Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701296-81.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SAMANTHA FARIAS VERAS
REU: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de Id 242333511.Trata-se de pedido de habilitação nos autos como terceiros interessados, formulado por Ricardo de Freitas Mello, José Magno Soares Siqueira Junior, Rodrigo Rocha Tavares da Silva e Almir Soares dos Santos Junior, todos condôminos do Bloco B do Condomínio requerido. Alegam que, sendo a sentença que declarou a nulidade da convenção condominial de 2021 uma decisão de efeitos coletivos e indivisíveis, seu cumprimento deve ser estendido a todas as unidades do Bloco B, não se restringindo apenas à unidade da autora. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em analisar a possibilidade de estender os efeitos subjetivos da coisa julgada, formada em ação individual, a terceiros que não participaram da lide. A presente demanda, ajuizada originalmente por José Marques Veras e sucedida por sua herdeira Samantha Farias Veras, visou à anulação da assembleia que aprovou a nova convenção condominial em outubro de 2021. A sentença de mérito (ID 165657782), confirmada em segunda instância (Acórdão Id 201961262) e transitada em julgado em 23 de outubro de 2024 (Id 216126118 – pág. 14), julgou procedentes os pedidos para: 1. Declarar a nulidade da deliberação em assembleia realizada entre 28/09/2021 e 01/10/2021; 2. Condenar o requerido à restituição, ao demandante, dos valores pagos a maior desde outubro de 2021, decorrentes da forma de rateio estabelecida na assembleia anulada. A nulidade da assembleia foi fundamentada no fato de que sua realização em formato de "sessão permanente" ocorreu em 2021, antes da vigência da Lei nº 14.309/2022, que passou a autorizar tal modalidade, e sem que houvesse previsão na convenção condominial vigente à época. Após o trânsito em julgado, a autora deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer (adequação do cálculo das taxas para todos os condôminos) e da obrigação de pagar (restituição dos valores). Em decisão interlocutória (ID 233598780), este Juízo indeferiu o pedido de cumprimento da obrigação em favor de terceiros, por entender que a autora não possuía legitimidade para pleitear em nome de outros condôminos. Tal entendimento foi corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0717859-45.2025.8.07.0000, que, em acórdão transitado em julgado, estabeleceu que, tendo a demanda sido proposta por apenas um condômino, "não há mais possibilidade de extensão dos efeitos da condenação aos demais condôminos, de acordo com as regras previstas nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil". Conforme ressaltado pelo Desembargador Relator, a modificação dos limites subjetivos da demanda não é cabível na fase de cumprimento de sentença, pois a questão se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada (Id 247711713). Portanto, ainda que a nulidade da convenção condominial seja uma questão que, por sua natureza, afete a todos os condôminos, os efeitos da sentença proferida nestes autos estão limitados às partes que integraram a relação processual. A pretensão dos peticionantes encontra óbice na autoridade da coisa julgada, cujos limites subjetivos já foram definidos e confirmados em grau recursal. A via adequada para que os demais condôminos busquem o mesmo direito reconhecido à autora não é a habilitação neste feito, já encerrado em sua fase de conhecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de Ricardo de Freitas Mello, José Magno Soares Siqueira Junior, Rodrigo Rocha Tavares da Silva e Almir Soares dos Santos Junior como terceiros interessados, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada já estabelecidos e confirmados por decisão preclusa. Por fim, cumpra-se a decisão de ID 224815475, intimando-se o condomínio para comprovar a nova forma de cobrança das despesas condominiais em relação à unidade da autora, no prazo de 15 dias, sob as penas já cominadas. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 11:20:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito