CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
Autor
SERGIO DO VALE PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA
OAB/DF 55260·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA
OAB/DF 52538·CPF·Representa: Autor
NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO
OAB/DF 39043·CPF·Representa: Autor
ALINE PEREIRA LEAL
OAB/DF 46952·CPF·Representa: Autor
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
OAB/DF 32058·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 14:09
Documento (Ofício)
22/08/2025, 12:46
Trânsito em julgado
21/08/2025, 09:55
Publicação
19/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:46
Documento (Certidão)
18/08/2025, 19:13
Documento
18/08/2025, 19:13
Documento (Certidão)
18/08/2025, 19:12
Documento
18/08/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que que houve a satisfação da obrigação. Nos presentes autos, foi apurado o débito pela Contadoria Judicial, conforme demonstrativo de ID 245589492. Aos IDs 245865702 e 245863390, a parte executada e exequente manifestaram concordância com os cálculos apresentados. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, visto que efetuados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, cujo saldo remanescente foi apurado no valor de R$ 6.341,41, conforme ID 245589492. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento: a) em favor do credor CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, da quantia de R$ 6.341,41, depositada conforme comprovante de ID 122736731; b) quanto ao valor remanescente depositado ao ID 122736731, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 289.428,00, em favor do executado SERGIO DO VALE PEREIRA, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver. Comunique-se a Segunda Instância (Agravo de Instrumento n. 0712145-07.2025.8.07.0000), via ofício entre órgãos, sobre a presente sentença. Eventuais custas finais pelo executado. Fica suspensa a exigibilidade em face do réu em razão da gratuidade de justiça deferida em grau de recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:24
Recebimento
14/08/2025, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que que houve a satisfação da obrigação. Nos presentes autos, foi apurado o débito pela Contadoria Judicial, conforme demonstrativo de ID 245589492. Aos IDs 245865702 e 245863390, a parte executada e exequente manifestaram concordância com os cálculos apresentados. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, visto que efetuados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, cujo saldo remanescente foi apurado no valor de R$ 6.341,41, conforme ID 245589492. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento: a) em favor do credor CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, da quantia de R$ 6.341,41, depositada conforme comprovante de ID 122736731; b) quanto ao valor remanescente depositado ao ID 122736731, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 289.428,00, em favor do executado SERGIO DO VALE PEREIRA, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver. Comunique-se a Segunda Instância (Agravo de Instrumento n. 0712145-07.2025.8.07.0000), via ofício entre órgãos, sobre a presente sentença. Eventuais custas finais pelo executado. Fica suspensa a exigibilidade em face do réu em razão da gratuidade de justiça deferida em grau de recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:24
Recebimento
14/08/2025, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:24
Recebimento
12/08/2025, 14:21
Mero expediente
12/08/2025, 14:21
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo 15 (quinze) dias. Após, conclusos. MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:56
Remessa
07/08/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:11
Publicação
29/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo 15 (quinze) dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:57
Recebimento
24/07/2025, 11:34
Remessa
24/07/2025, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 14:13
Publicação
23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 236431318, foi expedido alvará de levantamento em favor do condomínio exequente (ID 236431318/236432105), conforme determinado ao ID 235467532, considerando os cálculos apresentados na planilha de ID 198946722. Ao ID 236020768, a parte exequente apresenta nova planilha atualizada do débito (R$ 109.541,53, ID 236020768). Ao ID 240315522, o executado alega que a exequente vinha apresentado planilhas de débito com informação dos honorários no percentual de 10%, conforme consta das planilhas acostadas ao ID 37577184 - Pág. 14 e 37577190 - Pág. 2, todavia, nas planilhas recentes, passou a constar o percentual de 20%. A parte exequente manifestou-se ao ID 241561144. O executado peticionou ao ID 241975076. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado em audiência, no ID 37577165, dispõe o seguinte: "Honorários já incluídos no acordo". Ao ID 37577173 - Pág. 2, foi recebido o cumprimento de sentença, tendo sido certificado ao ID 37577175 - Pág. 2 que transcorreu em branco o prazo para o executado cumprir o disposto na sentença. No caso específico de execução de acordo homologado sem fixação prévia de honorários, a jurisprudência e a prática indicam que será aplicado o percentual de 10% sobre o valor da execução, mínimo previsto no CPC para honorários advocatícios. Assim sendo, tendo em vista que a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito, é devido o acréscimo de 10%, relativo à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo devido, portanto, o percentual total de 20% de honorários advocatícios. Desse modo, remeto os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o saldo devedor, tendo como parâmetro para o cálculo a sentença de ID 37577165, incluídas as prestações sucessivas, e os valores já levantados em favor da parte exequente. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
22/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 17:45
Recebimento
18/07/2025, 15:35
Indeferimento
18/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:50
Recebimento
16/07/2025, 13:27
Mero expediente
16/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 241561144. Prazo: 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:59
Publicação
07/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:37
Recebimento
04/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:14
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravio de Instrumento de nº 0747640-49.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Indefiro o pedido de prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel arrematado nos autos. A uma, porque inexiste previsão legal neste sentido. A duas, porque o imóvel foi arrematado em abril de 2022, conforme auto de arrematação de ID 122736729, de modo que a parte executada teve tempo mais do que suficiente para desocupar voluntariamente o bem, que não mais lhe pertence. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO Fica o ARREMATANTE FÁBIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO intimado a imprimir por seus próprios meios a carta de arrematação assinada eletronicamente. Sem prejuízo, em face da petição de ID 241266344, faço os autos conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 18:04
Indeferimento
02/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Carta)
30/06/2025, 18:20
Documento (Ofício)
27/06/2025, 15:43
Publicação
27/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 240315522. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, prossiga-se com as determinações de ID 240229796. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 23:47
Recebimento
23/06/2025, 15:42
Outras Decisões
23/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:00
Publicação
17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada FÁBIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 239127330. Prazo: 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:58
Publicação
12/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada acerca dos cálculos apresentados pela credora ao ID 236020765. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -;
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 14:29
Mero expediente
09/06/2025, 14:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:57
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 236020765. Prazo: 5 (cinco) dias. Certifico que, em cumprimento a decisão de ID 235467532 e para possibilitar as expedições determinadas, fica o arrematante intimado a apresentar a certidão de inexistência de débitos, no prazo de 5 (cinco). Sem prejuízo, em face das petições de ID's 236471486, 236020765 e 236471486, faço os autos conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:24
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:11
Documento
20/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:54
Publicação
16/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:33
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:15
Documento
15/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA e AREMATANTE a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. Sem prejuízo, prossiga-se com as demais determinações de ID 235467532. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 0712145-07.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido liminar para determinar o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, com a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor dos agravantes, FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO e JOSIANE DE SOUZA NASCIMENTO, relativamente ao imóvel arrematado (ID 122736729), desde que cumpridas as demais formalidades legais e fiscais pertinentes e independentemente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0747640-49.2024.8.07.0000, ressalvada a hipótese de superveniente decisão judicial expressa e específica, proferida por órgão jurisdicional competente, que atribua efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra o Acórdão n. 1977849, conforme ID 233398354. Em cumprimento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213885791, para: a) expeça-se alvará de levantamento em favor do credor CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, da quantia de R$ 94.149,82 (ID 122736731), depositada conforme comprovante de ID 122736731, acrescida de juros e correção, proporcional, se houver. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se para que a parte informe se dá quitação ao débito, em 5 (cinco) dias; b) expeça-se alvará de levantamento, em favor do arrematante, no valor de R$ 18.485,73 (ID 206495217), a ser descontado do valor da arrematação, cujo depósito se encontra ao ID 122736731, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver, para o pagamento de débitos de IPTU/TLP do imóvel arrematado. Após, intime-se para que a parte junte nos autos comprovante de pagamento, bem como certidão de inexistência de débitos, em 5 (cinco) dias. Após, comprovada a quitação do IPTU/TLP e demais débitos acima elencados, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse, conforme determinado pela Instância Superior. Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise de eventual saldo remanescente a ser levantado em favor do executado. Sem prejuízo, aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747640-49.2024.8.07.0000. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 17:05
Recebimento
12/05/2025, 22:03
Outras Decisões
12/05/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:42
Documento (Ofício)
23/04/2025, 15:04
Documento (Ofício)
14/04/2025, 11:50
Documento (Ofício)
02/04/2025, 15:33
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0734451-04.2024.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso. No mais, nada a reconsiderar acerca da decisão de ID 220041184, pelos motivos ali declinados. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747640-49.2024.8.07.0000. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 17:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2025, 17:02
Documento (Ofício)
28/02/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:43
Recebimento
06/12/2024, 17:59
Outras Decisões
06/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:38
Publicação
14/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0747640-49.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 18:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:03
Documento (Ofício)
08/11/2024, 14:35
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:21
Publicação
14/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 0734451-04.2024.8.07.0000 que indeferiu a tutela recursal, conforme ID 211648286. Ao ID 212234371, a parte executada/embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/obscuridade na decisão de ID 208145093. A parte embargada/exequente apresentou contrarrazões, ao ID 213732142. Alega que a pretensão do executado, além de ser meramente protelatória, não encontra qualquer respaldo, posto que foi expressamente indeferida a liminar recursal. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Além disso, o inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petição reiterada que causa tumulto ao trâmite processual. Nada a prover, portanto. Advirto ao executado que a juntada de novas petições neste sentido serão entendidas como litigância de má-fé e acarretarão a fixação de multa. No mais, foi efetivada a Hasta Pública, tendo sido arrematado o imóvel penhorado pertencente ao executado. Auto de Arrematação ao ID 122736729, o imóvel objeto da lide foi arrematado no valor de R$ 374.000,00 (ID 122736732/122736731). Ao ID 198946722, o exequente/condomínio juntou planilha de débitos, no valor total de R$ 94.149,82. A decisão de ID 206930958, consignou que o se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, como no caso dos autos, poderão ser deduzidas do produto da arrematação, mesmo inexistindo menção expressa no Edital. Tendo em vista que o arrematante atualizou o débito total de IPTU/TLP no valor de R$ 18.572,42, conforme ID 212883246. Considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme ID 211648286, indeferiu a tutela recursal. Desse modo, preclusa a decisão: a) expeça-se alvará de levantamento em favor do credor CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, da quantia de R$ 94.149,82 (ID 122736731), depositada conforme comprovante de ID 122736731, acrescida de juros e correção, proporcional, se houver. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se para que a parte informe se dá quitação ao débito; b) expeça-se alvará de levantamento, em favor do arrematante, no valor de R$ 18.485,73 (ID 206495217), a ser descontado do valor da arrematação, cujo depósito se encontra ao ID 122736731, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver, para o pagamento de débitos de IPTU/TLP do imóvel arrematado. Após, intime-se para que a parte junte nos autos comprovante de pagamento, bem como certidão de inexistência de débitos; c) quanto ao valor remanescente depositado ao ID 122736731 (R$ 261.277,76), expeça-se alvará de levantamento em favor do executado SERGIO DO VALE PEREIRA, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver. Por fim, tudo feito, comprovada a quitação do IPTU/TLP e demais débitos acima elencados, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
11/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 13:45
Sem descrição
09/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:59
Publicação
01/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o condomínio exequente e o arrematante para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID n. 212234371. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 17:34
Mero expediente
26/09/2024, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:43
Documento (Ofício)
19/09/2024, 12:44
Publicação
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208323336, insurge-se o adquirente arrematante na demora na expedição de carta de arrematação do bem imóvel alienado em hasta pública, em decorrência de diversas impugnações do executado. Relata que arrematou o imóvel com a finalidade de moradia, todavia, está há 2 anos e 4 meses pagando aluguel e IPTU. Pugna pela desistência da arrematação, com a restituição de todo valor pago, mediante expedição de alvará a ser ordenado por este Juízo na conta corrente de titularidade do arrematante. Devidamente intimado, o exequente alega que, após todo o julgamento dos embargos a arrematação e a retomada da execução, com o início dos trâmites para sua imissão na posse, o arrematante pleiteou pela desistência, arguindo ser seu direito potestativo, o que não merece prosperar. Afirma que o arrematante aguardou a discussão ser finalizada para exercer a suposta faculdade, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante. Ao ID 209949515, o executado manifestou-se favorável ao pedido de desistência do arrematante. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É sabido que o arrematante poderá desistir da arrematação se provar a existência de ônus real ou gravame incidentes no imóvel não mencionados no edital, nos termos do art. 903, §5º, do CPC. No caso dos autos, o arrematante não provou nenhuma dessas hipóteses. Assim, porque o pedido de desistência não se amolda ao requisito constante do artigo 903, §5º, do CPC, e ausentes as demais hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não merece ser acolhido o pedido de desistência da arrematação. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -ASSINATURA AUTO DE ARREMATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 903, CPC/2015, qualquer que seja a modalidade de leilão assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo o arrematante desistir nas hipóteses previstas no § 5º, do artigo 903, do CPC/2015. 2. A agravante não provou nenhuma dessas hipóteses nos autos, motivo pelo qual a decisão agravada que indeferiu seu pedido de desistência da arrematação deve ser mantida. 3. Assim, considerando que, os argumentos da agravante são infundados, inexistindo, de outro lado, argumentos capazes de justificar o alegado receio de dano, não há que se falar em deferimento da tutela pleiteada. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Classe do Processo: 07032195220168070000 - (0703219-52.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1003110 Data de Julgamento: 15/03/2017 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é fato notório que quando se adquire imóvel em hasta é possível e até esperado que haja demora na conclusão do processo, sendo certo que o adquirente aceita se submeter a tanto porque possivelmente vai auferir proveito econômico ante a modalidade de aquisição. Se tinha pressa, ou se pretendia residir no imóvel, ou se não conseguiria aguardar o devido processo legal, deveria ter escolhido outro meio para aquisição de moradia, não sendo direito potestativo a desistência, ao revés do defendido pelo arrematante, já que a desistência pode ocorrer apenas quando incidentes as hipóteses legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência da arrematação de ID 208323336. Intime-se o ARREMATANTE para juntar demonstrativo atualizado de débitos de IPTU/TLP, em 10 (dez) dias. Ressalto que os débitos poderão ser deduzidos do produto da arrematação, conforme já analisado ao ID 206930958. Sem prejuízo, aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0734451-04.2024.8.07.0000. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 15:31
Indeferimento
12/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:59
Publicação
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de ID 208323336, do arrematante do imóvel, em que o mesmo pugna pela desistência da arrematação. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 14:33
Mero expediente
26/08/2024, 14:33
Publicação
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0734451-04.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
22/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Esclareça o arrematante o valor mencionado na petição de ID 207786466 (R$ 19.196,44), uma vez que divergente daquele apontado ao ID 207786469/207786470. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 15:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:08
Recebimento
19/08/2024, 15:24
Mero expediente
19/08/2024, 15:23
Publicação
19/08/2024, 04:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Indefiro o pedido de ID 207201821, haja vista que incabível o reconhecimento da incompetência neste momento processual (fase de cumprimento de sentença). Em abono: CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado da sentença, o único meio para o reconhecimento da incompetência absoluta é a ação rescisória, sendo inadmissível o seu reconhecimento ex officio na fase de cumprimento de sentença. Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Classe do Processo: 20150020319252AGI - (0033405-36.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1102942 Data de Julgamento: 13/06/2018 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL Relator(a): FERNANDO HABIBE Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 438/443) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 206930958. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:01
Indeferimento
14/08/2024, 17:01
Publicação
14/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado peticionou ao ID 206732619, na qual alega que não foi dado vista quanto à certidão de débitos de IPTU/TLP juntada no ID 206495217. Declara que a divida do IPTU/TLP é personalíssima, cujos débitos são de relação jurídica do executado com a Secretaria de Economia de Governo do Distrito Federal, sendo nulo o pagamento de dívida própria por terceiros. Aduz que se dirigiu à Secretaria da Fazenda e compôs o pagamento da dívida. Ao ID 206735386, juntou certidão positiva de débitos pela Secretaria do Estado da Economia. O arrematante manifestou-se aos IDs 206883923/206953039. Alega que os pedidos no executado são incabíveis e sem efeito prático, vez que (i) o arrematante pode se dirigir à Secretaria de Economia de Governo do Distrito Federal e solicitar a expedição de uma guia de pagamento à vista do débito tributário; (ii) que devem ser respeitados os comandos do edital do leilão e dos dispositivos da legislação federal ante débitos propter rem. Afirma que a manifestação do requerido é mais uma conduta com a finalidade de gerar embaraços processuais. Ao final, requer a expedição de alvará, para que os débitos propter rem sejam pagos pelo valor da arrematação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (taxas condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e do art. 130, parágrafo único do CTN. A propriedade será, portanto, transferida ao arrematante sem a incidência de eventuais ônus fiscais. Não por outro motivo que é facultado ao arrematante o pagamento de tais débitos, conforme se depreende do edital do leilão ao ID 95097502. Com efeito, verifico que o produto da alienação do bem imóvel objeto da lide é suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução, tendo em vista os seguintes débitos apurados: (i) Débitos IPTU/TLP R$ 18.485,73 (ID 206495217); (ii) Débitos do Condomínio Exequente R$ 94.149,82 (ID 198946722). No tocante aos pedidos dO arrematante, entendo que se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, como no caso dos autos, poderão ser deduzidas do produto da arrematação, mesmo inexistindo menção expressa no Edital. Quanto aos pedidos do executado ID 206732619, observo que não foram especificadas quaisquer irregularidades, uma vez que as intimações relativas à penhora, avaliação e edital foram realizadas em estrita conformidade com as normas processuais. Verifico que o executado tem procurador constituído aos autos, com sua assinatura feita a punho, desde 2014 (ID 37577195 - Pág. 16). Ademais, o documento de ID 206495217, juntado pelo arrematante, nada mais é do que a certidão positiva de débitos atualizada, inclusive já juntada ao ID 198998525, e de pleno conhecimento do executado, cujos débitos remontam desde 2006. Mas só agora, depois de efetivada a hasta pública, com auto de arrematação (ID 122736729) realizado em 2022, e após determinada por este Juízo a intimação para pagamento pelo ARREMATANTE, resolveu o executado realizar o parcelamento da dívida junto ao fisco. Desse modo, considerando o espelho do parcelamento administrativo, juntado ao ID 206732633, intimo o ARREMATANTE para juntar novo demonstrativo de débito do valor remanescente, que conte o valor total do débito de IPTU/TLP, abatido o valor pago indevidamente pelo executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advirto ao executado que a juntada de novas petições neste sentido serão entendidas como litigância de má-fé e acarretarão a fixação de multa. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:47
Publicação
12/08/2024, 02:19
Recebimento
09/08/2024, 14:20
deferimento
09/08/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 206732619/206735386. Prazo: 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Ao ID 206495217, o arrematante informou débito total de IPTU/TLP no valor de R$ 18.485,73. Fica o arrematante intimado para comprovar a respectiva quitação dos encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos, conforme determinado ao ID 205805422. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:54
Recebimento
06/08/2024, 14:51
Mero expediente
06/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:40
Publicação
05/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetivada a Hasta Pública, tendo sido arrematado o imóvel penhorado pertencente ao executado. Auto de Arrematação ao ID 122736729, o imóvel objeto da lide foi arrematado no valor de R$ 374.000,00 (ID 122736732/122736731). Ao ID 198946722, o exequente/condomínio juntou planilha de débitos atualizada, no valor total de R$ 94.149,82. Ao ID 198998521, o arrematante informou débito total de IPTU/TLP no valor de R$ 18.316,48. Conforme certidão de ID 204173441, o Oficial de Justiça certificou que conforme informações do síndico e do agente de portaria, o executado reside sozinho no imóvel. A parte exequente manifestou-se ao ID 205695409. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando o teor da certidão de ID 204173441, sem prejuízo de eventual embargos de terceiro opostos por suposto cônjuge, a penhora dos direitos do executado incidentes sobre o imóvel irregular chácara 27-A, Lote 10-A, Condomínio Residencial Palmeiras do Sol, no Setor Habitacional Vicente Pires, foi determinada ID 37577190 - Pág. 9, em 04 de fevereiro de 2013, de forma que os atos expropriatórios devem avançar. Desse modo, determino a intimação do arrematante, por DJE, para comprovar, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação dos encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos, para posterior expedição de alvará dos valores pagos. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 16:47
Outras Decisões
31/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:00
Publicação
22/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa. Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 204173441. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 17:53
Publicação
26/06/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações de ID 198790374, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se o cônjuge no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência de que terá preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, conforme art. 843, §1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 14:13
Outras Decisões
21/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:03
Publicação
27/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença. Ao ID 37577190 - Pág. 9, foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel irregular chácara 27-A, Lote 10-A, Condomínio Residencial Palmeiras do Sol, no Setor Habitacional Vicente Pires. Laudo de avaliação, ao ID 4255451. O executado juntou aos autos depósito judicial, conforme ID 83875160 (R$ 22.989,65). Ao ID 92740659, foi deferida nova alienação em leilão judicial. Novo laudo de avaliação ID 113770724. Ao ID 115042969, foi homologado o novo laudo de avaliação. Ao ID 122363456, a parte executada opôs embargos à arrematação. Foi negado provimento aos embargos à arrematação, conforme ID 129838214. Foi efetivada a Hasta Pública, tendo sido arrematado o imóvel penhorado pertencente ao executado. Auto de Arrematação ao ID 122736729, o imóvel objeto da lide foi arrematado no valor de R$ 374.000,00 (ID 122736732/122736731). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ciente de Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0725336-27.2022.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto. Intime-se o condomínio credor juntar planilha atualizada do débito. Deverá, ainda, esclarecer se o imóvel foi regularizado, hipótese em que deverá acostar aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do bem. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se o executado para esclarecer se é casado, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o executado figurar como casado, intime-se o seu cônjuge no endereço indicado ao ID 153476676, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para listar todos os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais, e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP), em 10 (dez) dias. Deverá a arrematante aguardar a resposta do condomínio, se o caso, para informação completa quanto ao total dos débitos referentes ao imóvel arrematado. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:22
Outras Decisões
22/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:03
Publicação
04/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:44
Recebimento
01/08/2023, 22:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:57
Recebimento
31/03/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Recebimento
25/10/2022, 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 16:54
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:57
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:38
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 19:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:11
Documento (Certidão)
13/07/2022, 06:40
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 23:39
Publicação
06/07/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:54
Recebimento
01/07/2022, 17:15
Indeferimento
01/07/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:00
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Recebimento
30/05/2022, 11:22
Mero expediente
30/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:49
Publicação
05/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:30
Publicação
03/05/2022, 00:51
Recebimento
02/05/2022, 18:39
Mero expediente
02/05/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 22:50
Recebimento
28/04/2022, 17:54
Outras Decisões
28/04/2022, 17:54
Publicação
28/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:43
Recebimento
26/04/2022, 16:37
Mero expediente
26/04/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:09
Recebimento
18/04/2022, 14:43
Mero expediente
18/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 18:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Publicação
11/03/2022, 09:20
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Recebimento
08/03/2022, 22:24
Outras Decisões
08/03/2022, 22:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 19:08
Documento (Certidão)
08/03/2022, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Recebimento
23/02/2022, 19:13
Documento (Certidão)
23/02/2022, 19:12
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 11:33
Recebimento
22/02/2022, 08:25
Outras Decisões
22/02/2022, 08:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:35
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:19
Recebimento
10/02/2022, 08:33
Outras Decisões
10/02/2022, 08:33
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:25
Decurso de Prazo
09/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:16
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Recebimento
14/12/2021, 09:49
Outras Decisões
14/12/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:35
Publicação
06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 21:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Recebimento
26/10/2021, 08:52
Outras Decisões
26/10/2021, 08:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:29
Publicação
18/10/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 19:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:14
Publicação
02/08/2021, 02:35
Publicação
02/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 14:30
Recebimento
29/07/2021, 13:59
Outras Decisões
29/07/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 23:39
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Publicação
21/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 17:12
Recebimento
17/06/2021, 09:25
Outras Decisões
17/06/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 19:13
Documento (Certidão)
16/06/2021, 19:13
Recebimento
15/06/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 14:30
Recebimento
15/06/2021, 08:14
Outras Decisões
15/06/2021, 08:14
Publicação
15/06/2021, 02:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:34
Publicação
14/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Recebimento
11/06/2021, 09:08
Outras Decisões
11/06/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 04:49
Documento (Certidão)
09/06/2021, 21:56
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:30
Recebimento
27/05/2021, 16:20
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:18
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 14:25
Recebimento
26/05/2021, 08:55
Outras Decisões
26/05/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:43
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Recebimento
21/05/2021, 13:03
Mero expediente
21/05/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:53
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:32
Recebimento
03/05/2021, 09:25
Mero expediente
03/05/2021, 09:25
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2021, 10:59
Publicação
22/04/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:19
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Recebimento
19/04/2021, 09:20
Outras Decisões
19/04/2021, 09:20
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 14:03
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Recebimento
15/04/2021, 10:00
Mero expediente
15/04/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Recebimento
06/04/2021, 09:27
Outras Decisões
06/04/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 06:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Recebimento
22/03/2021, 16:47
Outras Decisões
22/03/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 06:18
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Petição (Contra-razões)
19/03/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:26
Recebimento
10/03/2021, 12:50
Mero expediente
10/03/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 06:08
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 15:47
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2021, 21:45
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:34
Documento (Certidão)
26/02/2021, 17:11
Recebimento
24/02/2021, 15:13
Outras Decisões
24/02/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:13
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 15:18
Recebimento
19/02/2021, 14:35
Outras Decisões
19/02/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 18:38
Documento (Certidão)
18/02/2021, 18:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:28
Recebimento
02/02/2021, 16:00
Outras Decisões
02/02/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:47
Publicação
21/01/2021, 02:54
Publicação
21/01/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2021, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2021, 02:16
Recebimento
07/01/2021, 11:50
Outras Decisões
07/01/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2020, 02:24
Documento (Certidão)
21/12/2020, 17:02
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 14:20
Recebimento
03/12/2020, 13:14
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:13
Publicação
30/11/2020, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:02
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 19:53
Recebimento
26/11/2020, 12:52
Outras Decisões
26/11/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:11
Publicação
19/11/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:05
Documento (Certidão)
17/11/2020, 09:11
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 07:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 14:18
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Publicação
04/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:42
Recebimento
31/07/2020, 14:39
Mero expediente
31/07/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:51
Publicação
17/07/2020, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:58
Documento (Certidão)
22/10/2019, 17:42
Documento (Certidão)
22/10/2019, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2019, 13:28
Decurso de Prazo
11/10/2019, 16:11
Publicação
10/10/2019, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 17:22
Recebimento
07/10/2019, 18:26
Por decisão judicial
07/10/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:38
Publicação
04/10/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 03:46
Publicação
03/10/2019, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 05:21
Decurso de Prazo
02/10/2019, 22:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2019, 10:35
Recebimento
01/10/2019, 17:37
deferimento
01/10/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Decisão)
27/09/2019, 14:24
Documento (Certidão)
27/09/2019, 14:24
Publicação
19/09/2019, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 21:20
Recebimento
17/09/2019, 14:45
deferimento
17/09/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:51
Publicação
09/09/2019, 04:17
Decurso de Prazo
07/09/2019, 08:16
Decurso de Prazo
06/09/2019, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:58
Recebimento
04/09/2019, 19:33
Indeferimento
04/09/2019, 19:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 17:03
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:46
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:20
Publicação
21/08/2019, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 13:29
Documento (Certidão)
19/08/2019, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2019, 18:00
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:02
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 15:03
Recebimento
25/07/2019, 13:32
Mero expediente
25/07/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:36
Publicação
19/07/2019, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 17:28
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:14
Distribuição (sorteio)
19/06/2019, 13:09
Recebimento
29/05/2019, 14:30
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 16:17
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 16:15
Mandado
27/05/2019, 14:20
Remessa (outros motivos)
27/05/2019, 12:47
Remessa (outros motivos)
15/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2019, 16:28
Mandado
26/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 10:17
Outras Decisões
20/03/2019, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2019, 10:03
Protocolo de Petição
18/03/2019, 17:28
Decurso de Prazo
08/03/2019, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 09:22
Mandado
26/02/2019, 14:44
Remessa (outros motivos)
26/02/2019, 12:35
Mandado
31/01/2019, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 16:08
deferimento
28/01/2019, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2019, 14:02
Recebimento
22/01/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2019, 17:30
Decurso de Prazo
07/01/2019, 16:36
Decurso de Prazo
07/01/2019, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 17:23
Mandado
17/12/2018, 14:08
Remessa (outros motivos)
17/12/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2018, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2018, 14:16
Mandado
26/09/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2018, 14:09
Recebimento
20/09/2018, 17:45
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 17:47
Decurso de Prazo
12/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 13:43
Mandado
05/09/2018, 16:43
Remessa (outros motivos)
05/09/2018, 13:50
Mandado
08/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 13:01
Decurso de Prazo
27/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 13:58
Outras Decisões
24/07/2018, 17:32
Protocolo de Petição
23/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2018, 10:28
Decurso de Prazo
12/07/2018, 14:21
Mero expediente
10/07/2018, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2018, 13:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/05/2018, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2018, 18:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2018, 15:01
Outras Decisões
21/03/2018, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2018, 18:42
Recebimento
19/03/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
15/03/2018, 15:27
Decurso de Prazo
22/02/2018, 18:58
Indeferimento
20/02/2018, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2018, 17:27
Decurso de Prazo
09/02/2018, 15:40
Decurso de Prazo
08/02/2018, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 08:46
Desarquivamento
05/02/2018, 16:31
Remessa
01/02/2018, 18:08
Provisório
19/12/2017, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2017, 19:01
Arquivamento
18/12/2017, 16:16
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios