Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso interposto contra a decisão de ID 75200648, que acolheu o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, foi protocolado sob a classe de Apelação Cível. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 550, § 2º, c/c art. 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que condena o réu ao dever de prestar contas possui natureza de decisão parcial de mérito, desafiando, em regra, o recurso de Agravo de Instrumento. Contudo, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a remanescente divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema caracteriza dúvida objetiva, o que afasta a configuração de erro grosseiro, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. CONTAS PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE CONSIDERADAS INSUFICIENTES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, acolhe o pedido formulado na ação para condenar o réu a prestar contas é uma decisão parcial de mérito, a desafiar agravo de instrumento. Art. 550, § 2°, c/c art. 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade deve obedecer a três requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo. 3. Ainda remanesce alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, de modo que se pode falar na existência de dúvida objetiva e na inexistência de erro grosseiro na interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que acolhe o pedido para condenar o réu a prestar contas. 4. Existe interesse processual na ação de exigir contas quando a parte considera insuficientes aquelas prestadas extrajudicialmente. 5. Na primeira fase da ação de exigir contas apenas se reconhece ou não o direito da parte autora em exigir a prestação de contas. 6. O inventariante tem obrigação de prestar contas aos herdeiros, pois administra bens alheios. 7. A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1320996, 0710205-02.2019.8.07.0005, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 10/03/2021.) (grifei) Assim, preenchidos os requisitos de tempestividade e inexistindo má-fé, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a conversão do rito desta Apelação Cível para Agravo de Instrumento, com fulcro no princípio da fungibilidade. À SECRETARIA para que proceda à imediata reautuação do feito, alterando a classe processual para Agravo de Instrumento. Após a reautuação, INTIME-SE a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento. Cumpra-se.