Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO BOLETO”. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas requeridas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de pagamento de boleto adulterado (“falso boleto”), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a existência de falha do serviço/nexo causal que imponha responsabilidade objetiva das rés (CDC, art. 14) por fraude praticada por terceiros mediante emissão de boleto adulterado; e, (ii) a incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/fortuito externo), com reflexos sobre danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), mas não configura risco integral, admitindo excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II). 5. Fraudes fora da esfera de vigilância do fornecedor (fortuito externo) rompem o nexo causal. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que a consumidora: (i) voluntariamente forneceu, por WhatsApp e a interlocutores não oficiais, dados sensíveis (CPF, número do contrato e próprio boleto original); (ii) pagou o título sem as cautelas mínimas, apesar de sinais ostensivos (uso de canal não oficial e possibilidade de conferência do beneficiário), deixando de verificar o destinatário do pagamento; (iii) a consumidora é pessoa instruída (servidora pública com nível superior). Tais elementos evidenciam culpa exclusiva da vítima, afastando defeito do serviço e rompendo o nexo causal. 7. Diante da culpa exclusiva da consumidora e da ausência na falha dos sistemas das rés, inexiste dever de indenizar a título de dano material e moral. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A fraude decorrente do golpe do ‘falso boleto’, confeccionado e pago após a consumidora fornecer voluntariamente dados sensíveis a canal não oficial, configura culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT, Acórdão 2033128, 0703962-75.2024.8.07.0002, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025; Acórdão 1943063, 0742886-32.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024; Acórdão 2043879, 0746167-25.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025..