Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos em processo, no qual a parte executada figura como credora, visando à constrição de eventual crédito a ser recebido na referida demanda judicial. Planilha atualizada do débito (ID 273148963). É a síntese. Decido. Verifica-se que a executada figura como parte autora no processo nº 0715511-10.2023.8.07.0005, no qual postula direito de crédito de natureza patrimonial, ainda que ilíquido, pendente de apuração ou condicionado a decisão futura. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, direitos e ações, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. O crédito litigioso constitui direito patrimonial penhorável, possuindo conteúdo econômico e integrando o patrimônio jurídico do executado. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do exequente, mostrando-se adequada, proporcional e juridicamente legítima a penhora de crédito judicial, como meio idôneo à satisfação do crédito exequendo. A penhora no rosto dos autos visa assegurar que eventual valor que venha a ser recebido pela executada no outro processo seja reservado, vinculado e destinado à satisfação do presente crédito, garantindo a efetividade da tutela executiva e prevenindo atos de disposição ou levantamento indevido. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO: a) a penhora no rosto dos autos do processo nº 0715511-10.2023.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina, no qual a executada figura como credora/autora/exequente, até o limite do valor do crédito exequendo: R$ 4.702,30; b) a expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo indicado, para que proceda à averbação da penhora nos autos principais, vinculando eventual valor devido à executada ao presente cumprimento de sentença, com a devida anotação de reserva de crédito; c) a determinação de que qualquer valor que venha a ser depositado, liberado ou levantado em favor da executada naquele processo seja retido e comunicado a este juízo; d) a intimação da executada acerca da penhora no rosto dos autos, na forma do art. 841 do CPC; e) a intimação da parte exequente para ciência e acompanhamento do cumprimento da ordem. A parte exequente deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão, inclusive promovendo, se necessário, o acompanhamento da efetivação da anotação da penhora no processo indicado. Atribuo à presente decisão força de termo de penhora no rosto dos autos e de ofício judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente