Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001996-65.2017.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O A consulta de bens relacionados a entidades securitárias e financeiras (CNSEG, CETIP, PREVIC e SUSEP) não pode ser acolhida. Com efeito, as pesquisas SISBAJUD e INFOJUD já são suficientes para obter a referida informação. Ademais, as verbas depositadas em planos de previdência privada são impenhoráveis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG. SUSEP. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2. A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 1811085, julgado no dia 31 de janeiro de 2024, em que atuou como relator o Desembargador Álvaro Ciarlini, da 2ª Turma Cível). Tese de julgamento: “A SUSEP e a CNseg não são instituições voltadas ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis, sendo incabível a expedição de ofícios para localização de bens sem indícios concretos de utilidade da medida.” (Acórdão 2060993, 0734723-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.) ISSO POSTO 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de buscas formulados na derradeira petição apresentada. 2) Voltem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado anteriormente. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8