Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (PR) Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de pedido formulado por GABRIEL SILVA PEREIRA, perito judicial, de pagamento/levantamento dos honorários periciais. Os honorários periciais foram fixados com base na Portaria Conjunta 101/2016, deste E. TJDFT (ID 185915067) e atualizada pela Portaria Conjunta 116/2024. Com efeito, o i. Perito Judicial apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 300,00, conforme documento de ID 188402071, o que fica desde já homologado por este Juízo. Assim, uma vez que os autos já se encontram devidamente sentenciados, DEFIRO o requerimento do nobre Perito para DETERMINAR à Secretaria que proceda às diligências necessárias para o imediato pagamento dos honorários periciais, observando-se as formalidades da Portaria Conjunta em referência. Seguem os dados bancários do auxiliar da justiça: BANCO INTER - 077 JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES CNPJ: 51.423.633/0001-43 Agência: 0001 Conta: 35640100-6 Chave Pix: 51.423.633/0001-43 Cumprida a determinação acima, os autos deverão retornar ao arquivo definitivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (PR) Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de pedido formulado por GABRIEL SILVA PEREIRA, perito judicial, de pagamento/levantamento dos honorários periciais. Os honorários periciais foram fixados com base na Portaria Conjunta 101/2016, deste E. TJDFT (ID 185915067) e atualizada pela Portaria Conjunta 116/2024. Com efeito, o i. Perito Judicial apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 300,00, conforme documento de ID 188402071, o que fica desde já homologado por este Juízo. Assim, uma vez que os autos já se encontram devidamente sentenciados, DEFIRO o requerimento do nobre Perito para DETERMINAR à Secretaria que proceda às diligências necessárias para o imediato pagamento dos honorários periciais, observando-se as formalidades da Portaria Conjunta em referência. Seguem os dados bancários do auxiliar da justiça: BANCO INTER - 077 JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES CNPJ: 51.423.633/0001-43 Agência: 0001 Conta: 35640100-6 Chave Pix: 51.423.633/0001-43 Cumprida a determinação acima, os autos deverão retornar ao arquivo definitivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 19:47
Arquivamento
04/08/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:41
Desarquivamento
26/07/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:40
Definitivo
13/11/2024, 17:02
Desarquivamento
13/11/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:49
Definitivo
07/11/2024, 15:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDUARDO DE CAMPOS AMARAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:32:56. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:33
Remessa
28/10/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
27/10/2024, 08:57
Trânsito em julgado
27/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, em face de ALEX DOS SANTOS SEVERO, partes qualificadas no processo. Alega a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 21.037,50 (vinte e um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente de negócio jurídico de venda e compra referente de semovente de espécie equino, de nome Thunder Handome Ea1, Raça Quatro de Milha, sob registro na ABQM P240576, celebrado em agosto do ano de 2018. Aduz que em razão da ausência da qualidade de título extrajudicial do instrumento contratual, ante a ausência de assinatura de testemunhas, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação sob o rito especial monitório. De modo a comprovar suas alegações, o autor apresentou instrumento contratual no ID 131850599. Aduz que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas. Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 21.037,50 (vinte e um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo apresentado no ID 131850601. O autor apresentou emenda à inicial no ID 132235310. Citado por carta precatória (ID 161477580, págs. 5-6), o requerido apresentou embargos monitórios no ID 161905418. Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminar de coisa julgada. Quanto ao mérito, nega ter adquirido o equino objeto do negócio jurídico, bem como questiona a veracidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo autor, sob a alegação de que foi vítima de fraude. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, bem como pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica no ID 164417987, oportunidade em que impugnou as alegações do réu. Instadas sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 168840479), enquanto que o réu requere a produção de prova pericial e testemunhal (ID 168876006). Por meio da decisão proferida no ID 185915067, este juiz concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, ao passo em que promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. Por fim, fixou o ponto controvertido a ser submetido à perícia grafotécnica e determinou que os honorários periciais a serem arcadas pelo TJDFT (Portaria 101/2016), ante a gratuidade concedida ao réu. O autor apresentou quesitos à perícia técnica (ID 187851868). O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no ID 188402071. O laudo pericial foi apresentado no ID 197939366. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 198146616), o réu concordou com a conclusão pericial (ID 201264105), enquanto que a parte autora impugnou o laudo (ID 203634672). O perito judicial apresentou laudo complementar no ID 206410640. Intimados a se manifestarem, o réu reiterou concordância com o resultado da perícia (ID 209020129), enquanto que o autor manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar sobre a existência / validade da relação jurídica entre as partes, ante a negativa do réu em ter adquirido o equino objeto do contrato, bem como o questionamento da assinatura constante do instrumento contratual. Realizada a prova pericial determinada, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada pelo réu é divergente, considerando os elementos genéricos e genéticos. Além disso, o laudo complementar ainda concluiu que a assinatura constante do instrumento contratual questionado “não partiu do punho caligráfico do réu”. Diante desse quadro, para que as conclusões da perícia judicial não fossem consideradas, seria necessário que o autor trouxesse aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas ou irregularidade na confecção do laudo. Entretanto, apesar da impugnação apresentada no ID 203634672, o autor não se desincumbiu de demonstrar de forma indubitável a veracidade da assinatura do autor no instrumento contratual, nem tampouco foi capaz de refutar de forma convincente as constatações do perito judicial. Assim, não há fundamento apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou o expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Logo, diante da constatação de que a assinatura existente no instrumento contratual objeto da ação não foi originada do punho do réu, resta necessário rejeitar a pretensão do autor, ante a ausência de comprovação da assunção do débito e celebração do negócio pela parte requerida. Por todo o exposto, inexistindo comprovação da celebração do negócio jurídico por parte do réu, especialmente pela constatação da nulidade da assinatura deste no contrato objeto da lide, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento dos honorários periciais e custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 21:59
Improcedência
01/10/2024, 21:59
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 09:27
Recebimento
28/08/2024, 19:46
Mero expediente
28/08/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Alegações finais)
27/08/2024, 19:22
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 11:03:44. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o nobre Perito judicial para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora no ID 203634672 e, se for o caso, apresentar laudo complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:23
Recebimento
17/07/2024, 21:06
Mero expediente
17/07/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:16
Publicação
26/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 201231020,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO a dilação de prazo em favor de EDUARDO CAMPOS AMARAL, por mais 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca do laudo pericial de ID 197939366. Em razão da dilação de prazo concedida, deixo para analisar os pedidos de IDs 201266076 e 201268120 após o final do prazo de manifestação acerca do laudo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
25/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:09
Recebimento
21/06/2024, 23:49
deferimento
21/06/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:27
Petição (Razões finais)
21/06/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 23:57
Publicação
29/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:37:07. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:56
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:19
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 11:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 06:04
Publicação
07/03/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:17:20. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 07:17
Publicação
04/03/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DESPACHO Prossiga-se nos termos da Decisão, id. 185915067, cito trecho: " Após a apresentação de quesitos, cientifique-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, de currículo, com comprovação da especialização e de contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.". BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:09:04. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:26
Recebimento
28/02/2024, 14:22
Mero expediente
28/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:57
Publicação
15/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réu: coisa julgada. Preliminar rejeitada. Prossigo para fixação dos pontos controvertidos e para distribuição do ônus da prova. Divergem, no caso, as partes acerca da existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude. Resolve-se tal ponto controvertido com a produção de prova pericial grafotécnica. Além disso, incumbe ao réu, segundo a regra de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, mormente considerando que o contrato acostado aos autos pelo autor possui a assinatura com reconhecimento de firma do Sr. ALEX DOS SANTOS SEVERO, gozando de presunção de veracidade (ID 131850599). Conclusão Declaro saneado o processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em face da ALEX DOS SANTOS SEVERO, partes qualificadas nos autos. Diz o autor que em agosto de 2018 celebrou, com o réu, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto o semovente equino registro nº P240576. Aduz que o réu se comprometeu a pagar a primeira parcela a título de sinal, no valor de R$ 850,00, e o restante do pagamento seria adimplido em 35 outras parcelas do mesmo valor. Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da 19º parcela, com vencimento em 18/3/2020. Pede a intimação do réu para pagamento do valor total de R$ 21.037,50. Procuração, id. 132235319. Citado o réu por carta precatória, id. 161477580, pág. 5. Embargos à monitória, id. 161905418. Suscita preliminar de coisa julgada, pois ação idêntica foi proposta na Comarca de Boa Viagem-CE, sob o número 0050349-74.2021.8.06.0051, já sentenciada sem resolução de mérito. No mérito, nega ter adquirido o equino. Não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos. Afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude. Requer, ao final, a gratuidade da justiça. Procuração, id. 161905421. Em réplica, id. 164417987, o autor sustenta não existir coisa julgada, por falta de apreciação do mérito e apresenta print de conversas com o réu, para comprovação da relação jurídica. Tréplica oferecida, id. 167284280. Em especificação de provas, o autor pugna pela produção de prova testemunhal, ao passo que o réu requer a produção de provas testemunhal e grafotécnica, id. 168840479 e id. 168876006. Decisão de ID 169653790, declinando da competência ao Juízo da Comarca de Boa Viagem - CE, na forma do art. 286, II, do CPC. Agravo de instrumento provido, determinando o prosseguimento do processo perante este Juízo (ID 185207765). É a síntese. Passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, é necessário enfrentar o pedido formulado pelo réu que se encontra pendente (gratuidade da justiça), o qual se impõe o deferimento, pois, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal como verificado no caso. Além disso, a declaração de imposto de renda acostada aos autos pelo réu (ID 161905428) demonstra que ele não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar mínimo existencial. Passo ao exame da questão preliminar levantada pela defesa. O réu alega a existência de coisa julgada, o que impediria o ajuizamento e processamento da presente demanda. Sem razão, todavia, o réu. E isso ocorre porque o processo anteriormente ajuizado (0050349-74.2021.8.06.0051) foi extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito faz coisa julgada formal impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não faz coisa julgada material e não impede o ajuizamento de nova ação para discussão da matéria em processo distinto. Ausente, portanto, o pressuposto processual negativo invocado pelo Defiro a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. Fixo como ponto controvertido existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude. Para esclarecimento do referido ponto controvertido entendo necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio como Perito deste Juízo o Dr. GABRIEL SILVA PEREIRA, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (92) 99212-3743. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação de quesitos, cientifique-se o i. Perito para apresentação de proposta de honorários, de currículo, com comprovação da especialização e de contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, faculto às parte pronunciarem-se acerca da proposta de honorários, observando os limites estabelecidos pela Portaria Conjunta 101/2016 do e. TJDFT, uma vez que ao réu foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Deverá o i. Perito comunicar a data, horário e local de realização da perícia a fim de que a Secretaria intime as partes acerca dos referidos dados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:02:30. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da Interposição de agravo de instrumento, id. 173133706. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:35:01. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 14:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726946-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias. Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados. Brasília/DF, 21 de setembro de 2023. DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Publicação
28/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:46
Recebimento
24/08/2023, 08:33
Incompetência
24/08/2023, 08:33
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 15:39
Recebimento
23/08/2023, 09:58
Mero expediente
23/08/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:59
Publicação
08/08/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:38
Recebimento
03/08/2023, 18:01
Outras Decisões
03/08/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:53
Publicação
11/07/2023, 00:42
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:52
Publicação
16/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 12:28
Petição (Contestação)
13/06/2023, 20:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:08
Publicação
04/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:43
Publicação
03/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 17:52
Expedição de documento (Carta)
28/04/2023, 17:15
Recebimento
27/04/2023, 19:02
Mero expediente
27/04/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 07:47
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 05:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 08:54
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:20
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 17:04
Documento (Certidão)
02/02/2023, 15:20
Recebimento
31/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:05
deferimento
31/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 05:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))