Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707668-06.2019.8.07.0014.
AUTOR: VANDERCI NEVES COSTA
REU: JONAS DAVI BORGES SANTIAGO, AYME CHAVES NOGUEIRA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf. Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigações de fazer e de pagamento de quantia certa. Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2. Nos termos da sentença proferida (ID: 138058699), oficie-se ao DETRAN/DF para que, em sendo possível, proceda à transferência de titularidade referente ao veículo FORD/KA SE 1.0 HA, Ano/Modelo: 2015/2015, Placa: PAE2319, Chassi: 9BFZH55L5F8214711, em favor do credor VANDERCI NEVES COSTA, CPF n. 812.591.821-34, a quem incumbo o custeio das despesas necessárias à prática do ato. 2.1. Por outro lado, intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 15:32:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.