Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702011-83.2019.8.07.0014.
REU: CARLOS OBEDES MORAES, RAFAEL DIAS CORREA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES, AILLA HELENA DA SILVA MONTEIRO MAGALHAES, LIVIA BEATRIZ FERNANDES MAGALHAES
Cuida-se de Ação de Conhecimento (Danos Materiais) proposta por Luiz Carlos Monteiro Magalhães em face de Rafael Dias Correia e Carlos Obdes Moraes, objetivando indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir imóvel adquirido. Alega o autor, em sua petição inicial, ter realizado negócio jurídico de compra e venda com Carlos Obdes Moraes, em 18 de julho de 2014, referente à 4ª laje do imóvel localizado na Rua 20, Lote 03, Loja 01, Polo de Modas, Guará II, pelo valor de R$ 65.000,00, conforme instrumento de cessão de direitos. Aduz que, ao tentar tomar posse do imóvel no início de 2019, foi impedido por Rafael Dias Correia, atual morador do primeiro pavimento, sob a alegação de ser proprietário. Sustenta que pagou o preço ajustado e que a sequência de cessões de direitos comprova a aquisição da 4ª laje, sendo que a matrícula do imóvel jamais esteve em nome do primeiro requerido. Diante da impossibilidade de regularização do imóvel perante os órgãos públicos, requereu a mudança da ação para indenização por danos materiais, no valor de R$ 150.000,00, em face de ambos os requeridos de forma solidária, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando ainda a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios, e optando pela realização de audiência de conciliação. Em contestação, Rafael Dias Correia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da relação jurídica estabelecida entre o autor e o segundo requerido, conforme documento de cessão de direitos anexado. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, afirmando que o impedimento para construir no local decorreu de determinação judicial e de órgãos administrativos (AGEFIS), em ação demolitória movida contra Carlos Obdes Moraes em 2013, sendo este último o único responsável por eventual indenização. Carlos Obdes Moraes apresentou contestação, admitindo a venda da 4ª laje ao autor por R$ 65.000,00, mediante cessão de direitos, declarando o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. Alegou que adquiriu a laje de terceiro e que a venda ao autor ocorreu de boa-fé. Impugnou o valor da indenização pleiteada e requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica, o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva de Rafael Dias Correia, argumentando que este também ocupa o imóvel irregular e tinha conhecimento das negociações, opondo-se à construção. Impugnou os documentos apresentados por Rafael e reiterou os pedidos da inicial. Em relação à contestação de Carlos Obdes Moraes, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e rebateu as alegações sobre a sua boa-fé, sustentando que o segundo requerido agiu com má-fé ao vender imóvel com restrições à construção. No curso do processo, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Houve decisão saneadora indeferindo a produção de prova oral, por entender que a controvérsia girava em torno do direito à restituição em razão do negócio jurídico. Foi determinada a emenda da inicial para requerer, se fosse o caso, a rescisão da cessão de direitos. O autor apresentou emenda à inicial, postulando a rescisão da cessão de direito e reiterando o pedido de indenização solidária. Foram proferidas decisões determinando que os réus se manifestassem sobre a emenda e para que Carlos Obdes Moraes comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. O autor Luiz Carlos Monteiro Magalhães faleceu no curso da demanda, sendo o processo suspenso e posteriormente determinada a habilitação de seu espólio, representado por suas herdeiras. Após a regularização processual, as partes foram intimadas a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, quedando-se inertes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão interlocutória em sede de inventário (processo nº 0707905-98.2023.8.07.0014) nomeou a herdeira Luisa Almeida Magalhães como inventariante do espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães, sendo determinada a substituição processual no polo ativo. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo encontra-se em fase de julgamento, com as partes devidamente qualificadas e representadas, e instruído com as provas documentais pertinentes ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade de Rafael Dias Correia pelos danos materiais alegados pelo autor. Conforme se depreende dos autos, a relação jurídica de compra e venda da 4ª laje do imóvel foi estabelecida exclusivamente entre Luiz Carlos Monteiro Magalhães e Carlos Obdes Moraes, materializada pelo instrumento de cessão de direitos. Rafael Dias Correia não figurou como parte nesse negócio jurídico. A alegação do autor de que Rafael Dias Correia impediu seu acesso ao imóvel, embora possa configurar turbação da posse, não encontra substrato em obrigação contratual preexistente entre eles que pudesse ensejar reparação por danos materiais na forma pleiteada, especialmente considerando que a impossibilidade de construir decorre da situação irregular do imóvel perante o Poder Público, conforme admitido pelo próprio autor. Ainda que o autor pretendesse edificar sem a devida regularização e segurança, tal pretensão não pode ser amparada pelo Poder Judiciário. Destarte, a tese de responsabilização de Rafael Dias Correia não prospera, por ausência de liame jurídico contratual e em face da causa primária da impossibilidade de usufruir o bem residir na ausência de regularização fundiária, questão que transcende a conduta do primeiro requerido. No que concerne à responsabilidade de Carlos Obdes Moraes, a situação é diversa. Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de cessão de direitos entre ele e o autor, tendo por objeto a 4ª laje do imóvel, pelo preço de R$ 65.000,00. No referido instrumento, o segundo requerido declarou que o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus e, logicamente, por isso, o autor acreditou que a construção era possível, Id 31712441. Contudo, a realidade fática demonstra que o imóvel se situa em área não regularizada pelo GDF, o que impede a construção no local. Evidencia-se, portanto, que Carlos Obdes Moraes, corretor de imóveis, agiu com ardil ao negociar bem imóvel sabidamente em situação irregular, omitindo tal circunstância relevante ao autor e recebendo o valor acordado. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dano material sofrido pelo autor é patente, consubstanciado no valor desembolsado para aquisição de bem imóvel que não pôde ser utilizado para a finalidade pretendida, qual seja, a construção. O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, procede o pedido de indenização por danos materiais em face de Carlos Obdes Moraes, devendo o autor ser ressarcido do valor efetivamente pago, qual seja, R$ 65.000,00, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Todos os comprovantes de pagamento foram juntados, conforme Id 31712463. Sobre esse valor, devem incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do último comprovante de pagamento juntado, 20 de janeiro de 2015, conforme requerido) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que fixo como sendo o dia que Carlos compareceu à audiência, em 13/08/2019. Não pode ser pelo favor de estimativa do imóvel, porque não há prova alguma de que valeria tal quantia e, por outro lado, a efetiva extensão do prejuízo foi provada com os comprovantes juntados (contrato e recibos), cumprindo, assim, o art. 944 do Código Civil. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Carlos Obdes Moraes, embora tenha sido determinada a comprovação de sua hipossuficiência financeira, a Defensoria Pública do Distrito Federal, que o representa, informou a ausência de contas bancárias, cartões de crédito e declaração de imposto de renda em nome do requerido. Diante dessa declaração de hipossuficiência firmada por órgão estatal competente, presume-se a veracidade da alegação, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça a Carlos Obdes Moraes. Em relação ao espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães, considerando a ausência de informações detalhadas sobre a situação financeira do espólio nos autos e acolhendo o pleito formulado, defiro o benefício da gratuidade de justiça, diante da presunção de necessidade, especialmente considerando o objeto da demanda e o falecimento do autor original. Quanto à sucumbência, considerando o parcial acolhimento dos pedidos, com a rejeição em relação a Rafael Dias Correia e o acolhimento em relação a Carlos Obdes Moraes no que tange à indenização material no valor pago, e não no valor estimado inicialmente, haverá sucumbência recíproca. Condeno o espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em relação ao pedido julgado improcedente contra Rafael Dias Correia, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno Carlos Obdes Moraes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 65.000,00 corrigidos e acrescidos de juros), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais formulado em face de Rafael Dias Correia. 2. CONDENAR Carlos Obdes Moraes a pagar ao espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 20 de janeiro de 2015 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 13/08/2019, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.. 3. DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça a Carlos Obdes Moraes. 4. DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães. 5. CONDENAR o espólio de Luiz Carlos Monteiro Magalhães ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao pedido julgado improcedente contra Rafael Dias Correia, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 6. CONDENAR Carlos Obdes Moraes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito