Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda que se processa pelo rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta constam do §3º do mesmo artigo. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC). Volvendo os olhos aos dispositivos legais mencionados, tem-se a seguinte redação: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Do exposto, INTIMO a parte requerente para que apresente novo esboço de plano de pagamento, nos moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Saliento que a parte deverá adequar seu plano de pagamento aos requisitos da norma supracitada. Na mesma oportunidade, deverá também a parte indicar suas principais despesas mensais (cartão de crédito, plano de saúde, tratamentos médicos, terapias, aluguel, etc), comprovando-as documentalmente, a fim de que possa ser averiguada a situação fático-jurídica do mínimo existencial da parte. Sem prejuízo, deverá a parte anexar os extratos bancários das contas que movimenta, relativos aos três últimos meses. Deverá, ainda, anexar a cópia das três últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal, bem como as três últimas faturas do cartão de crédito que possui.