Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DESPACHO Remetam-se ao contador/custas. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 14:03:40. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 16:27
Trânsito em julgado
18/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DEVER LEGAL. TAXA EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. JUNTADA DE ATAS. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da parcela da apelação relativa à inversão da sucumbência, tendo em vista que a alteração supostamente pretendida não implica qualquer modificação no dispositivo da sentença. 2. Tratando-se de obrigação propter rem, incumbe ao condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3. No tocante às taxas ordinárias, por se tratar de obrigação decorrente da lei, é desnecessária a juntada da ata da assembleia para sua cobrança judicial, mas apenas para a apuração do valor efetivamente aprovado. Por outro lado, quanto às taxas extraordinárias, que se relacionam às despesas excepcionais, criadas e vinculadas a alguma finalidade específica, o condomínio deve comprovar a legitimidade da cobrança pela juntada das atas das assembleias que as instituíram. 3. No caso, é lícita a cobrança da taxa ordinária e da taxa extraordinária relativa ao pagamento de despesas junto à CAESB, já que devidamente aprovadas em assembleia. Contudo, é indevida a cobrança em relação aos custos com matrícula de imóvel e com diligências, uma vez que o condomínio-apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade de tais cobranças por meio da juntada das atas das assembleias que as instituíram. 5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DEVER LEGAL. TAXA EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. JUNTADA DE ATAS. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da parcela da apelação relativa à inversão da sucumbência, tendo em vista que a alteração supostamente pretendida não implica qualquer modificação no dispositivo da sentença. 2. Tratando-se de obrigação propter rem, incumbe ao condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3. No tocante às taxas ordinárias, por se tratar de obrigação decorrente da lei, é desnecessária a juntada da ata da assembleia para sua cobrança judicial, mas apenas para a apuração do valor efetivamente aprovado. Por outro lado, quanto às taxas extraordinárias, que se relacionam às despesas excepcionais, criadas e vinculadas a alguma finalidade específica, o condomínio deve comprovar a legitimidade da cobrança pela juntada das atas das assembleias que as instituíram. 3. No caso, é lícita a cobrança da taxa ordinária e da taxa extraordinária relativa ao pagamento de despesas junto à CAESB, já que devidamente aprovadas em assembleia. Contudo, é indevida a cobrança em relação aos custos com matrícula de imóvel e com diligências, uma vez que o condomínio-apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade de tais cobranças por meio da juntada das atas das assembleias que as instituíram. 5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/05/2024, 14:57
Mérito
10/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:59
Para julgamento de mérito
03/04/2024, 14:59
Recebimento
23/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 10:45
Recebimento
02/02/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 16:06
Distribuição (sorteio)
02/02/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Intimem-se. Paranoá/DF, 21 de novembro de 2023 12:15:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA SIMONE GOMES MONTEIRO opôs embargos à execução em face do e RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1, qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas discriminadas na planilha que instruiu a execução, de modo que a execução não atende os requisitos previstos no art. 784, X, do CPC. Acrescenta que há excesso de execução, na medida em que “inexistente qualquer serviço prestado pelo exequente”, e, por conseguinte, não haveria fato imputável à embargante, enfatizando que não se pode adimplir com o pagamento sem contraprestação equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa. Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, com exclusão das despesas não fixadas nas assembleias. Audiência de conciliação infrutífera. O condomínio embargado apresentou impugnação, sustentando que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que não excesso de execução. Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A embargante aduz que inexiste título exigível e existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio, bem assim não houve a contraprestação respectiva e equivalente às taxas condominiais que constituem a obrigação. A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No caso dos autos, à vista da planilha de ID 140862533, pág. 15, verifica-se a cobrança de taxa condominial no valor de R$ 77,02, no mês de março de 2022, além do valor mensal de R$ 101,02, entre os meses de abril a julho de 2022. Tais despesas se coadunam a obrigação estabelecida na ata de assembleia realizada no dia 16/02/2022 (ID 140862533, pág. 16), sobrelevando destacar que naquela assentada foi fixada a taxa ordinária de R$ 77,02, além de taxa de extra de R$ 24,00, esta relativa ao rateio do débito de R$ 121.000,00, com despesas de água junto à CAESB. Com efeito, a soma das despesas mensais (R$ 77,02 + R$ 24,00) está em consonância com a planilha acostada aos autos da ação de execução. Por outro lado, observa-se a cobrança de taxa de matrícula do imóvel, no valor de R$ 34,03, bem como de taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00. Estas despesas não encontram amparo na ata acostada em ID 140862533, pág. 16, de modo que são inexigíveis, devendo ser excluídas do crédito exequendo. Nessa ordem de ideias, o alegado excesso de execução deve ser acolhido em menor extensão e somente em relação à cobrança mensal de taxa de matrícula do imóvel no valor de R$ 34,03, bem como de taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00. Sendo assim, a execução deverá prosseguir somente em relação às obrigações decorrentes da taxa ordinária de R$ 77,02, além de taxa de extra de R$ 24,00. Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS). Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados e especificados em convenção, mantendo-se apenas a cobrança da taxa ordinária de R$ 77,02, além de taxa de extra de R$ 24,00. Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Ressalto que a exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0704465-49.2022.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 7 de novembro de 2023 12:22:45. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Int. Paranoá/DF, 3 de novembro de 2023 18:41:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Intimem-se. Paranoá/DF, 18 de outubro de 2023 18:40:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706653-15.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: SIMONE GOMES MONTEIRO
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DESPACHO Sendo evidenciada a impossibilidade de autocomposição, visto o não comparecimento dembrgante/executada nas duas audiências de conciliação designadas, o exequente/embargado deverá apresentar sua impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 16:31:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)