetição simples), foi necessária para preservar o núcleo da condenação e dar efetividade ao provimento jurisdicional em segundo grau. Por tais razões, fixo o rateio dos honorários sucumbenciais nos seguintes percentuais: (a) 2/3 (66,67%) para a Defensoria Pública do Distrito Federal (a ser destinado ao fundo institucional próprio – PRODEF, nos termos da legislação local); (b) 1/3 (33,33%) para os atuais patronos privados da parte autora, cabendo a eles o acerto interno da fração, conforme o ajuste profissional e as respectivas procurações. A solução intermediária ora adotada: (i) reconhece a preponderância da atuação da DPDF na fase de conhecimento e probatória; e (ii) valoriza o ônus recursal suportado pelos patronos privados para assegurar a eficácia do provimento em segundo grau, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade firmados na jurisprudência do STJ. 4. Do cumprimento pelo devedor e extinção quanto ao BANRISUL. O BANRISUL depositou integralmente os valores devidos (principal e honorários), nos termos do art. 526 do CPC (cumprimento voluntário) e do art. 924, II, do CPC (extinção pela satisfação da obrigação). A controvérsia remanescente é interna aos credores (rateio), não impedindo o reconhecimento da extinção quanto ao devedor. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por perda superveniente do objeto, o pedido da DPDF de devolução de prazo recursal, considerado o trânsito em julgado (ID 201386776) e o enfrentamento de mérito do rateio nesta decisão. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão de taxa de honorários para fixar o rateio da verba sucumbencial depositada no ID 216378426 (R$ 3.027,78) nos seguintes percentuais: o 66,67% (2/3) à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), a ser revertido ao PRODEF (art. 3º, I, da LCD 744/2007), devendo a DPDF informar os dados bancários do Fundo em 5 (cinco) dias; o 33,33% (1/3) aos atuais patronos privados da parte autora (Dr.ª Kátia da S. Lima Siqueira, OAB/DF 57.039; Dr. Sharon dos Santos Borges, OAB/DF 69.059), que deverão indicar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência/expedição de alvará em nome dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e arts. 22/23 da Lei 8.906/1994. 3. RECONHEÇO o cumprimento voluntário da condenação pelo BANRISUL e JULGO EXTINTA a obrigação quanto ao devedor, com fundamento no art. 924, II, do CPC, mantendo nestes autos, tão somente, as providências de liberação da verba honorária na forma do item 2. 4. Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência após o recebimento dos dados bancários no item 2, na proporção ora fixada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Gama/DF, 14 de janeiro de 2026 _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).